Diálogos
O Diego Kós Miranda. O Pai. A Madrasta. A Esposa. A Irmã. A Fraude Milionária. As Conversas. O Gaeco e os 8 Denunciados
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O AntagônicoO Ministério Público do Pará, através do Grupo de Atuação Especial no Combate ao Crime Organizado, GAECO, ofereceu denúncia, na quinta-feira,21, contra o ex-cartorário Diego Almeida Kós Miranda, Silvio Kos Burlamaqui Miranda (pai de Diego), Marcus Vinicius Silva Almeida, Giseanny Valéria Nascimento da Costa, Reinaldo Santana Braga Oliveira, Bruna Almeida Kos Miranda, ( irmã de Diego), Yasaman Larrisa Lujan Kos Miranda, (esposa de Diego) e Nicole Cotelesse da Costa Kos Miranda (madrasta de Diego). Todos são acusados de estelionato, formação de quadrilha e bando e falsificação de documento público.
Assinam a denúncia os promotores de justiça Muller Marques Siqueira, Carlos Fernando Cruz da Silva, Thiago Ribeiro Sanandres, Jayme Ferreira Bastos Filho, Carlos Alberto Fonseca Lopes, Naira Vidal Nogueira e Bruno Saravalli Rodrigues.
A história envolvendo os Kós Miranda remete a uma fraude milionária sem precedentes na crônica policial paraense. Estamos falando, caros leitores, do desvio de mais de R$ 25 milhões de reais de bancos e instituições financeiras. No enredo da investigação, Diego Kós Miranda aparece como o mentor de uma grandioso esquema e sua participação relembra o personagem de Leonardo DiCáprio no filme “Prenda-me se for Capaz”, onde o mesmo se passar por piloto, advogado e médico, desviando milhões de dólares. No filme, tal qual na ópera dos Kós Miranda, ( guardadas as devidas proporções) O personagem de DiCaprio aproveita suas habilidades para viver a vida como quer e praticar golpes milionários, que fazem com que se torne o ladrão de banco mais bem-sucedido da história dos Estados Unidos.
Voltando a terras tupiniquins, as interceptações telefônicas da investigação do GAECO revelam o passo a passo dos golpes aplicados, na cara dura, contra instituições financeiras. Em uma das conversas, datada de 04 de fevereiro de 2022, Giseanny Valéria diz ao namorado Reinaldo Santana:
“Quero dinheiro, não cadeia kkkkkkk”.
No dia 25 de abril de 2022, Diego Kós Miranda envia fotos de salas alugadas e jocosamente diz a Gisseanny que
“Aí que vai ser o bunker da Mafia kkkkk”..
No dia 13 de junho de 2024 Diego envia mensagem de áudio para que Giseanny diga a Paulo Gabriell que Diego pediu para ela escolher uma cadeira bem bonita, seguida de foto de cadeira na cor laranja. Imediatamente, Giseanny pergunta se ele estava brincando com a cadeira naquela cor e Diego diz
“Porque ele é laranja porra”.
No dia 04 de fevereiro de 2023 Diego envia mensagens a sua madrasta, Nicole Cotelesse, dizendo para ela não se envolver nas brigas do casal, afirmando em relação a Yasamam, sua esposa:
“Porque se fala mal dos meus meios de ganhar a vida é hipócrita pois se locupleta exclusivamente do meu dinheiro”:
Em mensagem de Diego a Bruna, o mesmo afirma que, em uma discussão, Yasaman afirmou que todo o dinheiro que ele possuía era roubado de banco e fundos. No dia 06 de fevereiro de 2023, em troca de mensagens entre Bruna e seu namorado Lennon, após ela bloquear a conta do Banco Safra, que era movimentada por Diego, Bruna reclama que teve acesso ao extrato que constavam diversas transferências para Yasamam dizendo:
“To muito puta com isso” “Pra mãe dele ele não faz né” “Pra essa mulher ficar gastando a rodo em Miami ele faz” “Que ódio”.
No mesmo sentido, longa mensagem de texto enviada por Yasamam em 22 de outubro de 2023 pedindo para Bruna liberar o dinheiro que pertenceria a “nossa família” (referindo-se a ela Yasaman e Diego). Na mensagem, Yasaman expressamente afirma que, caso Bruna ficasse com o dinheiro, ela iria se colocar na mesma situação de desonestidade de Diego e que ela própria Yasaman iria controlar o uso desses recursos.
Em uma das conversas, Diego diz que teria oferecido para Paulo se mudar, por 1 ano, para Portugal, mas que ele teria recusado. Em seguida, Diego envia print de mensagem enviada pelo filho de Paulo Gabriel dizendo que levaria ele na Unimed por estar com dores no peito. Em mensagem de áudio Diegocomemora a possibilidade de morte de Paulo Gabriell dizendo que na mesma hora ficou com vontade de mandar uma mensagem para Reinaldo
dizendo “prepara a petição dizendo que o devedor principal bateu as botas, bateu a cachuleta, que aí resolve todos os problemas”.
No mesmo sentido a resposta de Giseanny diz
“Caramba Ele vai acabar morrendo infartado mesmo”. Por fim, Diego e Giseanny riem da situação e Diego a orienta a apagar as mensagens.
E existia muita desconfiança no esquema. Isso se revela na conversa do dia 25 de outubro de 2021, quando Diego diz a Giseanny que era preciso providenciar procuração em nome dela para movimentar as contas bancárias da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda., pois
“To com medo q esse porra (referindo-se à Paulo Gabriell) quando caia essa mega sena na conta dele suma com o dinheiro”. Leia abaixo a quilométrica denúncia do GAECO e as conversas interceptadas:
A investigação criminal das condutas objeto da denúncia se iniciou por pedido de auxílio da 2a Promotoria de Justiça Controle Externo da Atividade Policial, para investigação de fraudes noticiadas por Paulo Gabriell, sócio da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda. O pedido foi deferido pela Procuradoria Geral de Justiça sendo instaurado pelo GAECO o procedimento investigatório criminal – PIC SAJ no 06.2024.00000065-7. 3.
Além do PIC instaurado, as fraudes envolvendo a empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda. e os denunciados foram objeto de investigação pela Polícia Civil; procedimentos que tiveram as evidências juntadas em PIC após autorização de compartilhamento de provas.
Durante a investigação foram ouvidas diversas testemunhas, produzidas diversas provas cautelares antecipadas e requeridas cautelares (quebra de sigilo bancário e fiscal); (busca e apreensão domiciliar e pessoal, prisão temporária e outras medidas cautelares diversas da prisão); (sequestro de bens e bloqueio de contas);(interceptação telefônica e afastamento do sigilo de dados telefônicos); (quebra de sigilo fiscal); (interceptação de comunicações telemáticas e afastamento de sigilo de dados telefônicos e telemáticos); (afastamento dos sigilos bancários e fiscal); (busca e apreensão domiciliar, prisão preventiva e afastamento de funções públicas); (prisão preventiva e cautelares diversas).
Consta do procedimento investigatório que a partir do ano de 2021 até a presente data, os denunciados associaram-se com o fim específico de praticar crimes de falsificação de documentos públicos e particulares, estelionatos e lavagem de capitais. Consta do procedimento investigatório que durante o ano de 2022, na cidade de Belém/PA, DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA, GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA e REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA, por duas vezes, obtiveram, para si, vantagem ilícita em prejuízo do SICOOB, induzindo e mantendo terceiros em erro, mediante ardil, uso de documentos públicos e particulares falsos e outros ardis.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
Consta do procedimento investigatório que durante o ano de 2022, na cidade de Belém/PA, DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA, GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA e REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA falsificaram, no todo ou em parte, documento público ou alteraram documento público verdadeiro.
LAVAGEM DE CAPITAIS
Consta do procedimento investigatório a partir do ano de 2021 até a presente data, na cidade de Belém/PA, DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA, BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA, YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA e NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA ocultaram e dissimularam a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente de estelionatos; com participação em grupo criminoso que sabiam ter como atividade principal ou secundária a prática de crimes previstos na lei 9.613/98 e em outras leis penais.
DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS CRIMINOSAS
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
Apurou-se que SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA e DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA implementaram associação criminosa especializada na prática de fraudes documentais para desvio de milhares de reais de fundos de investimentos e instituições financeiras. Os dois são os responsáveis intelectuais e operacionais de diversas falsificações e operações fraudulentas realizadas em nome da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda. (posteriormente modificada a razão social para Kos Brasil Construções e Incorporações Ltda.).
As provas cautelares antecipadas e os elementos de informação obtidos neste PIC comprovam que por meio da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda., sediada em Belém/PA, os denunciados obtiveram com os crimes a vantagem indevida de R$25.878.511,40; (vinte e cinco milhões, oitocentos e setenta e oito mil, quinhentos e onze reais e quarenta centavos),valores advindos de empréstimos obtidos mediante garantias oferecidas por meio de documentos contábeis e de propriedade de imóveis falsos.
SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA foi escrevente juramentado do Cartório Kos Miranda (6o Ofício de Notas) de 1980 até outubro de 2003, no qual é tabeliã sua mãe Raimunda Terezinha de Kos Miranda, tendo sido naquela oportunidade investigado pela prática de irregularidades (STJ, Inquérito No 417 – PA 2003/0150299-1).
Após desligar-se do cartório, SILVIO KOS MIRANDA passou a atuar como advogado especializado em direito imobiliário e registros públicos.
DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, no período de 22/08/2016 a 31/10/2019, atuou como Oficial Interino do Cartório de Registro de Imóveis do 2o Ofício de Belém/PA, tendo sido, assim como seu pai SILVIO KOS MIRANDA, investigado por irregularidades no desempenho da função.
Assim, DIEGO KOS MIRANDA e SILVIO KOS MIRANDA, detentores de amplos conhecimentos na área de registros públicos e registro de imóveis, arquitetaram o modus operandi dos golpes a serem aplicados em instituições financeiras e fundos de investimento: obtenção de empréstimos milionários em nome de empresa mantida em nome de terceiros (“laranja”) mediante a apresentação de garantias falsas (registro de imóveis falsificados).
A parte administrativa da empresa era exercida por GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA, pessoa de confiança de DIEGO KOS MIRANDA desde os tempos em que atuava como Oficial Interino do Cartório de Registro de Imóveis do 2o Ofício de Belém/PA. Para a consumação dos golpes os denunciados necessitavam de uma empresa em nome de terceiros (“laranja”) que já estivesse constituída no mercado e que pudesse pleitear empréstimos perante as instituições bancárias e financeiras.
O acusado SILVIO KOS MIRANDA conhecia há vários anos o corretor de imóveis Paulo Gabriell da Silva Brasil de Mello e sabia que Paulo possuía a empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda., apresentando-o a seu filho DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA. SILVIO e DIEGO inventaram uma estória de que possuíam vários imóveis de alto valor comercial e queriam montar uma incorporadora, mas não podiam figurar no quadro societário da empresa em razão de problemas judiciais que enfrentavam desde que DIEGO KOS MIRANDA foi afastado do 2o Cartório de Registro de Imóveis. Ludibriado com esta farsa e na esperança de obter maiores ganhos, Paulo Gabriell permitiu que DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA a partir do final do ano de 2021 usasse livremente sua empresa, chegando a modificar sua razão social para Kos Brasil Construções e Incorporações Ltda.
O uso e a manutenção de uma empresa em nome de terceiros (“laranja”) eram fundamentais para os objetivos criminosos de SILVIO e DIEGO, isto porque, após a obtenção dos empréstimos e o não pagamento das parcelas, a dívida ficaria em nome da pessoa jurídica e as responsabilidades criminais em nome do sócio ostensivo, que, no caso, seria Paulo Gabriell. A fim de se resguardarem civil e penalmente pelas fraudes aplicadas, SILVIO e DIEGO alegariam, como de fato alegaram, terem atuado apenas como consultores jurídicos e financeiros da empresa, sem responsabilidades com os documentos falsificados apresentados para obtenção dos empréstimos, documentos que supostamente seriam de responsabilidade exclusiva do sócio “laranja”.
Comprovando o ardil de deixarem Paulo Gabriell como “laranja” do esquema criminoso, em mensagem de áudio do dia 04/02/2022 extraída do telefone apreendido com GISEANNY, DIEGO KOS MIRANDA diz a GISEANNY que estava pensando em alugar uma sala perto do escritório de seu pai a fim de que nos períodos de sua ausência, caso Paulo Gabriell quisesse interferir em algo, SILVIO KOS MIRANDA daria “uns dois berros” com ele para ele saber que era “laranja” e não “dono” da empresa:
Adquirida a empresa e com o plano concebido para a obtenção dos empréstimos com documentos falsos, era necessário ainda terem os acusados o controle das movimentações das contas bancárias (correntes) onde os valores seriam depositados.
No dia 04/02/2022, GISEANNY encaminha a seu companheiro REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA mensagem de áudio recebida de DIEGO KOS MIRANDA na qual ele demonstra preocupação com os altos valores que serão depositados na conta da empresa Atitude Negócios Imobiliários e, por ser Paulo Gabriell o único representante legal da empresa formalmente constituído, sugere que seja feita procuração em nome de GISEANNY para controle das movimentações de contas bancárias.
No mesmo diálogo o acusado Diego ainda demonstra interesse em deixar Paulo Gabriell apenas como sócio, dizendo estar conversando com seu pai SILVIO para colocarem outra pessoa como administrador no contrato social da empresa, Comprovando ter sido a empresa utilizada pela associação criminosa exclusivamente para fraudes bancárias, REINALDO e GISEANNY dizem que não aceitariam figurar como administradores da empresa por saberem “muito bem os termos com que isso tá sendo criado” e “Até pq o administrador responde legalmente” e finalizam dizendo :
“Quero dinheiro, não cadeia kkkkkkk”.
Assim, para que o sócio “laranja” Paulo Gabriell não tivesse acesso aos valores obtidos com as fraudes, DIEGO KOS MIRANDA exigiu que ele assinasse uma procuração pública atribuindo poderes para que seu pai SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA e sua secretária GISEANNY VALÉRIA NASCIMENTO DA COSTA, pessoas de sua estrita confiança, pudessem movimentar livremente as contas bancárias da empresa em quaisquer instituições financeiras. Naquele mesmo dia (04/02/2022), ainda pelo aplicativo de conversa whatsapp, DIEGO pede dados de GISEANNY para fazer procuração para ela e seu pai SILVIO movimentarem as contas da empresa:
Na sequência, DIEGO envia a Giseanny print de mensagem trocada com seu pai SILVIO contendo orientações sobre a forma que deveria ser feita a procuração.
No dia 04/03/2024, conforme previamente ajustado, DIEGO KOS MIRANDA envia a GISEANNY a procuração pública da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda. outorgando plenos poderes a ela e SILVIO KOS MIRANDA para movimentarem todas as contas correntes da empresa:
Já de posse do controle da empresa e das movimentações de suas contas bancárias, a fim de ludibriar agentes financeiros, DIEGO KOS MIRANDA alugou um luxuoso escritório em Belém, passando a atuar perante diversas instituições financeiras e fundos de investimentos solicitando empréstimos de valores milionários, recebendo visitas de representantes dessas instituições e apresentando construções de terceiros existentes na cidade como se fossem da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda. Comprovando o intento criminoso na locação do imóvel apenas para ludibriar terceiros, em 25/04/2022 DIEGO KOS MIRANDA envia fotos das salas alugadas e jocosamente diz a GISEANNY:
“Aí que vai ser o bunker da Mafia kkkkk”..
Para comprovarem documentalmente a inexistente capacidade financeira da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda. perante as instituições financeiras, os denunciados falsificaram diversas declarações, documentos contábeis, extratos bancários, folders publicitários, abriram filial da empresa em São Paulo e falsificaram diversas certidões de registro de imóveis em nome da empresa para oferecerem como garantia dos empréstimos solicitados.
