O juiz de direito João Bosco Costa Soares da Silva, vinculado ao Tribunal Regional da Primeira Região, que responde a Processo Administrativo Disciplinar, por ofender membros do Ministério Público Federal e do Poder Judiciário, foi removido compulsoriamente da comarca onde exercia suas funções, por decisão do conselheiro do CNJ Luiz Fernando Bandeira de Mello.
O procedimento disciplinar teve origem no Pedido de Providências (PP) nº. 0000164-18.2021.2.00.00 instaurado pela Corregedoria Nacional de Justiça após a Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região encaminhar decisão, determinando o arquivamento dos feitos com recomendação para que o magistrado ora processado adotasse uma postura compatível com o cargo, atuando com cordialidade e urbanidade.
O CNJ instaurou procedimento administrativo para apurar infrações disciplinares atribuídas ao magistrado federal, consistentes em manifestações descorteses contra membros do Poder Judiciário e do Ministério Público Federal. De acordo com o relatório do conselheiro, a materialidade e a autoria das manifestações são incontroversas e estão devidamente comprovadas nos autos, revelando condutas descorteses, com expressões depreciativas dirigidas a membros do Ministério Público Federal e do Poder Judiciário, incompatíveis com os deveres éticos e funcionais de magistrado.
“As provas nos autos revelam, de forma inequívoca, condutas descorteses por parte do magistrado, praticadas com clara intenção de agredir autoridades públicas e de fazer juízos depreciativos sobre a atuação profissional dessas pessoas. As expressões utilizadas extrapolam os limites do razoável, configurando ofensas diretas não apenas à instituição do Ministério Público e seus representantes, mas também a membros do Poder Judiciário. As manifestações não se limitaram a um único fato ou situação isolada. Ao contrário, o que se evidencia nos autos é um padrão de comportamento reiterado, caracterizado por posturas discriminatórias dirigidas especialmente contra os membros do Ministério Público Federal no Estado do Amapá”.
Diz um trecho da decisão.
Ainda de acordo com a decisão que levou a remoção do juiz, o uso de termos ofensivos como “autista” e “alienado mental” em sentido pejorativo constitui infração não apenas aos deveres de urbanidade, mas também ao respeito à dignidade da pessoa humana, ofendendo políticas públicas voltadas à proteção de pessoas com transtornos psíquicos.
O magistrado, na concepção do membro do CNJ, afrontou a dignidade humana e violou políticas públicas judiciárias especialmente voltadas à proteção das pessoas com TEA, conforme estabelecido nas Resoluções n. 343/2020 e 401/2021 deste CNJ e ofendeu, reflexamente toda uma coletividade: membros e servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público que possuem essa condição.
“As manifestações do juiz extrapolaram a crítica individual e passaram a atingir os membros do MPF lotados no Estado do Amapá como um todo, bem como a membros do Poder Judiciário.”
No entendimento do CNJ, a independência funcional conferida ao magistrado no desempenho de suas funções não pode ser utilizada como escudo diante de manifestações e condutas grotescas, possibilitando a sanção à luz dos artigos 41 c/c art. 35 IV da LOMAN, caracterizada a afronta, em tese, ao art. 35, IV, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), assim como aos arts. 22 e 37, do Código de Ética da Magistratura Nacional. Na análise dos autos, restou comprovado, um histórico de embates institucionais que transcendem o mero dissenso técnico ou jurisdicional e apontam para a existência de uma relação conflituosa que ameaça a harmonia e a funcionalidade da jurisdição local. O julgamento foi presidido pelo Ministro Luís Roberto Barroso.
“Tal medida não apenas cumpre o caráter retributivo e preventivo da pena, mas também se revela indispensável para a salvaguarda da integridade e da credibilidade do Poder Judiciário perante a comunidade jurídica e a sociedade local. A pena de remoção compulsória é adequada porque, ao deslocar o magistrado para outra unidade jurisdicional, preserva-se a necessária imparcialidade na condução das atividades judicantes e evita-se a reiteração de incidentes similares que possam intensificar os conflitos já instaurados. Ademais, o afastamento do magistrado da jurisdição em que os fatos ocorreram assegura um ambiente institucional mais favorável ao restabelecimento de relações harmoniosas entre os órgãos envolvidos, minimizando os riscos de novos embates que poderiam impactar negativamente a administração da Justiça.”
Diz a decisão. Leia abaixo trechos de manifestação do magistrado que resultou na sua remoção:
“Trata-se de um PARAQUEDISTA, alienado, autista (…)”; “É muita falta de pés no chão, ausência de consciência social, autismo, alienação mental (…)”; “(…) o incauto, néscio e neófito Procurador da República (…)”.
“Senhora Corregedora, eu poderia continuar com mais um rosário de casos com vista a demonstrar IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA e até mesmo o crime de PREVARICAÇÃO dos Requerentes, que preferem atacar este Juízo do que exercerem condignamente o ofício ou a função constitucional para a qual são muito bem remunerados. Data vênia, os Requerentes deveriam olhar para o próprio umbigo, cuidar de serem menos OMISSOS, PREVARICAREM menos e de incorrerem de forma sistemática em IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O Direito não é palco para o desfile de arrogantes, pedantes, falsos moralistas, beócios, boçais, pobres de espírito e figuras completamente inúteis. O Direito tampouco é palco para pessoas que só pensam no próprio umbigo, no mais das vezes, sem nenhum preparo para o exercício de função pública, despidos de conteúdo e de senso ético e que atuam na contramão das tendências modernas do Direito coletivo, de resto, como bem pontuou o próprio CNJ. Senhora Corregedora, em resumo, é preciso um olhar mais atento para os constantes e inconsequentes abusos de membros do MPF em relação a magistrados, pois isso desfigura o Estado Democrático de Direito.”