O desembargador Jayme Henrique Ferreira, Corregedor Geral do TJ do Amapá baixou o Provimento n 0472/2025-CGJ, corrigindo o valor da renda mínima assegurada ao Registrador Civil de Pessoas Naturais das Serventias Extrajudiciais Deficitárias. Com efeito o valor passa para R$ 10.535,38 (Dez mil quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos). Leia abaixo o Provimento:
Corregedor-Geral da Justiça
PROVIMENTO Nº 0472/2025-CGJ
Dispõe sobre a atualização monetária do valor da Renda Mínima assegurada ao Registrador Civil de Pessoas Naturais das Serventias Extrajudiciais deficitárias, nos termos do art. 7º-F, § 3,º da Lei Estadual nº 1.847, de 23 de dezembro de 2014.
O Desembargador JAYME HENRIQUE FERREIRA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do artigo 16 do Decreto (N) nº 069/91; inciso II do artigo 30 da Resolução nº 006/2003 (RITJAP) e inciso II do artigo 4º do Provimento nº 138/2007 (RICGJ).
CONSIDERANDO que a atualização monetária anual do valor da Renda Mínima assegurada ao Registrador Civil de Pessoas Naturais das Serventias Extrajudiciais deficitárias deve ser realizada até o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no ano anterior, consoante disposto no art.7º-F, § 3º, da Lei Estadual nº 1.847/2014, importando esta variação, no período de janeiro a dezembro de 2024, em quatro vírgula setenta e sete por cento (4,77%);
R E S O L V E:
Art. 1º. O valor da Renda Mínima assegurada ao Registrador Civil de Pessoas Naturais das Serventias Extrajudiciais Deficitárias de que trata o artigo 7º-F, § 1º, da Lei Estadual nº 1.847/2014, que instituiu o Fundo de Estruturação do Registro Civil (FERC), alterada pela Lei Estadual nº 2.735, de 21 de junho de 2022, fica corrigido em quatro vírgula setenta e sete por cento (4,77%). § 1º O valor correspondente a Renda Mínima de que trata o caput é atualizado para R$ 10.535,38 (Dez mil quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos).
Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 3º.Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Macapá, 29 de janeiro de 2025.
Desembargador JAYME HENRIQUE FERREIRA
Corregedor-Geral da Justiça