Na elaboração das falsificações destes documentos atuaram juntamente com DIEGO KOS MIRANDA o advogado REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA e sua companheira GISEANNY VALÉRIA NASCIMENTO DA COSTA, os quais possuíam conhecimentos de informática na utilização de diversos softwares de edição de documentos digitais. Somando o conhecimento de DIEGO KOS MIRANDA e SILVIO KOS MIRANDA na prática de atos registrais e a facilidade de REINALDO e GISEANNY na edição de documentos digitais, a associação criminosa falsificou diversos documentos e certidões de registros de imóveis de terceiros, passanda-as fraudulentamente para o nome da empresa Atitude Negócios Imobiliários, porém, mantendo todos os demais aspectos formais dos documentos a fim de dificultar a percepção da falsificação pelas instituições financeiras.
Como DIEGO e SILVIO detinham vastos conhecimentos registrais, as falsificações eram extremamente criteriosas, atentando para direcionamentos de qr codes, números de selos, valores de taxas, textos dos registros, datas, modelo do papel, marcas d ́água e todos os demais aspectos formais do documento, sendo praticamente imperceptíveis. Após os valores dos empréstimos fraudulentos serem creditados nas contas correntes da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda., DIEGO KOS MIRANDA atuava para que todo o valor fosse rapidamente retirado e distribuído a ele e seus comparsas a fim de que Paulo Gabriell não pudesse de qualquer forma reter ou transferir valores. Para movimentação e ocultação dos recursos obtidos ilicitamente DIEGO e SILVIO usavam contas em nome de terceiros e de empresas por eles controladas.
Conforme comprova a quebra do sigilo bancário dos denunciados, DIEGO KOS MIRANDA usava contas de empresas mantidas em nome de sua irmã BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA e sua mãe Lena Virginia Solheiro de Almeida. DIEGO KOS MIRANDA também usava contas mantidas em nome de seu filho Davi Lujan Kos Miranda, de sua esposa YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA e de Neusa Maria Rovani, avó de sua esposa Yasaman. Valendo-se do mesmo modus operandi, SILVIO KOS MIRANDA usava contas em nome de seus filhos BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA e Felipe da Costa Kos Miranda, como também de sua esposa NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA. Sabendo que as instituições financeiras já tinham tomado conhecimento das fraudes que tinham sido vítimas, SILVIO e DIEGO obrigaram Paulo Gabriell a assinar declarações públicas assumindo ser ele o único responsável por todas as fraudes, e, como planejado, alegaram que apenas prestaram serviços de consultoria jurídica e financeira para a empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda.:
Contudo, a extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, quebras de sigilos bancários, fiscais e telemático, depoimentos testemunhais e demais provas juntadas aos autos comprovam que foram os denunciados SILVIO KOS MIRANDA e DIEGO KOS MIRANDA que atuaram conjuntamente para obter fraudulentamente empréstimos em nome da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda., fazendo em diversas ocasiões uso não autorizado de assinaturas digitalizadas e certificados digitais em nome da empresa e do sócio ostensivo Paulo Gabriell (“laranja”), bem como ludibriaram-lhe a assinar pessoalmente documentos com a falsa promessa de que os recursos obtidos seriam utilizados para a compra de imóveis e construção de empreendimentos.
Por todos os elementos probatórios colhidos não há dúvidas que os denunciados atuavam para obter empréstimos de altos valores em nome da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda.; apresentando falsas garantias (imóveis supostamente de propriedade da empresa, mas que na verdade eram de propriedade de terceiros que tinham suas certidões de registros falsificadas para o nome da empresa). Foram diversas as tentativas de golpes perante instituições financeiras e fundos de investimento, contudo, os denunciados obtiveram êxito na consumação de cinco empréstimos com emprego de ardil e documentos falsos que totalizaram um ganho ilícito de R$25.878.511,40.
Para os dois últimos empréstimos obtidos fraudulentamente MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA associou-se à SILVIO KOS MIRANDA e DIEGO KOS MIRANDA, os quais são objeto de denúncias em apartado. Cumpre destacar que todos os empréstimos ocorreram com o mesmo modus operandi: apresentação de registro de imóveis falsificados em nome da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda. como garantia de pagamento dos valores recebidos. O dolo dos acusados de obterem vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo Paulo Gabriell e instituições financeiras em erro, fica comprovado pela forma de utilização dos recursos obtidos com a fraude. Embora os empréstimos fossem contratados para suposta utilização como capital de giro para a empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda., a empresa não desempenhava nenhuma atividade lícita e praticamente todos os recursos foram transferidos para os denunciados ou utilizados para pagamentos de suas despesas pessoais.
A finalidade dos empréstimos contratados era exclusivamente o locupletamento dos integrantes da associação criminosa, ora acusados, sendo os recursos recebidos na conta da empresa e rapidamente dissipados por transferências para contas por eles controladas (em nome próprio, de empresas controladas ou de terceiros a eles vinculados).
Dados da quebra do sigilo bancário comprovam que no caso do empréstimo de R$5.201.950,00 obtidos no Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multiplix Multissetorial (BMS Sociedade de Crédito Direto S/A; objeto de denúncia apartada), em apenas 6 dias R$4.562.212,20 foram transferidos para contas controladas por DIEGO KOS MIRANDA e MARCUS VINÍCIUS ALMEIDA, conforme demonstrado abaixo:
Do montante de R$9.864.561,40 obtidos no RED Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Real (BMP Sociedade de Crédito Direto S/A), em apenas 6 dias R$9.323.723,21 foram transferidos para contas controladas por DIEGO, SILVIO e MARCUS VINÍCIUS, conforme demonstra a ilustração abaixo:
Da mesma forma se procedeu com os dois empréstimos obtidos junto ao SICOOB – Cooperativa de Crédito Investimentos e Serviços Financeiros (objeto desta denuncia) e com o empréstimo obtido no Banco da Amazônia S/A (objeto de denúncia apartada).
Constatou-se ainda que da soma R$25.878.511,40 recebidos por meio destes empréstimos fraudulentos, R$21.491.440,80 (83,05% do total recebido) foi transferido para contas bancárias diretamente vinculadas aos acusados DIEGO KOS MIRANDA, SILVIO KOS MIRANDA e MARCUS VINÍCIUS ALMEIDA,
Comprova-se assim que quase a totalidade dos valores obtidos pelas fraudes foram transferidos para contas de terceiros, porém, controladas pelos denunciados, fato que evidencia o dolo em dissimular e ocultar o proveito econômico dos crimes cometidos, atividade típica de lavagem de capitais. o que será adiante demonstrado de forma detalhada.
A presente denúncia, além de outras infrações penais, trata das duas operações da associação criminosa em que teve como vítima o SICOOB – Cooperativa de Crédito, Investimento e Serviços Financeiros, as quais, conforme dito, resultaram em vantagem indevida no valor de R$8.992.000,00.
As outras três operações fraudulentas serão objeto de denúncias apartadas. 3.2 ESTELIONATO CONTRA SICOOB UNI SUDESTE 57. O SICOOB – Cooperativa de Crédito, Investimento e Serviços Financeiros apresentou nottitia criminis (fls. 50/221 do PIC), distribuída judicialmente sob o n. 0813301-72.2023.8.14.0401, em razão da contratação de dois empréstimos fraudulentos em nome da empresa Atitude Construções e Incorporações Ltda. no valor total de R$8.992.000,00, sendo o primeiro no valor de R$4.500.000,00 e o segundo no valor de R$4.492.000,00 58. Para a obtenção destes empréstimos foi dado como garantia o imóvel de propriedade de Adilson Nunes Tamanqueira, registrado sob a matrícula n. 16280KJ no Registro de Imóveis 2o Ofício de Belém, sendo falsificada uma certidão de inteiro teor do imóvel para constar como proprietária a empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda., conforme comprovam os documentos de fls. 143/149 do PIC. 59. Estes empréstimos foram contratados com atuação direta de DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA em nome da empresa Atitude Negócios Empresariais Ltda, conforme faz prova depoimento do Sr. Jucelino Siqueira Rodrigues (fls. 774/775 do PIC), consultor financeiro contratado para obtenção destes empréstimos. 60. Em seu depoimento ao GAECO, Jucelino Siqueira Rodrigues afirmou que foi procurado por DIEGO KOS MIRANDA, o qual se apresentou como proprietário da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda., alegando, contudo, não poder figurar no quadro societário da empresa em razão de ter impedimento por possuir vínculo com o Cartório Kos Miranda, motivo pelo qual a empresa estava registrada em nome de Paulo Gabriell da Silva Brasil de Mello. 61. Ainda segundo Jucelino Siqueira Rodrigues, o denunciado DIEGO KOS MIRANDA alegava precisar de capital de giro para construção de uma “torre”, tendo apresentado 2 imóveis de alto valor supostamente registrados em nome da empresa Atitude para garantia da operação de crédito.
Os imóveis foram vistoriados e o banco escolheu um deles para liberação de empréstimo no valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais). Depoimento de Jucelino Siqueira Rodrigues prestado aos 11/09/2024
A vantagem indevida foi obtida com duas operações: a primeira no valor de R$4.500.000,00 creditada em conta no dia 22/03/2022; e a segunda no valor de R$4.492.000,00 creditada em 31/05/2022, conforme fazem prova extratos bancários obtidos em quebra de sigilo bancário deferida por esse d. juízo (PJe n. 0804163- 47.2024.8.14.0401).
Como garantia para obtenção dos valores os denunciados ofereceram documento falso de imóvel de propriedade de Adilson Nunes Tamanqueira, registrado sob a matrícula n. 16280KJ no Registro de Imóveis 2o Ofício de Belém, sendo falsificada a certidão de inteiro teor do imóvel para constar como proprietária a empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda. conforme prova juntada às fls. 143/149 do PIC. 65. Abaixo quadro demonstrativo de trecho da certidão de inteiro teor falsificada apresentada ao banco pelos denunciados e o documento original fornecido pelo Registro de Imóveis 2o Ofício de Belém que pode ser verificado com aumento do zoom da tela: 66. A extração de dados do aparelho celular da acusada GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA prova que referida falsificação foi realizada por ela e seu companheiro REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA sob a direta coordenação de DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA e SILVIO KOS BURLAMAQUI MIRANDA.
Conforme provam os documentos de fls. 278/281 do PIC, em 17/11/2021 SILVIO KOS BURLAMAQUI MIRANDA, por meio de seu escritório SKM Assessoria Imobiliária, solicitou ao Registro de Imóveis 2o Ofício de Belém cópia de certidão de inteiro teor e certidão de propriedade (direito real de negativa de ônus) da matrícula n. 16280KJ que foi posteriormente dada fraudulentamente em garantia ao SICOOB:
Após o acusado SILVIO KOS MIRANDA receber as vias originais do registro do imóvel em nome de Adilson Nunes Tamanqueira, as enviou para DIEGO KOS MIRANDA, o qual, por sua vez, no dia 01/12/2021 por mensagem do Whatsapp, as encaminhou para a acusada GISEANNY, determinando que falsificasse para o nome da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda. ME:
Naquele mesmo dia, após receber o documento, GISEANNY o encaminha a REINALDO, acompanhado das orientações de DIEGO para realizar a falsificação em nome da empresa Atitude.
Seguindo com os planos e em obediências as orientações do acusado DIEGO, no mesmo dia (01/12/2021) REINALDO envia fotos da alteração realizada no registro do imóvel em que alterou o nome do adquirente de Adilson Nunes Tamanqueira para a empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda: GISEANNY envia o documento com as alterações solicitadas e DIEGO envia mensagem de áudio para que ela faça o aprimoramento da falsificação (pedindo para justificar e negritar o texto como estava no original). Em seguida, GISEANNY diz que “ele vai justificar”, referindo-se a REINALDO:
Ainda no dia 01/12/2021 GISEANNY envia o documento com as últimas alterações solicitadas e DIEGO encaminha guia de IPTU do imóvel solicitando que o nome também seja alterado para Atitude Negócios Imobiliários Ltda. ME. Conforme faz prova o documento anexado à representação apresentada pelo SICOOB (fls. 162/163 do PIC), exatamente este documento falsificado por GISEANNY foi apresentado por DIEGO KOS MIRANDA como garantia do empréstimo contratado.
No dia 15/12/2021, DIEGO encaminha uma falsa escritura supostamente lavrada no 5o Tabelionato de Notas da Comarca de Belém constando como compradora do imóvel a empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda. e pede para GISEANNY ver “se passa”: Em resposta, GISEANNY diz que se for enviar de forma digital sim, mas se for apresentar de forma impressa não.
No dia 16/12/2021, DIEGO KOS MIRANDA envia este mesmo documento falsificado, porém, como sendo escritura lavrada no 4o Ofício de Notas – Cartório Conduru, pedindo que GISEANNY apenas altere o nome do arquivo de “Ata Notarial” para “ESCRITURA_PUBLICA_IMOVEL01”, o que é prontamente feito por ela:
DIEGO também encaminhou a certidão de inteiro teor original do imóvel determinando que GISEANNY falsificasse o adquirente, excluindo o real proprietário Adilson e incluindo a empresa Atitude. No dia 23/12/2021 DIEGO pede a GISEANNY que falsifique a guia de IPTU em nome da empresa KÓS. Para a falsificação a orienta a pegar a guia de IPTU da empresa Posto Capital e alterar o nome para KÓS e o endereço do imóvel, podendo manter o número de contribuinte ou alterando algum dígito.
Ainda no dia 23/12/2021 GISEANNY envia o documento com a falsificação solicitada por Diego. Logo após verificar a guia enviada, Diego solicita que Giseanny altere a metragem indicada, sendo prontamente por ela corrigido:
No dia 27/01/2022 DIEGO envia certidões em nome da empresa Capital Construtora e de sua mãe Lena Virgínia e pede a GISEANNY para alterá-las, respectivamente, para os nomes da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda – ME e Paulo Gabriell da Silva Brasil de Mello. Na sequência, GISEANNY envia as certidões falsificadas com as alterações solicitadas por Diego e este pede que arrume o endereço.
Ainda no dia 27/01/2022, GISEANNY envia as versões finais das certidões falsificadas. Comprovando que GISEANNY e seu companheiro REINALDO falsificavam os documentos sabendo que seriam utilizados para fraudes bancárias, no dia 01/02/2022 DIEGO envia mensagem de áudio a GISEANNY dizendo: “está na reta final para aquele negócio dá certo, viu?! Daquele montante substancial” (referindo-se à obtenção do empréstimo fraudulento) e que ele e Reinaldo precisarão estar juntos para “ver tudo direitinho”, fazendo promessa de retribuição a GISEANNY.
