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Danos Morais

Manaus. A Vara de Acidentes de Trabalho. A Águas Amazonas. O Juiz Manuel Amaro e a Condenação

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O juiz de Direito Manuel Amaro de Lima, titular da 3.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos com indenização por danos morais, movida por consumidora da capital contra a concessionária Águas do Amazonas. A decisão declarou a inexigibilidade dos débitos cobrados e determinou o pagamento de uma indenização de R$ 5 mil à consumidora, acrescida de juros e correção monetária.

De acordo com os autos (n.º 0545635-19.2024.8.04.0001), a autora explicou que, em agosto de 2022, foi surpreendida com cobranças muito acima de seu consumo médio, valores que não condiziam com a estrutura de sua residência. Ainda, conforme os autos, a cobrança final ultrapassava os R$ 52 mil. No processo, a concessionária argumentou que, em agosto de 2024, o hidrômetro do imóvel – equipamento que mede o consumo de água – teria sido reprovado por “submedir”, ou seja, registrar um consumo menor do que o real, e incluiu no processo um laudo técnico realizado pelo Instituto de Pesos e Medidas do Amazonas(Ipem/AM).

Na sentença, proferida no último dia 26/2, o juiz Manuel Amaro analisou que se trata de uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que, nesse contexto, deve ser reconhecida a vulnerabilidade do consumidor, garantindo-lhe a facilidade na defesa de seus direitos em juízo, incluindo a inversão do ônus da prova. “Qualquer vantagem desproporcional que coloque o consumidor em situação desfavorável deve ser analisada pelo Judiciário”, afirmou o magistrado, lembrando, ainda, do que determina o Código de Processo Civil. 

“O Código de Processo Civil, em seu art. 373, inc. II, estabelece que compete ao demandado demonstrar fato impeditivo do direito da parte requerente, devendo colacionar aos autos provas claras que demonstrem a prática de conduta ilícita por parte da consumidora”, ponderou o magistrado. 

Em relação ao laudo técnico apresentado, que indicaria uma reprovação do hidrômetro por ter sido verificada uma“submedição”, o juiz ponderou na sentença que o procedimento não garantiu o direito da consumidora de contestar a análise. Por isso, o juiz considerou o laudo inválido como prova para justificar a cobrança.

“O laudo pericial juntado aos autos foi confeccionado pelo Ipem/AM. Apesar de o referido órgão ser presumidamente imparcial, não há dúvidas de que foi inobservado os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo suficiente para tornar o procedimento de apuração de irregularidade nulo. Portanto, o laudo pericial apresentado pela ré não é suficiente para embasar a cobrança, porquanto confeccionado sem a observância do contraditório e ampla defesa”, ponderou o magistrado, na sentença.

Com base nesses fundamentos, o magistrado inexigiu os débitos cobrados e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, com juros a partir da data da citação e correção monetária.

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976