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O Cipriano Sabino. O STJ. A Assusete Magalhães. Alter do Chão. A Mansão e a Demolição

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A Ministra do Superior Tribunal de Justiça, STJ, Assusete Magalhães, rejeitou o pedido de Tutela Provisória requerido pelo conselheiro do TCE do Pará, Cipriano Sabino de Oliveira Júnior, visando atribuir efeito suspensivo a Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal. Vamos aos fatos :

No dia 10 de junho de 2019, , o MPF, por sua Procuradoria da República no Município de Santarém,, propôs Ação Civil Pública ambiental com pedido de tutela antecipada de urgência, com pedido de dano moral coletivo em face do conselheiro Cipriano Sabino,  afirmando ser tal ação proveniente de Notícia de Fato vinculada ao 2o Ofício da Procuradoria da República em Santarém, ‘instaurada a partir de abaixo-assinado formulado pelo Povo Borari e Moradores de Alter do Chão, no qual se denuncia a construção irregular de uma unidade habitacional em frente ao Lago Verde, violando a legislação ambiental e também gerando riscos à integridade física do território da comunidade’.

No dia 25 de maio de 2022, o juiz da 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Santarém, Jorge Peixoto, prolatou  sentença afastando as preliminares arguidas na contestação, confirmando a decisão liminar e acolhendo, em parte, os pedidos iniciais, (pedidos parcialmente procedentes), e, no mérito, condenando Cipriano Sabino à obrigação de fazer consistente em demolir a obra construída irregularmente, no prazo de quatro meses, devendo o entulho ser destinado a local previamente acordado com a SEMMAS/Santarém.

E não é só isso. À obrigação de fazer consistente em recuperar a área afetada, mediante apresentação de PRAD, no prazo de 30 dias, para aprovação do órgão ambiental competente, assinado por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica (ART) e cronograma de execução com prazos específicos para cada fase prevista. Após a aprovação do PRAD, deverá executar o plano, nos prazos concedidos pela autoridade ambiental, que terão início logo após a demolição. E ainda tem mais. O  Conselheiro terá de pagar, a título de danos morais difusos, o valor de R$ 30 mil reais, a ser revertido para o Fundo Nacional do Meio Ambiente.

“No caso, sequer foram esgotadas as instâncias ordinárias, estando pendente de julgamento não só a Apelação, como o Agravo interno interposto contra a decisão que indeferira a atribuição de efeito suspensivo ao Apelo. Frisou  Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para o exame do pedido formulado pela requerente.”

Frisou a ministra pontuando que,  em que pese a relevância das alegações d o conselheiro, não é possível afirmar, em juízo de cognição sumária, que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem  seja teratológica ou afronte, manifestamente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976