No dia 04/02/2022 DIEGO solicita novamente a falsificação de guia do IPTU do imóvel. Na mesma data GISEANNY envia os documentos falsificados: Diego então envia mensagem reclamando que GISEANNY havia enviado a certidão alterando o nome para o da empresa Atitude, mas mantendo o CNPJ do posto de gasolina, pedindo que GISEANNY tenha mais atenção nas fraudes: Na sequência, DIEGO encaminha áudio informando ser de “Luciano do Sicoob” relatando os problemas identificados na documentação enviada e começam a conversar sobre a necessidade de prestarem mais atenção para fazerem as falsificações e que isso somente não dará problema por ser o despachante que vai “ganhar a ponta dele”:
Ainda no dia 04/02/2022 GISEANNY envia a certidão com as alterações solicitadas, explicando que o contribuinte e CNPJ era da Atitude, a inscrição do posto e o endereço que ela desconhecia e pede para não enviar naquela data, pois estava com data de emissão de segunda-feira (07/02/2022): 91. Na sequência, DIEGO e GISEANNY trocam inúmeras mensagens sobre a melhor forma de falsificar os documentos, tendo DIEGO passado orientação final para manter as inscrições reais dos 2 terrenos e mudar apenas os nomes e CNPJ nas certidões e guias de IPTU dos dois terrenos, pois, caso seja questionado da divergência argumentaria que ainda não havia sido atualizado no site da prefeitura. DIEGO explica a GISEANNY que são certidões de IPTU de dois imóveis diferentes, sendo que uma delas irá sair no nome da INTEC e a outra irá sair em nome de Guanabara ou Adilson Tamanqueira e que ela deve falsificar as duas para o nome da empresa KÓS BRASIL (nova razão social da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda.):
Encerradas as falsificações nas certidões e guias de IPTU, no dia 07/02/2022 DIEGO e GISEANNY continuam as tratativas das falsificações das certidões dos imóveis. 94. No dia 07/02/2022 DIEGO envia várias versões de falsificações das certidões dos dois imóveis que serão apresentadas ao SICOOB para que definam qual a melhor versão a ser apresentada.
DIEGO encaminha mensagem de áudio de REINALDO, o qual diz que acha que o documento “passa”, mas sugere a DIEGO que envie o documento a GISEANNY para que ela também verifique porque ela estava acostumada com estes documentos em razão de sua experiência do tempo que trabalhou no cartório.
Tais conversas provam que o acusado REINALDO atuou juntamente com DIEGO e GISEANNY nas falsificações dos documentos apresentados ao SICOOB:
Na sequência, DIEGO diz que recebeu outras versões falsificadas por REINALDO e diz que irá encaminhá-las a GISEANNY para que definam qual versão devem utilizar: No dia 09/03/2022 DIEGO envia mensagens dizendo que já está com a cédula e pergunta a GISEANNY “Tens o carimbo do cartorio ainda né?”, a qual confirma ter mantido irregularmente o carimbo e combinam de se encontrarem no dia seguinte.
No dia seguinte GISEANNY pergunta se DIEGO precisará apenas do carimbo ou se “Vai precisar de alguma edição hj?”. Em resposta, DIEGO diz que precisa de “Edição e carimbo” “Pra liberar a verba” “Essa tem q ficar impecável” “48h depois grana na conta” e GISEANNY pede “Passa logo agora pro Reinaldo o que tem de edição” (referindo-se a seu companheiro REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA):
Na sequência, GISEANNY envia mensagens para que DIEGO informe qual qr code deve ser colocado: 103. GISEANNY pergunta quantos selos serão necessários e depois encaminha foto de duas etiquetas falsificadas emitidas: No dia 11/03/2022 DIEGO diz que o valor irá sair logo, mas ao ser perguntado se já havia enviado a cédula disse que “Não, pq senão ia dar toca muito rápido o cartório registrar” “Vou enviar segunda!” “Pra chegar na terça”:
No dia 14/03/2022 DIEGO envia certidão falsificada com suposta averbação da dívida que será apresentada ao SICOOB para liberação do empréstimo em conta corrente para “aprovação” de GISEANNY. 106. Em resposta, GISEANNY informa que acha que tem uma diferença na tonalidade do número do formulário e DIEGO pede que seja enviado a REINALDO para melhoria, porém, ela informa que ele estaria naquele horário trabalhando na Defensoria. Em seguida, DIEGO envia mensagem de áudio informando que não pode aguardar por REINALDO e que irá enviar a certidão daquela forma e GISEANNY diz que a diferença é bem “sutil” e que “Eles não iriam procurar” (referindo-se ao banco). Por fim, DIEGO envia mensagem de texto solicitando que GISEANNY grave um áudio se passando por funcionária de nome Nemora, do Cartório do 2o Registro de Imóveis, com se estivesse conversando com Paulo Gabriell para que ele encaminhe ao banco, o que é prontamente feito por ela. 109. O texto passado por Diego dizia que “Dr. Paulo boa tarde, aqui é Nemora do segundo registro de imóveis. A certidão de registro de imóvel hoje é somente digital pela central dos registradores. A credora pode verificar a autenticidade pelo selo do tribunal de justiça do Pará no QR CODE. Já está registrada a cédula bancária e a via física original do banco já entregamos ao senhor.”
Conforme mensagens anteriormente colacionadas, DIEGO e GISEANNY já haviam falsificado os selos do TJ e usaram carimbos falsos em via física da certidão falsificada para ser entregue ao banco. Em mensagem do dia 18/03/2022 DIEGO diz ter ido levar em mãos em São Paulo a cédula em razão da demora do Sedex:
No dia 22/03/2024 foi creditada na conta da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda. a 1a parcela de R$4.500.000,00 do empréstimo.
Não percebidas as falsificações pela instituição, a segunda parcela de R$4.492.000,00 também foi creditada aos 31/05/2022, totalizando o recebimento de R$8.992.000,00 na conta da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda.
Após o recebimento dos valores na conta da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda., DIEGO KOS MIRANDA atuava para rapidamente transferi-los para contas de terceiros e de empresas por ele controladas, bem como realizava pagamentos de diversas contas pessoais.
Praticamente não houve uso dos valores obtidos em atividade empresarial, comprovando o dolo de obter para si e para outrem vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo e mantendo terceiros em erro, mediante artifício, ardil e outros meios fraudulentos.
A finalidade dos empréstimos contratados era exclusivamente o locupletamento dos integrantes da associação criminosa, sendo os recursos recebidos na conta da empresa e rapidamente dissipados por transferências para contas por eles movimentadas (em nome próprio, de empresas controladas ou de terceiros a eles vinculados).
Dados da quebra do sigilo bancário comprovam que dos R$8.992.000,00 recebidos das 2 parcelas dos empréstimos do SICOOB, R$5.441.144,00 foram transferidos diretamente para contas dos denunciados, de empresas por eles controladas ou para seus parentes, conforme demonstrado no quadro abaixo:
Além destes valores, identificou-se que praticamente todo o saldo remanescente dos valores recebidos foram utilizados para pagamentos de diversas contas pessoais de DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA.
No início do mês de março/2022, pouco antes de ser creditada a 1a parcela do empréstimo do SICOOB, DIEGO encaminhou a GISEANNY planilha de suas dívidas pessoais no valor de R$1.718.000,00 (um milhão, setecentos e dezoito mil reais) que precisariam ser pagas com os recursos a serem recebidos.
No dia 02/03/2022 DIEGO envia mensagem a GISEANNY solicitando a planilha com seus débitos e valor exato da fatura do cartão de crédito em nome de GISEANNY. Em resposta, GISEANNY envia planilha informando o total de débitos de Diego de R$1.718.000,00 e fatura de cartão de crédito no valor de R$92.287,55: Comprovando que estas contas seriam pagas com os empréstimos contraídos em nome da empresa Atitude Negócios Imobiliário, ainda no dia 02/03/2022 DIEGO envia mensagem de áudio orientando GISEANNY a usar a procuração dada por Paulo Gabriell para cadastrar a conta da empresa no celular dela para que ela pudesse realizar os pagamentos de suas dívidas (dívidas de DIEGO), bem como transferir valores para pagar débitos do posto (referindo-se ao Posto Capital Augusto Montenegro Ltda., mantido em nome de sua irmã BRUNA) e ficar com saldo para capital de giro no posto de gasolina.
Em seguida, DIEGO envia mensagem dizendo “Minha preocupação agora é cadastrar a conta no teu celular ou no meu não no do Paulo” (referindo-se à Paulo Gabriell).
No dia 04/03/2023 DIEGO encaminha procuração pública da empresa Atitude Negócios Imobiliários outorgada pelo sócio ostensivo Paulo Gabriell a GISEANNY e SILVIO KOS MIRANDA dando amplos poderes para movimentações de todas as contas correntes de titularidade da empresa: A quebra do sigilo bancário comprovou que a quantia de R$1.829.124,22 (um milhão, oitocentos e vinte e nove mil, cento e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos) foi utilizada para pagamento de diversas contas pessoais do denunciado DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA ou despesas do seu interesse, inclusive aqueles constantes da planilha anteriormente apresentada por GISEANNY, conforme demonstrado na relação abaixo:
Assim, há provas de que pelo menos R$7.170.268,31, correspondentes a 79,72% do total de R$8.992.000,00 recebidos, foram diretamente utilizados pelos denunciados em benefício próprio.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
Conforme descrito no item 3.2 desta denúncia, os denunciados apresentaram certidão falsa do Registro de Imóveis 2o Ofício de Belém em que a empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda. seria proprietária do imóvel registrado na matrícula 16280KJ. Ocorre que o proprietário do imóvel da matrícula 16280KJ é Adilson Nunes Tamanqueira (fls. 143/149 do PIC). 127. Abaixo quadro demonstrativo de trecho da certidão de inteiro teor falsificada apresentada ao banco pelos acusados e o documento original fornecido pelo Registro de Imóveis 2o Ofício de Belém; falsificação destacada e facilmente observada com uso do zoom:
A extração de dados do aparelho celular de GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA prova que referida falsificação foi realizada por ela e seu companheiro REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA com instrumentos fornecidos por DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA e SILVIO KOS BURLAMAQUI MIRANDA. 129. Conforme prova documental de fls. 278/281 do PIC, em 17/11/2021, SILVIO KOS BURLAMAQUI MIRANDA, por meio de seu escritório SKM Assessoria Imobiliária, solicitou ao Registro de Imóveis 2o Ofício de Belém cópia de certidão de inteiro teor e certidão de propriedade (direito real de negativa de ônus) da matrícula n. 16280KJ que foi posteriormente dada fraudulentamente em garantia ao SICOOB: Após receber a via original do registro do imóvel de SILVIO KOS MIRANDA, DIEGO KOS MIRANDA a encaminha a GISEANNY e REINALDO para falsificá-la em nome da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda.
Em mensagem do dia 01/12/2021 DIEGO KOS MIRANDA encaminha os registros originais recebido de SILVIO KOS MIRANDA em nome de Adilson Nunes Tamanqueira para que GISEANNY falsifique o documento público para o nome da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda. ME: Após receber o documento GISEANNY o encaminha a REINALDO, acompanhado das orientações de DIEGO para sua falsificação em nome da empresa Atitude.
Ainda no dia 01/12/2021 REINALDO envia fotos de alteração realizada no registro do imóvel alterando o nome do adquirente de Adilson Nunes Tamanqueira para a empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda: GISEANNY envia o documento com as alterações solicitadas e DIEGO envia mensagem de áudio para que ela faça o aprimoramento da falsificação (pedindo para justificar e negritar o texto como estava no original). Em seguida, GISEANNY diz que “ele vai justificar”, referindo-se a REINALDO:
Imediatamente GISEANNY encaminha as mensagens de DIEGO com as solicitações de alterações e REINALDO envia nova versão modificada: Ainda no dia 01/12/2021 GISEANNY envia o documento com as últimas alterações solicitadas e DIEGO encaminha guia de IPTU do imóvel solicitando que o nome também seja alterado para Atitude Negócios Imobiliários Ltda. O documento público falsificado não exauriu sua potencialidade lesiva no estelionato praticado contra o SICOOB, mas seguiu em posse dos denunciados e poderia, como foi usado para outras fraudes.
Portanto, é o caso de aplicação da súmula do STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.
Prova de que o falso em questão não se exauriu no estelionato objeto desta denúncia é que os denunciados também usaram a certidão falsificada para garantir empréstimo de R$5.201.950,00 obtido com no Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multiplix Multissetorial (BMS Sociedade de Crédito Direto S/A) no valor de R$5.201.950,00, objeto de denúncia já apresentada em apartado.
LAVAGEM DE CAPITAIS
Os denunciados obtiveram lucro ilícito com os crimes na casa de milhões de reais. 141. Como ocorre nos crimes em que o ganho obtido é alto, os denunciados utilizaram-se de ardis para receberem e ocultarem o proveito criminoso, em atividade típica de lavagem de capitais.
Embora parte dos denunciados não tenham atuado diretamente nos crimes de estelionato praticados, incorreram em lavagem de capitais ao aderirem voluntaria e conscientemente à movimentação do produto de atividade criminosas condutas praticadas por SILVIO KOS BURLAMAQUI MIRANDA e DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA. 143. As condutas para ocultação e dissimulação da origem disposição e propriedade do dinheiro ilício foram praticadas reiteradamente. 3.4.1 OCULTAÇÃO DA PROPRIEDADE DA EMPRESA ATITUDE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
O primeiro ato de lavagem de capitais fica comprovado na utilização de empresa mantida em nome de terceiro (“laranja”), comumente denominada de “empresa de fachada”, com a ocultação de seus reais proprietários: os denunciados DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA e SILVIO KOS BURLAMAQUI MIRANDA.
SILVIO KOS MIRANDA conhecia há vários anos o corretor de imóveis Paulo Gabriell da Silva Brasil de Mello e sabia que ele possuía uma pequena empresa registrada em seu nome: Atitude Negócios Imobiliários Ltda.
Iniciando o plano criminoso, SILVIO KOS MIRANDA apresentou Paulo Gabriell a seu filho DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA e o ludibriaram dizendo que possuíam vários imóveis de alto valor comercial para levantamento de valores perante instituições financeiras e queriam montar uma incorporadora, mas não podiam figurar ostensivamente no quadro societário da empresa em razão de problemas judiciais que enfrentavam desde que Diego Kos Miranda foi afastado do 2o Cartório de Registro de Imóveis.
Assim, foi exigido que Paulo Gabriell outorgasse uma procuração da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda. com amplos poderes para SILVIO KOS MIRANDA e GISEANNY VALÉRIA NASCIMENTO DA COSTA (secretária de Diego Kos Miranda), bem como que o seu certificado digital pessoal e da empresa ficassem de posse de GISEANNY. Em contrapartida, Paulo Gabriell receberia um pró-labore mensal de R$20.000,00 para atuar exclusivamente na parte comercial da empresa, ficando toda a parte administrativa e financeira com SILVIO KOS MIRANDA e DIEGO KOS MIRANDA. 148. Assim, com a anuência de Paulo Gabriell, DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA e SILVIO KOS BURLAMAQUI MIRANDA assumiram o total controle da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda., porém, permaneceram ocultos em seu quadro social em atitude típica de lavagem de capitais.
São inúmeros os fatos que comprovam que Paulo Gabriell era um “laranja” utilizado por SILVIO KOS MIRANDA e DIEGO KOS MIRANDA para obtenção dos empréstimos fraudulentos, ocultação e dissimulação da propriedade de milhões de reais.
No dia 12/05/2022 DIEGO envia arquivo em pdf do organograma da empresa na qual SILVIO KOS MIRANDA figura como presidente, pedindo a GISEANNY “REZAR ESSA CARTILHA NA CABEÇA DO PAULO. ESSE ORGANOGRAMA”:
No corpo do documento ainda havia o logotipo a ser utilizado pela empresa e uma distribuição de funções entre os demais envolvidos. DIGO KOS MIRANDA e GISEANNY controlavam diretamente as contas das empresas por aplicativos em seus aparelhos celulares. Para esse acesso, DIEGO cadastrava o seu aparelho celular como se fosse Paulo Gabriell e GISEANNY usava procuração pública na qual constava juntamente com SILVIO KOS MIRANDA como procuradores de todas as contas bancárias da empresa. Comprovando tal fato, no dia 02/03/2022 DIEGO KOS MIRANDA envia mensagem de áudio orientando GISEANNY a usar a procuração dada por Paulo para cadastrar a conta no celular dela para que ela realizasse os pagamentos de suas dívidas pessoais, bem como transferir valores para pagar débitos do Posto Capital Augusto Montenegro Ltda. (empresa registrada em nome de sua irmã BRUNA) e ficar com saldo para capital de giro.
Em seguida, Diego envia mensagem a Giseanny dizendo “Minha preocupação agora é cadastrar a conta no teu celular ou no meu não no do Paulo”:
Em mensagem do dia 14/05/2022 Diego diz estar preocupado quando viaja e que caso seja necessário algo durante o período de sua ausência, GISEANNY e SILVIO KOS MIRANDA devem “interpelar o Paulo” porque têm procuração para movimentarem as contas da empresa: Posteriormente, no dia 24/05/2022, DIEGO envia a GISEANNY print de mensagem enviada por ele a Paulo determinando que Paulo não realizasse e o avisasse antes de fazer pix, bem como expressamente afirma que o combinado entre eles seria que a parte financeira seria de DIEGO e GISEANNY. Na sequência das mensagens DIEGO ainda reclama que Paulo Gabriell havia assinado contrato com uma contadora sem falar previamente com ele e SILVIO KOS MIRANDA, comprovando que Paulo Gabriell não tinha autonomia na empresa que figurava como único sócio:
Na sequência da conversa, DIEGO e GISEANNY demonstram preocupação de Paulo Gabriel estar com acesso às contas da empresa por ser sócio da empresa e GISEANNY sugere que DIEGO modifique as senhas de acesso. DIEGO ainda afirma: “Paulo tem que entender que ele não é sócio”. No dia 26/05/2022 DIEGO informa a GISEANNY já ter trocado a senha do Banco SICOOB para que Paulo Gabriell não tenha mais acesso à conta:
No dia 13/06/2024 DIEGO envia mensagem de áudio para que GISEANNY diga a Paulo Gabriell que DIEGO pediu para ela escolher uma cadeira bem bonita, seguida de foto de cadeira na cor laranja. Imediatamente GISEANNY pergunta se ele estava brincando com a cadeira naquela cor e DIEGO diz “PQ ELE É LARANJA PORRA”:
No dia 19/06/2022, período em que a empresa já havia recebido R$11.000.000,00 (onze milhões de reais) em empréstimos, DIEGO envia mensagem a GISEANNY demonstrando irritação por Paulo estar verificando contas e o questionando sobre gastos realizados: No dia 20/06/2022 GISEANNY encaminha a DIEGO mensagens recebidas de Paulo reclamando de ter sido bloqueado por DIEGO após questionar transferências e a inexistência de saldo em conta para pagamento das parcelas dos empréstimos contratados: Em resposta, DIEGO encaminha várias mensagens reclamando de Paulo fiscalizar as contas e afirma expressamente que “Todos esses recursos foram costurados por mim”, confessando ser o responsável por todos os empréstimos fraudulentamente contratados em nome da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda.:
GISEANNY diz que iria conversar com Paulo Gabriell e pedir para ele excluir o aplicativo, não ficar criando atrito com DIEGO e entender a função dele:
Comprovando o acerto para utilização da empresa entre SILVIO KOS MIRANDA e Paulo Gabriel, Diego diz, em mensagem enviada a GISEANNY no dia 20/06/2022, que SILVIO KOS MIRANDA havia acertado o pagamento de um “salário” de R$15.000,00/mês com Paulo e que na sua ausência era para ela tratar tudo com o SILVIO KOS MIRANDA e não com o Paulo Gabriell: 167. Na sequência, DIEGO diz que saindo o dinheiro do Banco Safra a acusada GISEANNY iria gerenciar e pagariam um salário para Paulo. Em resposta, GISEANNY afirma “Que é o correto” “Ele não é dono de nada, ora” (referindo-se à Paulo Gabriell): Devido a suspeitas dos bancos de que Paulo Gabriell poderia ser de fato um mero “laranja” de DIEGO KOS MIRANDA, em 19/09/2022 DIEGO envia mensagem a GISEANNY pedindo que ela assine como testemunha uma declaração por instrumento público que já estava pronta e foi preparada por SILVIO KOS MIRANDA para ser assinada por Paulo Gabriell “Senão eles acham que o Paulo não existe pois eu que vou nas audiências em nome dele.”. 169. Após GISEANNY mostrar preocupação com essa situação (“No ato declaratório te tornaste invisível e inexistente, te isentando de qq coisa. Mas as testemunhas não ficam ilesas”), DIEGO diz para ela ficar tranquila, pois é apenas testemunha:
No dia 21/09/2022 DIEGO envia a GISEANNY a declaração que foi assinada por Paulo Gabriell no cartório, na qual GISEANNY e MARCUS VINÍCIUS figuraram como testemunhas: Esta situação de Paulo Gabriel figurar como “laranja” da empresa também era de conhecimento de MARCUS VINÍCIUS. Em 11/11/2022, o próprio Paulo Gabriell encaminha a GISEANNY mensagem de áudio por ele recebida de MARCUS VINÍCIUS na qual é chamado de “fudido”, pedindo ajuda a GISEANNY para resolver essa situação e não terem problemas. O controle da empresa era exercido por DIEGO KOS MIRANDA e SILVIO KOS MIRANDA, com auxílio de GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA que controlava os certificados digitais da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda. e da pessoa física de Paulo Gabriell da Silva Brasil de Mello.
São diversas as trocas de mensagens, inclusive com envio de documentos assinados, a comprovar que documentos em nome da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda. e da pessoa física de Paulo Gabriell da Silva Brasil de Mello eram assinados por GISEANNY por pedido de DIEGO KOS MIRANDA e MARCUS VINÍCIUS ALMEIDA, sem consentimento prévio de Paulo Gabriell.
Comprovando que GISEANNY detinha e assinava documentos com certificados digitais da empresa Atitude e da pessoa física de Paulo Gabriel, em 20/09/2022 ela encaminha a DIEGO certificados digitais e respectivas senhas.
No dia 31/10/2022 DIEGO encaminha áudio de terceiros solicitando balancete recente da empresa e pede que GISEANNY encaminhe com urgência o certificado digital de Paulo, o que é imediatamente feito por ela:. No dia 21/07/2022, GISEANNY envia mensagem a MARCUS VINÍCIUS informando que assinou o documento em nome de DIEGO KOS MIRANDA e Paulo Gabriell. Além de utilizarem o certificado digital de Paulo Gabriell, os acusados DIEGO e GISEANNY também falsificavam sua assinatura por meio de assinatura digitalizada.
No dia 16/08/2022 Diego envia contratos em nome das empresas LP – LEAL e PADILHA ADVOGADOS e SUBLIME SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. para que GISEANNY assinasse com o certificado digital ou com assinatura digitalizada em nome de Paulo: Apurou-se também que diversos email ́s foram criados para a empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda. a fim de que o acusado DIEGO KOS MIRANDA pudesse atuar em nome da empresa e do sócio ostensivo Paulo Gabriell.
No dia 06/06/2022 GISEANNY envia instruções para DIEGO poder utilizar os e-mails criados em nome da empresa:
Comprovando a utilização de e-mail em nome de Paulo, já no dia seguinte (07/06/2022) DIEGO envia mensagem informando não estar conseguindo entrar no e- mail em nome de Paulo Gabriell. No dia 14/06/2022 DIEGO envia mensagem dizendo que GISEANNY precisava ter acesso ao e-mail comercial@atitudeincorporadora.com.br , o que é confirmado por ela: No dia 13/12/2022 GISEANNY encaminha novas senhas dos e-mails da empresa Atitude em nomes de “Paulo” e “financeiro” por eles utilizados:
Em depoimento prestado perante o Ministério Público, a vítima Paulo Gabriell informou que jamais teve acesso a esses e-mails, somente descobrindo a existência destes após a descoberta das fraudes.
No final do ano de 2022, quando as fraudes bancárias começaram a ser descobertas pelas instituições bancárias, DIEGO preparou novo termo de declarações a ser assinado por Paulo Gabriell em cartório, assumindo toda a responsabilidade pelos crimes praticados.
No dia 21/12/2022 DIEGO envia e-mail do Cartório Diniz seguido de minuta de termo de declarações a ser assinado por Paulo e GISEANNY confirma o envio do documento em word: No dia 28/12/22 DIEGO envia mensagem informando que estava nos EUA e que iria ficar indo/vindo “Até resolver essas broncas todas” e, demonstrando o intuito de continuar na atividade criminosa por meio de outras empresas em nome de “laranjas, diz que “O Reinaldo vai arrumar uma empresa e um sócio, sem vincular ninguém. E aí vais marcar uma reunião dessas pessoas com o Fabrício do Basa.” Na sequência, Diego envia mensagem de áudio a Giseanny dizendo que Paulo está preocupado e com medo de mandarem matá-lo ou ser preso e GISEANNY responde que “Errado ele não tá “. Em seguida, GISEANNY pergunta se DIEGO havia prometido algum valor a Paulo, tendo ele respondido que “1.”, complementando a mensagem dizendo que pelo menos “Da pra ele pagar a terapia 🙊” e DIEGO dá risada “Kkkkkkk”.
Na sequência DIEGO diz que teria oferecido para Paulo se mudar por 1 ano para Portugal, mas que ele teria recusado. Em seguida, DIEGO envia print de mensagem enviada pelo filho de Paulo Gabriell dizendo que levaria ele na Unimed por estar com dores no peito. Em mensagem de áudio DIEGO comemora a possibilidade de morte de Paulo Gabriell dizendo que na mesma hora ficou com vontade de mandar uma mensagem para REINALDO dizendo “prepara a petição dizendo que o devedor principal bateu as botas, bateu a cachuleta, que aí resolve todos os problemas”. No mesmo sentido a resposta GISEANNY diz “Caramba Ele vai acabar morrendo infartado mesmo” “😆😆😆😆😆😆”
Por fim, DIEGO e GISEANNY riem da situação e DIEGO a orienta a apagar as mensagens: Todos estes fatos e documentos comprovam que DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA e SILVIO KOS BURLAMAQUI MIRANDA eram os reais proprietários da empresa Atitude Negócios Imobiliários, e usavam da pessoa jurídica para ocultar e dissimular a propriedade de dinheiro obtido pela prática de crimes.
DISSIMULAÇÃO E OCULTAÇÃO DOS VALORES OBTIDOS ILICITAMENTE
Para utilização dos valores auferidos com a atividade criminosa os denunciados utilizaram-se de diversos estratagemas para dissimulação e ocultação (lavagem de capitais).
Diego Almeida Kos Miranda
DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA mantinha pelo menos quatro empresas em nome terceiros, utilizando-as para se ocultar e dissimular a movimentação dos recursos obtidos ilicitamente, bem como ocultar bens de sua propriedade em nome de terceiros.
Em consulta à JUCEPA, identificou-se que três empresas estavam registradas em nome de sua irmã BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA: POSTO CAPITAL AUGUSTO MONTENEGRO LTDA; CAPITAL FOOD CONVENIENCIA AUGUSTO MONTENEGRO LTDA; SEVEN PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSULTORIA EIRELI. Em nome de sua genitora Lena Virgínia Solheiro de Almeida foi identificada a empresa CAPITAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA: DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA controlava diretamente essas quatro empresas, mantendo-as em nome de sua genitora e irmã como meio de dissimular e ocultar valores por ele movimentados.
Dessas empresas controladas diretamente por Diego Kos Miranda, pelo menos duas delas (Posto Capital Augusto Montenegro Ltda. e Capital Construtora Incorporadora e Distribuidora de Petróleo Eireli) foram usadas para dissimular e ocultar os ganhos auferidos ilicitamente com as fraudes praticadas na empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda.
DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA também usava e controlava contas correntes mantidas em nome de sua irmã BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA, de seu filho Davi Lujan Kos Miranda, de sua esposa YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA e de Neusa Maria Rovani (avó de sua esposa Yasaman), bem como utilizava cartão de crédito de Giseanny Valeria Nascimento da Costa.
As quebras de sigilo bancário comprovam que somente pelas contas bancárias dessas empresas e pessoas físicas DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA movimentou mais de R$12.000.000,00 em período de pouco mais de 1 ano. 203. Por fim, apurou-se que como forma de ocultar os valores obtidos com os crimes, Diego Kos Miranda realizou diversas remessas de valores ao exterior, adquirindo bens e constituindo empresas em paraísos fiscais.
Uso da empresa Posto Capital Augusto Montenegro Ltda.
A empresa Posto Capital Augusto Montenegro Ltda. ficou registrada em nome de BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA, irmã de DIEGO, no período de 28/08/2020 a 25/10/2023, quando foi transferida para terceiros.
A quebra do sigilo bancário da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda. demonstra que no período de 01/01/2021 a 25/10/2023 foram transferidos R$3.905.599,93 para o Posto Capital Augusto Montenegro Ltda., muito embora não existisse relação comercial entre as empresas.
Em depoimento prestado ao GAECO, a testemunha João Leal Santiago Ribeiro (fls. 639/641 do PIC) declarou ter negociado com DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA o arrendamento do Posto Capital no ano de 2021 pelo valor de R$1.000.000,00, tendo o pagamento sido realizado por transferência de conta corrente de titularidade de BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA.
Ainda segundo João Leal Santiago Ribeiro, o denunciado DIEGO KOS MIRANDA sempre se apresentou como o real proprietário do Posto Capital Augusto Montenegro Ltda., embora mantido formalmente em nome de sua irmã BRUNA, e, recentemente, DIEGO negociou e devolveu a João Leal o arrendamento pelo valor de R$400.000,00 de dívidas acumuladas pela empresa.
Em depoimento prestado ao GAECO, a acusada BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA afirmou que voluntariamente emprestou seu nome para que seu irmão DIEGO KOS MIRANDA registrasse empresas em seu nome em razão de restrições pessoais que ele possuía após sair do cartório onde era tabelião interino.
As conversas mantidas entre GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA e DIEGO KOS MIRANDA também comprovam ser ele o real proprietário do Posto Capital Augusto Montenegro Ltda.
No Posto Capital GISEANNY atuava como uma espécie de administradora e secretária de DIEGO KOS MIRANDA, realizando pedidos de compras de combustíveis, pagamento a fornecedores e funcionários e movimentando parte das contas bancárias da empresa.
Entretanto, DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA também possuía acesso à movimentação das contas da empresa e por diversas vezes realizava transferências sem o conhecimento de GISEANNY, causando habituais problemas no fluxo de caixa da empresa que eram motivo de desentendimento entre ambos.
Diversas despesas do Posto Capital Augusto Montenegro Ltda. eram pagas com recursos da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda.
No dia 27/04/2022, GISEANNY diz que DIEGO KOS MIRANDA está devendo R$190.000,00 de retiradas do Posto Capital e que precisa de pelo menos R$19.000,00 para fazer pedido de combustíveis.
Ainda no dia 27/04/2022 DIEGO envia os recursos solicitados por meio de conta da empresa Atitude Negócios Imobiliários mantida do SICOOB, comprovando que movimentava diretamente a conta da empresa e usava os recursos para pagamento de contas pessoais: No dia 16/05/2022 novamente DIEGO KOS MIRANDA faz transferência de conta da empresa Atitude para pagamento de despesas do Posto Capital: Também a conta da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda. no Banco da Amazônia era movimentada e utilizada por DIEGO KOS MIRANDA para pagamento de despesas do Posto Capital Augusto Montenegro Ltda.
Aos 19/05/2022, GISEANNY cobra o repasse de valores e DIEGO KOS MIRANDA envia comprovante de transferência realizada por conta da empresa Atitude no Banco da Amazônia: No dia 02/06/2022 GISEANNY cobra de DIEGO KOS MIRANDA a transferência de R$250.000,00 de retiradas que ele havia feito anteriormente de contas do Posto Capital Augusto Montenegro Ltda. e ele afirma que conseguirá depositar apenas R$200.000,00: Em seguida, GISEANNY encaminha cadastro no Banco Sicoob de transferência de R$200.000,00 por meio de conta da empresa Atitude Negócios Imobiliários para liberação de DIEGO KOS MIRANDA, comprovando que ambos movimentavam a conta corrente da empresa Atitude e que os recursos eram utilizados para pagamento de contas pessoais de DIEGO:
No dia 03/06/2022 GISEANNY cobra de DIEGO KOS MIRANDA a liberação da transferência e ele mostra descontentamento com a cobrança: Em seguida, DIEGO KOS MIRANDA mostra-se ainda mais insatisfeito em razão de GISEANNY ter feito a transferência sem a sua autorização e pede que ela devolva R$100.000,00 para a conta da empresa Atitude:
Como forma de justificar os altos valores das transferências realizadas pela empresa Atitude Negócios Imobiliários para o Posto Capital Augusto Montenegro Ltda., DIEGO KOS MIRANDA falsificou contrato de compra e venda do posto para a empresa Atitude, sendo a assinatura das partes realizadas por GISEANNY que controlava os certificados digitais de Bruna e Paulo Gabriell. No dia 27/09/2022, DIEGO KOS MIRANDA pede para GISEANNY assinar em nome de BRUNA e Paulo Gabriell contrato falsificado de venda do Posto Capital para a empresa Atitude pelo valor de R$5.000.000,00:
Todos esses fatos e documentos comprovam que DIEGO KOS MIRANDA mantinha a empresa Posto Capital Augusto Montenegro Ltda., de sua propriedade, em nome de sua irmã BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA como meio de dissimular e ocultar os ganhos ilícitos auferidos com as fraudes praticadas.
Uso da empresa Capital Construtora Incorporadora e Distribuidora de Petróleo
A empresa Capital Construtora Incorporadora e Distribuidora de Petróleo está registrada em nome de Lena Virgínia Solheiro de Almeida desde 10/09/2020. 226. A quebra do sigilo bancário da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda. demonstra que no período de 01/01/2021 a 25/10/2023 foram transferidos R$510.000,00 para a empresa Capital Construtora Incorporadora e Distribuidora de Petróleo, muito embora não existisse qualquer relação comercial entre as empresas. Outros R$5.000,00 foram transferidos da conta da empresa Atitude Negócios Imobiliários diretamente para conta corrente em nome de Lena Virgínia Solheiro de Almeida.
Apurou-se, contudo, que embora a empresa estivesse formalmente registrada em nome de Lena Virgínia era DIEGO KOS MIRANDA seu real proprietário.
São inúmeras as conversas que comprovam que DIEGO KOS MIRANDA é o responsável pela gestão da empresa e movimentação de contas bancárias da empresa, chegando a falsificar juntamente com GISEANNY a assinatura de sua mãe Lena Virgínia, representante legal da empresa, para realizar transferências bancárias:
Há evidências que DIEGO KOS MIRANDA falsificou documentos em nome da empresa Capital Construtora Incorporadora e Distribuidora de Petróleo para obtenção de empréstimo por ela contraídos fraudulentamente no valor de R$1.250.000,00. 230. No dia 25/10/2021 DIEGO KOS MIRANDA cobra a GISEANNY o envio de documento falsificado em nome da empresa Capital Construtora Incorporadora e Distribuidora de Petróleo. Em resposta, GISEANNY envia arquivo PDF e pede para confirmar se seria naquele modelo que queria: DIEGO KOS MIRANDA confirma o modelo, mas diz que precisa modificar para o nome de sua mãe Lena Virgínia e, também, alterar a data para sexta-feira:
Em seguida, GISEANNY manda foto dizendo que o protocolo da certidão enviada estava com o ano de 2020 e pergunta se DIEGO tem alguma certidão do ano de 2021 para utilizarem o número. DIEGO então encaminha certidão do ano de 2021 em nome de terceiros e GISEANNY devolve a certidão falsificada com as alterações solicitadas por DIEGO utilizando-se número no padrão indicado.
Por fim, DIEGO questiona se GISEANNY “Mudou o código verificador?” e ela diz que sim “no do processo, do cód, e data”: Ainda no dia 25/10/2021 DIEGO solicita a falsificação de certidão de registro de imóvel em nome da empresa Capital Construtora Incorporadora e Distribuidora de Petróleo, encaminhando orientações de como o documento deveria ser falsificado e dizendo que iria encaminhar novo selo a ser inserido. Na sequência, DIEGO encaminha selo a ser inserido no documento falsificado: Em resposta, GISEANNY faz um alerta a DIEGO de que o novo modelo de certidões de registro de imóveis utilizado pelo cartório é diferente e questiona DIEGO se não devem fazer já no novo modelo (verde), o qual anui e envia arquivo com o novo modelo para a falsificação:
Retomando a conversa sobre a falsificação da certidão do imóvel, fato comprovando que DIEGO operava a empresa e falsificava documentos para ocultar e dissimular a propriedade de valores criminosos, GISEANNY informa que terá que alterar o link, pois caso contrário a validação irá indicar o documento verdadeiro. Em resposta, DIEGO orienta a colocar o link que faz apenas a conferência do selo e não da certidão, encaminhando o link que deve ser utilizado por GISEANNY: A fim de aprimorarem a falsificação, DIEGO sugere que seria melhor colocar o link do TJPA de validação do selo ou da página inicial dos registradores “Pra não dar de cara com página de erro”.
Todos esses fatos e documentos comprovam que DIEGO KOS MIRANDA mantinha a empresa Capital Construtora Incorporadora e Distribuidora de Petróleo, de sua propriedade, em nome de sua mãe Lena Virgínia Solheiro de Almeida como meio de dissimular e ocultar os ganhos ilícitos auferidos com as fraudes praticadas.
Uso de conta pessoal de Bruna Almeida Kos Miranda
A quebra do sigilo bancário da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda. demonstra que no período de 01/01/2021 a 25/10/2023 foram transferidos R$1.354.300,00 para a conta pessoal de BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA, irmã de DIEGO KOS MIRANDA. Embora esta conta estivesse formalmente registrada em nome de BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA, era DIEGO KOS MIRANDA quem a movimentava diretamente com o consentimento e anuência de sua irmã que sabia da origem ilegal dos valores movimentados.
Ao ser ouvida no GAECO, BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA afirmou que voluntariamente emprestou sua conta pessoal para que seu irmão a movimentasse diretamente. As extrações de dados dos aparelhos celulares apreendidos com os denunciados também comprovam que BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA, conscientemente, permitia que seu irmão DIEGO KOS MIRANDA utilizasse empresas e contas mantidas em seu nome para movimentação de recursos obtidos por meios criminosos; dissimulando e ocultando a origem do produto de crimes.
Comprovando o uso por DIEGO KOS MIRANDA de conta mantida em nome de sua irmã BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA, no dia 07/07/2022 GISEANNY encaminha a DIEGO mensagem de áudio enviada por Paulo Gabriell sobre cobrança do Sicoob do pagamento de parcela em atraso de empréstimo contraído em nome da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda.
Após GISEANNY enviar print informando o saldo negativo de R$305.735,94 na conta da empresa Atitude, DIEGO informa ter feito o pagamento avulso enviando comprovante de pagamento no valor de R$135.873,82 realizado da conta de titularidade de sua irmã BRUNA mantida no Banco Safra S/A:
No dia 12/07/2022 DIEGO solicita a GISEANNY que verifique o saldo na conta do SICOOB, a qual envia print com saldo negativo de R$396,90: Em seguida, DIEGO solicita os dados bancários e envia comprovante de transferência realizada de conta de titularidade de sua irmã BRUNA mantida no Banco Safra S/A. No dia 15/07/2022, GISEANNY encaminha código de barras para pagamento de boleto de financiamento de veículo Toyota Corolla em nome de Paulo Gabriell e DIEGO envia comprovante de pagamento realizado por conta de BRUNA: Todos esses fatos e documentos comprovam que DIEGO KOS MIRANDA utilizava conta bancária mantida em nome de sua irmã BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA como meio de dissimular e ocultar os ganhos ilícitos auferidos com os crimes praticados. BRUNA, a seu turno, sabia que os valores movimentados por empresas e em seu nome tinham origem criminosa, conforme as provas descritas no item 4.5 desta denúncia.
Uso de conta pessoal de Yasaman Larissa Lujan Kos Miranda
As quebras dos sigilos bancários realizadas no curso das investigações comprovam que grande parte dos recursos auferidos ilicitamente pelo denunciado DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA foi dissimulada por movimentações em contas correntes de sua esposa YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA, a qual tinha plena ciência das fraudes por ele praticadas, em atividade típica de lavagem de capitais.
A quebra do sigilo bancário da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda. demonstra que no período de 01/01/2021 a 25/10/2023 foram transferidos R$141.376,00 diretamente para contas correntes de titularidade de YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA, muito embora não existisse qualquer vinculação legal entre as empresas.
Do mesmo modo, a quebra do sigilo bancário de BRUNA DE ALMEIDA KOS MIRANDA demonstra que outros R$2.803.694,78 foram transferidos para contas de YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA,
Assim, comprova-se que pelo menos R$2.945.070,78 dos valores obtidos ilicitamente foram usados pela denunciada YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA.
A quebra do sigilo bancário e fiscal de YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA comprova que entre 03/08/2022 e 14/02/2023 seus gastos com cartões de crédito totalizaram R$1.266.391,62, valores incompatíveis com renda declarada no período por ela e seu cônjuge.
Identificou-se, ainda, a remessa por YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA de R$2.499.999,96 em uma operação de câmbio para os Estados Unidos da América.
Na pasta de documentos do aparelho celular apreendido na posse do acusado DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA foi encontrado extrato de conta corrente do mês de agosto/2023, em nome da empresa KÓS GROUP, LLC, sediada no exterior, de conta mantida no Bank of America com saldo de US$257.689,44, os quais representariam R$1.268.321,65, se considerada a taxa de câmbio de 4,9219 indicada pelo Banco Central do Brasil1 para o dia 31/08/2023. Referido documento indica que quase a totalidade dos créditos desta conta foi realizada por transferência de conta mantida em nome de YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA, Em mensagem do 02/01/2024, DIEGO encaminha cópia de extrato referente ao mês de setembro/2023, em nome da empresa KÓS GROUP, LLC de conta mantida no Bank of America com saldo de US$488.801,58, os quais representariam R$2.447.722,79 se considerada a taxa de câmbio de 5,0076 indicada pelo Banco Central do Brasil2 para o dia 29/09/2023.
A análise das movimentações evidencia que DIEGO KOS MIRANDA se utiliza de cartão desta empresa para pagamento de despesas pessoais no Brasil. Todos esses fatos e documentos comprovam que YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA e DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, dissimulavam, ocultavam e movimentavam valores incompatíveis com sua capacidade financeira, dinheiro que sabiam ser produto de crime, em atividade típica de lavagem de capitais. A prova da ciência de YASAMAN da origem criminosa dos valores será descrita no item 4.6 desta denúncia. A quebra do sigilo bancário de BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA demonstra a realização de transações atípicas com Davi Lujan Kos Miranda, filho de seu irmão DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA. 263. Foi identificado que a conta corrente de titularidade de BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA, controlada por DIEGO KOS MIRANDA, recebeu transferências de R$973.000,00 de conta mantida em nome de Davi Lujan Kos Miranda (filho de DIEGO).
Da mesma forma, foi identificada transferência desta mesma conta no valor de R$1.000.000,00 em favor de Davi Lujan Kos Miranda.
Todos estes fatos e documentos comprovam que DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA se utilizou de conta em nome de seu filho Davi Lujan Kos Miranda para dissimular e ocultar parte dos valores obtidos ilicitamente com os crimes praticados. 3.4.2.1.6 Uso de conta pessoal de Neusa Maria Rovani
A quebra do sigilo bancário de BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA demonstra a realização de transações atípicas com Neusa Maria Rovani. Em consulta ao Infoseg, identificou-se que Neusa Maria Rovani é avó de YAZAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA, esposa de DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA.
Foi identificado que a conta corrente de titularidade de BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA mantida no Banco Itaú Unibanco S/A efetuou transferências para Neusa Maria Rovani de que somaram R$530.000,00.
Os dados extraídos do aparelho celular apreendido na posse de DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA comprovam que ele controla e se utiliza com habitualidade de conta corrente de titularidade de Neusa Maria Rovani.
São diversas as mensagens em que DIEGO KOS MIRANDA encaminha a terceiros comprovantes de pagamentos de contas pessoais realizados por conta corrente de titularidade de Neusa Maria Rovani.
No dia 28/12/2023, DIEGO encaminha comprovante de transferência de R$5.150,00 realizada para Alan Gustavo da Silva realizado por conta bancária em nome de Neusa Maria Rovani.
No dia 04/02/2024 nova conta pessoal de DIEGO é paga com recursos mantidos em conta corrente de titularidade de Neusa Maria Rovani:
No dia 14/02/2024 novos pagamentos realizados pela conta de Neusa Maria Rovani:
No dia 19/02/2024 outros pagamentos são realizados de conta de Neusa Maria Rovani.
No dia 08/05/2024 novamente é utilizada a conta de Neusa Maria Rovani.
Restou ainda constatado que, para além do controle da conta bancária, DIEGO KOS MIRANDA também mantém bens em nome de Neusa Maria Rovani.
No dia 22/02/2024 Diego encaminha “Contrato Estimatório – Venda em Consignação” em nome de Neusa Maria Rovani, no valor de R$38.000,00 de um relógio da marca ROLEX, aro canelado em ouro branco, ano 2020,
Em consulta ao site da marca, relógio similar é atualmente vendido por R$77.800,00: Todos estes fatos e documentos comprovam que DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA se utilizou de conta em nome Neusa Maria Rovani para dissimular e ocultar parte dos valores obtidos ilicitamente com os crimes praticados.
Uso de cartão de crédito de Giseanny Valeria Nascimento da Costa
Os dados extraídos do aparelho celular apreendido na posse dos acusados comprovam que DIEGO se utilizava de cartão de crédito de titularidade de GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA para pagamento de despesas pessoais, dissimulando a utilização de parte dos recursos obtidos com a prática criminosa.
São inúmeras as trocas de mensagens entre DIEGO e GISEANNY que comprovam que ele utilizava com habitualidade o cartão de crédito dela para compras pessoais.
Aos 19/11/2021, DIEGO envia mensagem para que GISEANNY não esqueça de pagar o cartão de crédito, a qual envia fatura no valor de R$46.296,36 dos gastos realizados por DIEGO, inclusive no exterior. No dia 22/11/2021, DIEGO determina que seja pago R$ 41.000,00 para abater na fatura para evitar os juros do cartão do crédito. Em seguida, GISEANNY envia o comprovante de pagamento realizado pela conta do Posto Capital Augusto Montenegro Ltda., empresa de propriedade de DIEGO, porém, mantida em nome de sua irmã BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA.
Em seguida, DIEGO envia novo comprovante de transferência em favor de GISEANNY para o complemento do pagamento da fatura.
Esta nova transferência é realizada por meio de conta bancária de Capital Construtora Incorporadora e Distribuidora de Petróleo, empresa também de propriedade de DIEGO, mas mantida em nome de sua mãe Lena Virgínia Solheiro de Almeida.
No dia 30/11/2021 DIEGO envia mensagem de áudio dizendo que estava com problemas em cadastrar o cartão no celular, confirmando a recorrente utilização de cartão de crédito em nome de Giseanny:
No dia 09/12/2021 GISEANNY envia descritivo de despesas de outro cartão em seu nome utilizado por Diego.
Na sequência, DIEGO pede que GISEANNY verifique a possibilidade de aumentar o limite do cartão black para ele utilizar no final do ano em viagem ao exterior.
Todos estes fatos e documentos comprovam que DIEGO ALVES KOS MIRANDA se utilizou de cartões de crédito em nome sua secretária Giseanny Valeria Nascimento da Costa para dissimular e ocultar parte dos valores obtidos ilicitamente com os crimes praticados. Empresas constituídas no exterior
Para ocultar parte dos recursos auferidos com sua atividade criminosa, DIEGO ALVES KOS MIRANDA constitui empresas no exterior, fazendo grandes remessas de valores ao exterior e adquirindo bens de alto padrão em nome dessas empresas. 3.4.2.1.8.1 KÓS GROUP, LLC
Identificou-se que DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA constituiu a empresa KÓS GROUP, LLC nos EUA. Em mensagem do dia 02/01/2024, DIEGO encaminha documento de constituição da empresa KÓS GROUP, LLC, em que ele figura como administrador da empresa. Na pasta de documentos do aparelho celular de DIEGO foi encontrada alteração contratual da empresa, na qual ele transfere todas as suas cotas da empresa KÓS GROUP, LLC para a empresa PARIGI GROUP LTD., sendo DIEGO o signatário de ambas as empresas.
DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA ainda constituiu a offshore Parigi Group nas Ilhas Virgens Britânicas, país considerado “paraíso fiscal” nos termos da Instrução Normativa RFB no 1037, de 04 de junho de 2010.
No dia 22/01/2024 DIEGO encaminha para si documentos de sua offshore Parigi Group. A empresa Parigi Group foi posteriormente utilizada por DIEGO na constituição da empresa Aman Asset S/A na cidade de São Paulo/SP, sendo naquela oportunidade representada por Thatiely de Jesus da Silva.
Na pasta de documentos do aparelho celular apreendido com DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA foi encontrada uma Ata da Assembleia Geral Extraordinária da Aman Asset S/A com a renúncia de Rafael Machado Pereira da Silva do cargo de direção. Na ata da assembleia constou a assinatura de Thatiely de Jesus da Silva e foi realizada de forma remota com e-mail cadastrado thatielyjesus7@hotmail.com, Em consulta ao google Earth, constata-se que a geolocalização indicada na assinatura digital corresponde ao endereço de DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA em Belém, onde reside atualmente com sua esposa YASAMAN: Na pasta “conta de usuário” do aparelho celular de DIEGO consta a utilização deste e-mail thatielyjesus7@hotmail.com, conforme demonstrado abaixo, o que comprova que DIEGO efetivamente atuava em nome de Thatiely na empresa Aman Asset S/A; verdadeiro ato de ocultação do patrimônio obtido com os crimes:
Ainda para ocultar e dissimular a propriedade de bens, há evidências de que DIEGO tenha falsificado foto de passaporte de Thatiely. Na pasta de documentos foi encontrado arquivo com foto de passaporte de Thatiely datado de 08/03/2024, com imagem de pessoa diferente da mesma foto encontrada em arquivo datado de 23/12/2023:
Na pasta documentos foram encontrados outros documentos indicando que a empresa PARIGI GROUP foi transferida para Thatiely, Imóvel adquirido nos Estados Unidos da América.
Identificou-se que Diego Almeida Kos Miranda adquiriu um apartamento de alto padrão na cidade de Miami, Estados Unidos.
Em mensagem do dia 02/01/2024, Diego encaminha conta de energia elétrica de imóvel de sua propriedade:
No dia 22/01/2024 DIEGO envia contrato para intermediação da venda deste imóvel, registrado em nome da empresa KÓS GROUP, por US$2.350.000,00 conforme trecho abaixo destacado, mais uma vez ocultando patrimônio e dissimulando a origem de dinheiro ilegal:
Na pasta documentos foi identificado contrato de compra de outro imóvel pelo valor de US$1.500.000,00. Em consulta do endereço indicado no google Earth, identificou-se corresponder a imóvel de condomínio de alto padrão.
Em mais um ato de ocultação e dissimulação da propriedade bens, DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA adquiriu um veículo BMW/2023, modelo X7, em nome da empresa KÓS GROUP LLC. No dia 03/01/2024, DIEGO envia para si registro do veículo BMW/2023 em nome da empresa KÓS GROUP LLC:
No dia 04/01/2024 Diego envia para si documento de seguro do veículo indicando tratar-se do modelo X7 da BMW: 307. Em consulta em fontes abertas, apurou-se que este veículo é comercializado nos EUA pelo valor de US$81.900.00:
No dia 21/01/2024 envia contrato de compra do veículo. Silvio Kos Burlamaqui de Miranda 309. SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA utiliza-se de sua esposa NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANda para se ocultar e dissimular a movimentação dos recursos obtidos ilicitamente e ocultar bens de sua propriedade.
A quebra do sigilo bancário da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda. demonstra que no período de 01/01/2021 a 25/10/2023 foram transferidos R$280.000,00 para conta corrente de titularidade de NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA, muito embora não existisse qualquer vínculo legal com a empresa. 311. Também foram identificadas transferências de contas de BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA para NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA durante todo o funcionamento do esquema criminoso.
Assim, entre transferências realizadas pela empresa Atitude Negócios Imobiliários e BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA o denunciado SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA recebeu por meio de conta mantida em nome de NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA pelo menos R$347.847,65, conforme demonstrado no quadro abaixo: Embora esta conta estivesse formalmente registrada em nome de NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA, era habitualmente utilizada por SILVIO KOS MIRANDA para recebimento de valores de suas atividades ilícitas com o consentimento e anuência de sua esposa.
Em declarações prestadas ao GAECO, NICOLE COTELESSE afirmou que devido a restrições pessoais de SILVIO KOS MIRANDA, há muitos anos permite que ele movimente recursos em conta corrente de sua titularidade. Disse também que, embora seja casada sob o regime de separação total de bens e não possua renda elevada, os bens adquiridos com os rendimentos de seu marido SILVIO são registrados em seu nome em razão de suas restrições pessoais.
As extrações de dados dos aparelhos celulares apreendidos com os denunciados também comprovam que NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA conscientemente permitia que seu marido SILVIO KOS MIRANDA usasse a conta mantida em seu nome para movimentação de recursos obtidos por meios lícitos e ilícitos como forma de dissimular e ocultar a sua origem.
São inúmeras as conversas a provar que SILVIO solicitava e NICOLE anuía que valores fossem recebidos e pagamentos realizados habitualmente por sua conta corrente a pedido de SILVIO:
Todos esses fatos e documentos comprovam que SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA usou a conta bancária mantida em nome de sua esposa NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA como meio de dissimular e ocultar os ganhos ilícitos auferidos com os crimes praticados; NICOLE, por sua vez, sabia da origem ilegal dos recursos movimentados em seu nome, conforme prova cautelar antecipada descrita no item 4.7 desta denúncia.
SÍNTESE DAS CONDUTAS DOS DENUNCIADOS
DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA
DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, juntamente com seu pai SILVIO KOS BURLAMAQUI MIRANDA, foram os idealizadores do esquema criminoso, coordenando os demais integrantes na prática das fraudes bancárias (art. 288 c.c. agravante prevista no art. 62, inciso I, ambos do Código Penal).
Embora não figurasse no quadro societário da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda., era DIEGO, juntamente com seu pai SILVIO, os reais proprietários e gestores da empresa, utilizando o sócio ostensivo Paulo Gabriell da Silva Brasil de Mello como mero “laranja” de seus planos criminosos.
Utilizando-se desta empresa, DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA atuou diretamente induzindo ou mantendo terceiros em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento (falsificação de documentos públicos e particulares para obtenção de empréstimos fraudulentos em instituições bancárias – art. 171 do Código Penal).
DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA atuou para ocultar e dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, das infrações penais praticadas, participando de associação tendo conhecimento de que sua atividade principal era dirigida à prática de crimes, atividades típicas de lavagem de capitais (art. 1o da Lei no 9.613/98).
Para que a empresa utilizada no esquema criminoso pudesse obter tais empréstimos, falsificou documentos públicos e particulares (balanços financeiros, declarações contábeis, registros de imóveis etc.) que eram utilizados perante diversas instituições financeiras e fundos de investimentos.
Para o sucesso e manutenção da empreitada criminosa, Diego ofereceu e prometeu vantagem a funcionário público (objeto de denúncia em apartado).
A quebra dos sigilos bancários comprova que dos R$25.878.511,40 obtidos com os empréstimos fraudulentos, R$17.558.747,68 foram transferidos para contas de pessoas ligadas a DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, conforme demonstrado no quadro abaixo e por todos os elementos de prova cautelar antecipada descritos nesta denúncia:
Em mensagens trocadas diretamente com seu pai SILVIO KOS MIRANDA o denunciado DIEGO KOS MIRANDA confessa todo o esquema criminoso.
No dia 24/10/2023 SILVIO KOS MIRANDA encaminha a sua esposa NICOLE COTELESSE prints de mensagens trocadas com DIEGO, no qual ele confessa toda a prática criminosa e solicita que SILVIO devolva o dinheiro que havia sido bloqueado por BRUNA em conta do Banco Safra, comprovando que todos eles sabiam da origem criminosa do dinheiro.
Nas trocas de mensagens, DIEGO diz que vai assinar e reconhecer uma confissão a fim de isentar todos de qualquer responsabilidade. DIEGO alega ainda que NICOLE e BRUNA só estariam sendo investigadas por conta da denúncia de Paulo Gabriell e da transferência de valores “pífios”: “80 mil para Nicole e 310 para Bruna”.
O acusado DIEGO orienta SILVIO a conversar com Paulo Gabriell para que ele coloque toda a culpa em MARCUS VINÍCIUS SILVA ALMEIDA, aliando-se a eles.
Em outro print DIEGO alega que seu advogado já estava peticionando ao STJ a exceção de incompetência do Pará a fim de transferir as investigações para São Paulo e que sua única preocupação era receber o dinheiro na conta de BRUNA.
Nessa mesma conversa, DIEGO afirma ter “uma pessoa no MP que não vai deixar chegar no GAECO” e que iria apresentá-la a SILVIO pessoalmente afirma ainda que precisava assinar tudo naquela data e que o dinheiro retido era dele, pois ele seria o maior responsável pela obtenção dos empréstimos por ter se sacrificado pelo dinheiro, viajado, “comprado gerentes” e “feito esquemas”.
Na sequência da conversa, DIEGO diz que os R$978.000,00 que estariam na conta de BRUNA seriam dele e deveriam ser devolvidos.
Comprovando o descaso do denunciado DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA com a Justiça brasileira, em 28/06/2022 DIEGO envia mensagem a sua irmã Bruna dizendo que nos EUA é preciso fazer tudo certo e que “maracutaia só no Brasil”.
4.1.1 Uso de novas empresas para continuidade das fraudes bancárias
DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA é contumaz na prática de falsificação de documentos públicos e particulares para as mais diversas finalidades, sendo encontradas centenas de documentos por ele falsificados em seu aparelho celular apreendido.
As falsificações eram realizadas para os mais diversos fins, desde cartões de vacina para embarques; comprovantes de pagamentos de boletos para baixas de cobranças bancárias para liberações emergenciais de pequenos empréstimos; declarações de quitação para baixas de protestos; extratos e declarações para obtenção de vistos/cidadanias em consulados estrangeiros, dentre outros.
Todavia, o que se tornou o seu modo de vida foi a utilização de empresas com “laranjas” (pessoas sem restrição de crédito) para obtenção de empréstimos fraudulentos em instituições bancárias e fundos de investimentos mediante a apresentação de garantias falsas (registro de imóveis falsificados).
São inúmeras as falsificações de registros de imóveis para estas finalidades encontradas na extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos com os denunciados.
Após a abertura de investigações na cidade de Belém em razão das fraudes praticadas com a empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda., Diego passou a atuar na cidade de São Paulo/SP com o escopo de se valer do mesmo modus operandi para cometer crimes da mesma natureza.
Nesta nova fase de sua atuação criminosa, constitui em São Paulo a empresa AMAN ASSET S/A em sociedade com 3 outras pessoas: Rafael Machado Pereira da Silva, Rodrigo de Camargo Morato e Anderson Douglas de Sales Ribeiro.
Já com maior grau de sofisticação no esquema criminoso, inseriu no quadro societário uma offshore de sua propriedade (Parigi Group Ltd, CNPJ 53.166.992/0001-98), utilizando-se, contudo, de terceiro (Thatiely de Jesus da Silva) como representante da empresa no Brasil para não se expor pessoalmente. 341. Constituída formalmente a empresa, empregou o mesmo modus operandi utilizado em Belém, alugando um luxuoso escritório em bairro nobre de São Paulo, prometendo pró-labore de valor elevado aos demais sócios e buscando empréstimos em nome da empresa para suposto capital giro, sempre oferecendo garantias falsas (registros de imóveis de terceiros de alto valor comercial falsificados).
Conforme faz prova conversa mantida aos 21/12/2023 por DIEGO KOS MIRANDA em grupo de whatsapp com os demais sócios da empresa AMAN ASSET S/A, ele pretendia obter empréstimo da ordem de R$20.000.000,00 em nome dessa nova empresa:
No dia 27/12/2023, assim como havia feito com Paulo Gabriell na empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda., DIEGO promete a todos os sócios pró-labores pelo período de 1 a 2 anos após a contratação desses empréstimos.
Na verdade, assim como ocorreu nos golpes aplicados com a empresa Atitude, Diego pretendia ganhar a confiança dos demais sócios com essa falsa proposta para que eles concordassem que os empréstimos fossem contratados em nome da empresa AMAN ASSET S/A e seus sócios, apresentando DIEGO falsas garantias de imóveis que dizia ser de sua propriedade.
Em março de 2024 o sócio Rafael Machado Pereira da Silva se negou a assinar contrato de empréstimo em razão de DIEGO KOS MIRANDA ter apresentado como garantia um imóvel em nome de terceiro e não dele próprio (DIEGO).
A recusa de Rafael Machado Pereira da Silva assinar o empréstimo gerou irritação em DIEGO, que viu ser adiado seu plano criminoso em razão de Rafael manifestar o desejo de sair do quadro societário da empresa e a necessidade de ser realizada alteração contratual.
A garantia para a concessão do empréstimo estava em nome da empresa JJ EMPRENDIMENTOS LTDA. (CNPJ n. 04.047.030/0001-04), sediada em Cidelândia/MA, que DIEGO alegava ser sócio oculto por não poder figurar no quadro societário da empresa por ser dono de cartório em Belém, sendo apresentada uma falsa certidão de registro de imóvel em nome desta empresa, conforme documentos de fls. 376/521 do PIC. 348. Conforme Inquérito Policial n. 00610/2024.100010-3 (PJe n. 0811707- 86.2024.8.14.0401), em trâmite na 1a Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém, o denunciado DIEGO KOS MIRANDA também tentou aplicar golpe usando empresa JJ EMPRENDIMENTOS LTDA. na cidade de Belém, fato que gerou expedição de novo mandado de prisão preventiva em seu desfavor (PJe n. 0808422- 85.2024.8.14.0401).
O falso registro de imóvel em nome da empresa JJ EMPRENDIMENTO LTDA. utilizado nesta tentativa de golpe em Belém foi encontrado no aparelho celular apreendido com DIEGO KOS MIRANDA.
A utilização fraudulenta da empresa JJ EMPREENDIMENTOS LTDA. por DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA fica comprovada em diversos documentos falsificados encontrados em seu aparelho celular em nome desta empresa.
No dia 07/02/2024 DIEGO encaminha para si material publicitário da empresa ETS MARQUES, sediada no município de Eusebio/CE, conforme trechos abaixo destacados.
No dia 19/02/2024 DIEGO encaminha uma série de materiais publicitários supostamente da empresa JJ EMPREENDIMENTOS LTDA., dentre eles este material da empresa BETS MARQUES totalmente modificado como sendo da empresa JJ EMPREENDIMENTOS LTDA.
Também foram localizadas no aparelho celular apreendido com DIEGO KOS MIRANDA diversas outras falsificações de documentos em nome da empresa JJ EMPRENDIMENTO LTDA. e seus sócios (extratos, declarações de imposto de renda, registros de imóveis etc.).
Em depoimento prestado ao Ministério Público, a testemunha Jucelino Siqueira Rodrigues (fls. 774/775 do PIC) afirmou que apresentou o sócio da empresa JJ EMPRENDIMENTO LTDA. a DIEGO KOS MIRANDA, tendo este último usado indevidamente o nome da empresa para uma tentativa de fraude em fundo de investimento de Brasília que gerou inúmeros problemas e constrangimentos a ele e aos sócios da empresa.
Devido às suspeitas de irregularidades no empréstimo que DIEGO pretendia contratar, o sócio Rafael Machado Pereira da Silva retirou-se formalmente da empresa AMAN ASSET S/A e DIEGO passou a tentar usar o nome dos demais sócios para a contratação dos empréstimos.
No dia 27/05/2024 Douglas (Anderson Douglas de Sales Ribeiro) envia mensagem a DIEGO dizendo que com a saída de Rafael os empréstimos poderiam ser contratados em nome dele e de Rodrigo (Rodrigo de Camargo Morato), sócios da empresa AMAN ASSET S/A):
No aparelho celular de DIEGO KOS MIRANDA foram encontradas diversas falsificações de documentos em nome de Rafael Machado Pereira da Silva e Rodrigo de Camargo Morato (declarações de imposto de renda, extratos bancários, registro de imóveis de altos valores comerciais etc.).
No dia 24/02/2024,Diego encaminha para si falsificação de registro de imóvel constando a sua compra por Rodrigo de Camargo Morato pelo valor de R$17.000.000,00 (dezessete milhões de reais):
Na pasta de documentos foi encontrada falsificação de registro de outro imóvel supostamente adquirido por Rodrigo por R$32.000.000,00, com averbação de contrato de locação para exercício do direito de preferência:
Também na pasta de documentos foi encontrado outro registro em nome de Rodrigo de Camargo Morato de aquisição de imóvel localizado na Rua do Livramento n. 250, Rua Joinville e Rua Charles Chamoin, 9o pavimento, Vila Mariana, São Paulo/SP, Condomínio Bellini, pelo valor de R$ 12.751.900,00:
Para este mesmo imóvel foi encontrada falsificação do registro em nome do outro sócio Rafael Machado Pereira da Silva pelo valor de R$12.751.900,00:
Em depoimentos prestados ao Ministério Público, Rafael Machado Pereira da Silva, Rodrigo de Camargo Morato e Anderson Douglas de Sales Ribeiro, sócios da AMAN ASSET S/A, confirmaram que DIEGO KOS MIRANDA apresentou-se como proprietário de inúmeros imóveis para garantia na obtenção de empréstimos em nome deles e da empresa, bem como alegava ser sócio oculto, dentre outras, da empresa JJ EMPRENDIMENTO LTDA. (depoimento de fls. 335 e 347 do PIC), bem como negaram ser proprietários desses imóveis.
Na extração de dados do aparelho celular apreendido com DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA também foram encontrados outros documentos falsificados em nome da empresa JJ EMPRENDIMENTO LTDA. e de seus sócios (declarações de imposto de renda, extratos bancários, registro de imóveis etc.).
Há evidências ainda de que DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA e MARCUS VINÍCIUS SILVA ALMEIDA também utilizavam fraudulentamente a empresa PROMAX EMPREENDIMENTOS LTDA. e CONSTRUTORA IMIGRANTES LTDA. na tentativa de obtenção de empréstimos fraudulentos.
No dia 26/12/2023 DIEGO envia para si declaração de imposto de renda em nome de Lázaro Santos Silva, constando ser sócio das empresas PROMAX EMPREENDIMENTOS LTDA. e CONSTRUTORA IMIGRANTES LTDA.
No dia 02/01/2024, DIEGO encaminha para si falsificação de RG de Lázaro Santos Silva com fotografia de Marcus Vinícius Silva Almeida.
Conforme comprova o documento abaixo, a foto inserida no RG acima é a mesma constante da CNH de MARCUS VINICIUS SILVA ALMEIDA:
No dia 28/01/2024 DIEGO encaminha para si procuração pública, certidão de registro de imóvel e guia de IPTU falsificados em nome de Lázaro Santos Silva, de imóvel localizado na Rodovia Augusto Montenegro, km 10, n.s 3468, 3458 e 3450, Icoaraci, Tenoné, Belém/PA, supostamente adquirido por Lázaro pelo valor de R$3.500.000,00 (o mesmo imóvel utilizado na fraude do Banco da Amazônia S/A):
4.2 SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA
SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA, juntamente com seu filho DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, é um dos idealizadores do esquema criminoso, coordenando os demais integrantes na prática das fraudes bancárias (art. 288 c/c agravante prevista no art. 62, inciso I, ambos do Código Penal). 370. Embora não figurasse no quadro societário da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda. era, juntamente com seu filho DIEGO, o real proprietário e gestor da empresa, utilizando o sócio ostensivo Paulo Gabriell da Silva Brasil de Mello como mero “laranja” do esquema criminoso. 371. Utilizando-se desta empresa SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA atuou diretamente induzindo ou mantendo terceiros em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA atuou para ocultar e dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, das infrações penais praticadas, participando da associação tendo conhecimento de que sua atividade principal era dirigida à prática de crimes, atividades típicas de lavagem de capitais.
SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA atraiu Paulo Gabriell, proprietário da empresa Atitude Negócios Imobiliários, para figurar como “laranja” do esquema criminoso.
Em declarações prestadas no GAECO, SILVIO KOS BURLAMAQUI MIRANDA negou todos os fatos, apenas confirmando movimentar recursos por meio de conta de titularidade de sua esposa NICOLE COTELESSE em razão de restrições pessoais. Alegou, contudo, que o único valor recebido da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda. foi R$80.000,00 de honorários de uma negociação do empreendimento Lagoa Park.
Mas a quebra de sigilo bancário da empresa Atitude Negócios Imobiliários comprova que pelo menos R$280.000,00 foram transferidos diretamente para sua esposa NICOLE COTELESSE, conforme demonstrado abaixo:
Além dos valores recebidos diretamente da empresa Atitude Negócios Imobiliários SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA recebeu outros valore de contas mantidas em nome de sua filha Bruna Almeida Kos Miranda que eram controladas por DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, totalizando o recebimento direto do esquema criminoso de R$347.847,65, conforme demonstrado no quadro abaixo:
SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA negou ter solicitado a Luís Alberto Frazão Modesto a escritura pública de compra e venda do imóvel de Itapevi lavrada no cartório de Melgaço/PA e utilizada na fraude de R$10.000.000,00 do Red Fundo de Investimento.
Todavia, em depoimento prestado na sede do GAECO, ratificando anterior depoimento prestado em sede policial, Luís Alberto Frazão Modesto, conhecido como Luís Viana, afirmou que a escritura de compra e venda foi lavrada a pedido do acusado SILVIO, que fez o traslado irregular do documento e o trouxe a Belém entregando nas mãos de SILVIO dentro de um veículo, conforme depoimento abaixo:
Há, ainda, indícios de que Luís Viana e SILVIO KOS MIRANDA tenham atuado conjuntamente na falsificação de procuração pública no Cartório do Único Ofício de Limoeiro do Ajuru, hipótese criminal encaminhada para apuração pela Promotoria de Justiça de Limoeiro do Ajuru.
SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA alegou que nunca utilizou procuração bancária a ele outorgada pela empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda. ou foi a qualquer agência bancária para tratar de qualquer assunto relacionado à empresa Atitude. Todavia, a extração de dados do aparelho celular apreendido com a acusada GISEANNY VALÉRIA, comprova que após o recebimento do valor de R$ 9.684.561,40 da fraude aplicada no Red Fundo de Investimento, SILVIO KOS MIRANDA foi com GISEANNY à agência bancária do Banco Bradesco para realizarem transferências bancárias.
No dia 25/11/2022, um dia após o recebimento do valor, DIEGO cobra GISEANNY sobre movimentações na conta do Bradesco e pede que ela “Não comente nada sobre valores do bradesco com paulo”. Em resposta, GISEANNY diz que SILVIO KOS MIRANDA também já havia ido à agência e não tinha conseguido resolver.
No dia 28/11/2022 GISEANNY envia mensagem do gerente do Banco Bradesco informando que MARCUS VINÍCIUS havia ido até a agência dizendo que os acessos à conta seriam feitos por outro procurador (referindo-se a SILVIO KOS MIRANDA).
Em resposta, DIEGO diz que MARCUS VINÍCIUS está tentando cadastrar também SILVIO KOS MIRANDA como procurador para realizar a transferência de seu valor, sendo confirmado por GISEANNY que SILVIO KOS MIRANDA iria com ela até a agência para tirarem o dinheiro da conta: 196 – 1f1ff16a-e1fc-49ac-9d98-75900e5a0607.mp3 384. Na sequência, DIEGO confirma que SILVIO irá à agência porque irão retirar o dinheiro da conta da empresa Atitude e transferir para uma conta do MARCUS VINÍCIUS que posteriormente fará uma nova transferência para uma conta por eles indicada:
Comprovando que SILVIO KOS MIRANDA atuava diretamente na empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda. e foi até à agência para realizar transferências, nesta mesma data (28/11/2022), GISEANNY e SILVIO combinam de irem à agência bancária do Bradesco para cadastrarem procuração e aparelhos celulares para realizarem transferências.
No dia 29/11/2022 SILVIO KOS MIRANDA envia mensagem informando que já estava na agência aguardando GISEANNY:
Na sequência, SILVIO encaminha orientações de valores de transferências a serem realizadas: R$1.936.840,00 para MARCUS VINÍCIUS; e R$80.000,00 para sua esposa NICOLE: 389. Todos esses fatos e documentos provam que SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA atuou diretamente em nome da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda. até a última fraude bancária realizada pela associação criminosa em seu nome.
Comprovando ainda sua atuação direta no esquema criminoso, foi apreendido em sua residência e-mail enviado por seu filho DIEGO KOS MIRANDA em 14/05/2022 encaminhando-lhe contatos de terceiros para dar sequência ao esquema criminoso na hipótese de sua ausência.
Nesta data (14/05/2022) o esquema criminoso já havia obtido R$6.500.000,00 de empréstimos fraudulentos, sendo R$4.500.000,00 no SICOOB e R$2.000.000,00 no BASA, havendo ainda a previsão do recebimento de outros R$4.500.000,00 do SICOOB no dia 31/05/2022.
No dia 26/05/2022 DIEGO envia outro e-mail informando a compra de apartamento avaliado em US$2.350.000,00 em Miami, os nomes das empresas por ele constituídas no exterior e dados de conta bancária mantida no exterior com saldo de US$750.000,00. Juntamente com o e-mail DIEGO encaminha documentos de sua empresa mantida no exterior.
Comprovando a atuação conjunta de SILVIO KOS MIRANDA e DIEGO KOS MIRANDA durante todo o período de atuação da associação criminosa, no dia 29/12/2022, portanto, já após o início das investigações pela descoberta da fraude pelo Red Fundos de Investimentos, SILVIO orienta sua filha BRUNA a atender pedidos de DIEGO, mesmo sem que ela saiba exatamente do que se trata, permitindo que ele movimentasse recursos obtidos ilicitamente em conta corrente mantida em nome de BRUNA.
A participação de SILVIO KOS MIRANDA na empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda. (depois alterada a razão social para Kos Brasil) também era de conhecimento de seus familiares. Em mensagem trocadas entre BRUNA KOS MIRANDA e seu namorado Lennon, este expressamente afirma que Paulo Gabriell é “sócio” de SILVIO e DIEGO na empresa Kos Brasil, e BRUNA afirma ser empresa de “rolo” de “fachada”.
Em conversa do dia 28/02/2023, BRUNA encaminha a Lennon mensagens recebidas de DIEGO dizendo que SILVIO havia devolvido um valor depositado na conta de Felipe (Felipe da Costa Kos Miranda, filho de Silvio e irmão unilateral de Diego e Bruna) para evitar “rastros”, e orienta BRUNA a fazer um saque do valor e depositar em dinheiro na conta de Felipe:
Na sequência, BRUNA informa a Lennon que SILVIO estava utilizando a conta de Felipe e que DIEGO teria feito um depósito de R$50.000,00 nesta conta, motivo pelo qual, SILVIO teria devolvido para não deixar “rastros”:
Todos esses fatos e documentos comprovam a atuação de SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA na associação criminosa e a prática dos demais crimes a ele imputados. 4.3 GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA 398. GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA associou-se à DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA e SILVIO KOS BURLAMAQUI MIRANDA para a realização de fraudes bancárias praticadas em nome da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda.
Para que a empresa utilizada no esquema criminoso pudesse obter tais empréstimos, falsificou documentos que eram usados perante diversas instituições financeiras e fundos de investimentos. 400. GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA havia trabalhado com DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA quando ele era Oficial Interino do Cartório de Registro de Imóveis do 2o Ofício de Belém/PA. Posteriormente, GISEANNY voltou a trabalhar com DIEGO na empresa Posto Capital Augusto Montenegro Ltda., posto de combustíveis mantido em nome de sua irmã BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA. 401. Na estruturação do funcionamento do esquema criminoso, DIEGO KOS MIRANDA necessitava de uma pessoa de sua estrita confiança para auxiliá-lo na confirmação da farsa apresentada às instituições financeiras, bem como para ficar responsável pela parte financeira da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda. impedindo que o sócio ostensivo Paulo Gabriell (“laranja”) ficasse com livre acesso às contas bancárias onde os créditos dos empréstimos fraudulentos seriam depositados.
GISEANNY tinha experiência em registros públicos por ter trabalhado longo tempo no Cartório de Registro de Imóveis do 2o Ofício de Belém/PA. Também já possuía experiência em falsificar documentos, pois auxiliava DIEGO em falsificações de comprovantes de pagamentos, atestados médicos, assinaturas e outros documentos por ele solicitados para uso pessoal e de suas empresas.
GISEANNY também tinha experiência no controle de contas bancárias e movimentações financeiras, em razão dos trabalhos desempenhados no Cartório de Registro de Imóveis do 2o Ofício de Belém/PA e Posto Capital Augusto Montenegro Ltda.
Em razão deste relacionamento de confiança, ainda no final de 2021, DIEGO convidou GISEANNY para trabalhar na empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda., tendo ela, posteriormente, anuído e ingressado na associação criminosa auxiliando DIEGO na falsificação dos documentos necessários à obtenção dos empréstimos fraudulentos e na dissimulação e ocultação dos recursos auferidos.
No dia 21/10/2021 DIEGO pergunta a GISEANNY se ela conseguiria trabalhar no posto (referindo-se ao Posto Capital) e em uma incorporadora/construtora. Em resposta, GISEANNY diz que sim e pergunta onde seria o local:
Na sequência da conversa DIEGO diz que seria no escritório de seu pai SILVIO KOS MIRANDA:
Contudo, posteriormente, entenderam melhor instalar a empresa em outro local para não ficar evidente o seu vínculo com SILVIO KOS MIRANDA, tendo sido alugada luxuosa sala comercial no prédio Quadra Corporate.
Apenas 4 dias após esse convite inicial (25/10/2021), DIEGO diz a GISEANNY que era preciso providenciar procuração em nome dela para movimentar as contas bancárias da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda., pois “To com medo q esse porra (referindo-se à Paulo Gabriell) quando caia essa mega sena na conta dele suma com o dinheiro”
Também está provado que GISEANNY tinha plena consciência de que a empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda. era utilizada para a obtenção de empréstimos criminosos em instituições bancárias, atuando juntamente com DIEGO nas falsificações dos documentos necessários ao oferecimento das falsas garantias.
No dia 04/02/2022 GISEANNY encaminha a seu companheiro REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA mensagem de áudio recebida de DIEGO KOS MIRANDA, no qual este novamente demonstra preocupação com os altos valores que serão depositados na conta da empresa Atitude Negócios Imobiliários e, por ser Paulo Gabriell o único representante legal da empresa formalmente constituído, sugere que seja feita procuração em nome de GISEANNY para controle das movimentações de contas bancárias. 411. DIEGO demonstra interesse em deixar Paulo Gabriell apenas como sócio, dizendo estar conversando com seu pai SILVIO KOS MIRANDA para colocarem no contrato social outra pessoa como administrador da empresa.
Comprovando terem ciência de que a empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda. era utilizada por DIEGO para fraudes bancárias, REINALDO e GISEANNY dizem que não aceitariam figurar como administradores da empresa por saberem “MUITO BEM OS TERMOS COM QUE ISSO TÁ SENDO CRIADO” e “ATÉ PQ O ADMINISTRADOR RESPONDE LEGALMENTE” e finalizam dizendo “QUERO DINHEIRO, NÃO CADEIA KKKKKKK”:
No dia 06/07/2022 GISEANNY mostra insatisfação por não ter recebido um aparelho celular que DIEGO repassou a MARCUS VINÍCIUS. Em resposta, REINALDO diz que DIEGO dará outro aparelho celular a ela, pois “Diego não liga pro preço, ele quer saber de conseguir o que quer” “E sem você, ele não tem as edições que faço sem cobrar”:
Em seguida, GISEANNY afirma que ela e REINALDO estão por trás de todas as operações fraudulentas realizadas por DIEGO (“ele não vê que em todas as operações estamos por tras?”):
Além de atuar juntamente com DIEGO KOS MIRANDA no controle financeiro da empresa, possibilitando que os valores auferidos ilicitamente com as fraudes bancárias fossem por ele livremente utilizados, GISEANNY também atuava nas falsificações dos documentos utilizados por DIEGO perante as instituições bancárias.
São inúmeras as trocas de mensagens entre DIEGO e GISEANNY nas quais ambos conversam sobre a falsificação de dezenas de documentos para utilização no esquema criminoso.
No dia 24/05/2022 GISEANNY envia mensagem a DIEGO mostrando preocupação sobre as falsificações dos documentos realizadas por ela e por REINALDO (chamada por ela de “confecções”), mas DIEGO a tranquiliza dizendo que Paulo Gabriell não tinha conhecimento sobre estes fatos:
Para estas falsificações GISEANNY e REINALDO se utilizavam de diversos programas dependendo do arquivo a ser falsificado. Nos dias 19/05/2022 e 20/05/2022 GISEANNY e REINALDO trocam diversas mensagens sobre falsificações de extratos solicitados por DIEGO KOS MIRANDA e sobre programas por eles utilizados para as alterações de dados:
Devido à dificuldade de GISEANNY, REINALDO sugere a ela a utilização de outro programa.
Na sequência das conversas o próprio REINALDO refere-se a eles como uma associação criminosa “A QUADRILHA AGORA É INTERNACIONAL 😂😂😂😂😂😂😂”:
Por fim, GISEANNY informa que utilizou o “paint 3d”, ao passo que REINALDO diz que ficou boa a falsificação:
Todos esses fatos e documentos comprovam que a acusada GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA praticou os crimes descritos nesta denúncia.
4.4 REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA
REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA associou-se aos denunciados para a realização de fraudes bancárias praticadas em nome da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda. 424. Para que a empresa utilizada no esquema criminoso pudesse obter tais empréstimos, falsificou documentos públicos e particulares (balanços financeiros, declarações contábeis, registros de imóveis etc.) que eram utilizados perante diversas instituições financeiras e fundos de investimentos.
REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA, companheiro de GISEANNY, praticou os crimes quando cursava Direito. Por ter conhecimentos na área jurídica e vasto conhecimento em softwares de edição de imagens, REINALDO passou a auxiliar DIEGO e GISEANNY nas falsificações dos documentos utilizados pelo esquema criminoso.
São inúmeras as mensagens trocadas entre DIEGO, GISEANNY e REINALDO falsificando documentos usados nos crimes. Em troca de mensagens no dia 15/12/2021, quando falsificavam documentos em nome da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda.,
DIEGO solicita o pix de REINALDO a GISEANNY, informando que “Trabalhar de graça só relógio”. Na sequência, envia pix de R$2.000,00, em nome de REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA, dizendo ser muito pouco diante de tudo que ele tem feito durante esse tempo:
No dia 25/04/2022 DIEGO envia comprovante de transferência de R$10.000,00 feita através de conta da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda. (então com razão social Kos Brasil Construções e Incorporações Ltda., dizendo expressamente não ser referente a pagamentos de honorários, mas sim das falsificações realizadas:
Também há prova de que REINALDO e GISEANNY tinham consciência de que a empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda. era usada para a obtenção de empréstimos fraudulentos em instituições bancárias, atuando juntamente com DIEGO nas falsificações dos documentos necessários ao oferecimento das falsas garantias.
No dia 04/02/2022 GISEANNY encaminha a REINALDO mensagem de áudio recebida de DIEGO KOS MIRANDA no qual este demonstra preocupação com os altos valores que serão depositados na conta da empresa Atitude Negócios Imobiliários e, por ser Paulo Gabriell o único representante legal da empresa formalmente constituído, sugere que seja feita procuração em nome de GISEANNY para controle das movimentações de contas bancárias. 430. DIEGO ainda demonstra interesse em deixar Paulo Gabriell apenas como sócio, dizendo estar conversando com seu pai SILVIO KOS MIRANDA para colocarem outra pessoa como administrador da empresa. 431. Comprovando terem ciência de que a empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda. era utilizada por DIEGO para fraudes bancárias, REINALDO e GISEANNY dizem que não aceitariam figurar como administradores da empresa por saberem “muito bem os termos com que isso tá sendo criado” e “Até pq o administrador responde legalmente”, de forma que finalizam dizendo “Quero dinheiro, não cadeia kkkkkkk.
No dia 13/07/2022, GISEANNY envia print de mensagem enviada a DIEGO, pois a pessoa responsável por um fundo de investimentos havia descoberto a falsificação de extratos apresentados ao Banco Safra:
Na sequência da conversa, REINALDO e GISEANNY trocam diversas mensagens demonstrando preocupação com a descoberta desta e de outras fraudes que já haviam praticado para práticas criminosas. Nas mensagens seguintes REINALDO diz ser importante que GISEANNY não seja vista, pois poderia alegar ser apenas funcionária e, demonstrando ter pleno conhecimento dos golpes praticados, diz que pensava que os “gerentes” dos bancos envolvidos “estivessem no esquema”:
Comprovando saberem ser Paulo Gabriel mero “laranja” do esquema criminoso, REINALDO diz que o fato de Paulo estar desesperado é pouco “imagina quando estourar o resto amor”:
Por fim, REINALDO pede que GISEANNY converse com Diego para enviar para ele um aparelho telefônico e um chip para que ele não mais enviasse mensagens a DIEGO de seu próprio aparelho telefônico
Ainda no dia 13/07/2022 REINALDO diz para não mais encaminharem os documentos falsificados de seus e-mails pessoais, somente dos e-mails empresariais:
Todos esses fatos e documentos comprovam que REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA praticou os crimes imputados a ele.
BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA associou-se aos denunciados para a lavagem de dinheiro dos recursos obtidos com as fraudes bancárias praticadas em nome da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda.
BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA atuou para ocultar e dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, das infrações penais praticadas, participando atos típicos de lavagem de modo reiterado.
A quebra dos sigilos bancários comprova que dos R$25.878.511,40 obtidos com os empréstimos fraudulentos, pelo menos R$12.482.133,14 (doze milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, cento e trinta e três reais e quatorze centavos) foram movimentados por DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA em contas pessoais ou de empresas registradas em nome de BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA, conforme demonstrado no quadro abaixo:
As extrações de dados dos aparelhos celulares apreendidos comprovam que BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA, mesmo consciente da origem ilícita dos recursos auferidos por seu irmão DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA com os crimes praticados por meio da empresa Atitude Negócios Imobiliários, permitiu que ele utilizasse empresas e contas bancárias registradas em seu nome para dissimular e ocultar a sua origem.
A empresa Posto Capital Augusto Montenegro Ltda. ficou registrada em nome de BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA no período de 28/08/2020 a 25/10/2023, quando foi transferida para terceiros. Durante todo este período a acusada BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA permitiu que DIEGO KOS MIRANDA dela se utilizasse livremente.
A quebra do sigilo bancário da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda. comprova que, no período de 01/01/2021 a 25/10/2023, foram transferidos R$3.905.599,93 para o Posto Capital Augusto Montenegro Ltda., muito embora não existisse qualquer relação comercial entre as empresas.
A quebra do sigilo bancário também comprova que da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda., no período de 01/01/2021 a 25/10/2023, foram transferidos outros R$1.354.300,00 para conta pessoal de Bruna Almeida Kos Miranda.
Nos termos do próprio depoimento de BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA, embora a empresa Posto Capital Augusto Montenegro Ltda. e esta conta estivessem formalmente registradas em seu nome, era DIEGO KOS MIRANDA quem as movimentava diretamente com o seu consentimento e anuência.
São inúmeros os diálogos mantidos entre BRUNA e seu irmão DIEGO que comprovam que ela tinha plena ciência do esquema criminoso e que suas contas eram por ele utilizadas para dissimular e ocultar os valores auferidos.
Em 30/03/2022, 8 dias após aplicar o 1o golpe de R$4.500.000,00 do empréstimo fraudulento no SICOOB, BRUNA diz para DIEGO que seu pai SILVIO KOS MIRANDA estava atrás dele. Em resposta, DIEGO diz que SILVIO tem medo de que ele morra sem resolver a vida dele e BRUNA responde, “mas já n deste pra ele” “o q mais que quer?”.
Na sequência, DIEGO afirma que precisa organizar as coisas, pois, em caso de sua morte, BRUNA e SILVIO não saberiam onde estaria o dinheiro:
Ainda em 30/03/2022, DIEGO diz que a pessoa de nome Geisa quer falar com Paulo Gabriell, sócio “laranja” da empresa Atitude. Na sequência, comprovando que Bruna tinha plenos conhecimentos da fraude, diz “Pessoal do fundo de SP quer conhecer o Laranja”:
Na sequência, DIEGO diz que o Paulo não saberia articular uma virgula com a suposta funcionária do fundo de investimento e continua “Imagina a Lena” (referindo- se a sua mãe) “Se eu mantivesse a LENA” como sócia da Kos. “Quando falassem no primeiro milhão a lena ia cair dura”:
No dia 06/04/2022, ou seja, 5 dias antes de receberem outra transferência de R$2.000.000,00 do segundo golpe aplicado no Banco da Amazônia S/A, DIEGO envia mensagem a Bruna dizendo que estava com muito dinheiro em conta de uma empresa que ele criou em nome de um amigo do pai deles (referindo-se à Paulo Gabriell), mas que não conseguia transferir para a conta de Bruna porque não tinha operação para justificar: “Agora que tal que se tá com um dinheirão na conta de uma empresa que eu criei né, de uma pessoa de minha confiança entre aspas, um amigo do papai, e não se pode transferir para a tua conta porque não tem como justificar essa porra desse dinheiro porque nesse país agora rastreiam tudo. Fui transferir 10.000 pode dar merda. Agora como é que eu vou fazer tu com a tua idade conseguir esse valor que nem o Silvio com 70 anos tem. Tá esse rabo agora pra resolver porque tá tudo na mão do laranja. Essa porra do meu dinheiro todo preso na conta. Eu tenho acesso, tenho movimento, tenho tudo, mas não tenho como transferir para outras contas enquanto não tiver uma operação que justifique uma venda de posto, uma venda de alguma merda.”
Em seguida, DIEGO diz que se algo acontecer com ele esse cara ganha uma megasena (referindo-se à Paulo Gabriell), pois apesar de SILVIO KOS MIRANDA possuir procuração, ele poderia fugir. Em mais uma prova da anuência com os atos de lavagem, BRUNA sugere que DIEGO faça as transferências aos poucos: 454. A denunciada Bruna Almeida Kos Miranda também tinha conhecimento de que altos valores eram movimentados por Diego em sua conta corrente mantida no Banco Safra S/A.
Em 09/06/2022, ou seja, 9 dias após receberem a 2a parcela de R$4.492.000,00 do empréstimo contraído fraudulentamente no Banco SICOOB, DIEGO encaminha para BRUNA o comprovante de pix no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) da conta no Banco SICOOB de titularidade da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda. (naquele momento com a razão social Kos Brasil Construções e Incorporações Ltda) para a conta de Bruna no Banco Safra:
Devido a utilização de seu nome por DIEGO, em determinados momentos, BRUNA solicitava a ele o repasse de alguns valores. Em mensagem do dia 12/12/2022, DIEGO pede que BRUNA aguarde outro recebimento que “Aí vou dar a forra”:
No dia 16/12/2022 Bruna encaminha mensagem de texto para Diego dizendo que precisa daquele “PIX fofinho” e depois o ameaça em tom de brincadeira “Olha que eu vou lá no safraaaa kkkkkk”. 458. BRUNA também auxiliava DIEGO na movimentação de recursos para outros bancos, a fim de evitar bloqueios em contas conhecidas. Em 05/01/2023, após início das investigações em razão da descoberta da fraude de R$9.864.561,40 do empréstimo contratado no Red Fundos de Investimentos, DIEGO encaminha mensagem de texto para BRUNA pedindo que ela abra, com urgência, uma nova conta no Banco Bradesco para fazer a portabilidade de previdência do Banco Safra para não perder R$7.000.000,00 (sete milhões de reais):
Na sequência, BRUNA pergunta: “Quais lorotas eu preciso contar caso ele me pergunte algo?”
A acusada BRUNA também tinha consciência que, além dos recursos ilícitos obtidos por DIEGO, em razão da utilização da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda., ele também praticava fraudes utilizando o nome de sua mãe Lena Virgínia Solheiro de Almeida. 461. Em 02/02/2023, DIEGO encaminha mensagem a Bruna dizendo que sua mãe Lena precisará morar um tempo fora de Belém (talvez no interior da Itália ou da França) “Quando eu der o caralho no Basa” porque a polícia iria atrás dela:
Na sequência, DIEGO afirma: “Já pensou a Lena indo para Jaula” e pergunta para BRUNA se “Tu vais continuar morando em Belém?”. 463. Em resposta, BRUNA questiona a DIEGO “Mas n vão me prender?” e diz que “Só queria um dinheiro na conta”.
No mês de janeiro/2023, Lennon Muniz Zemero, namorado de BRUNA, emprestou R$400.000,00 a DIEGO KOS MIRANDA com a promessa de receber R$100.000,00 de juros no prazo de uma semana para liberação de um empréstimo de R$1.000.000,00, no BANPARÁ, que estava sendo coordenado por SILVIO KOS MIRANDA. 465. No dia 18/01/2023, Lennon encaminha mensagens recebidas de DIEGO sobre o empréstimo de R$400.000,00:
No dia 19/01/2023 Lennon encaminha novas mensagens de DIEGO demonstrando que este empréstimo seria totalmente fraudulento, pois ele pegaria R$1.000.000,00, pagaria os R$600.000,00 a Lennon e tiraria R$400.000,00 “limpos”, deixando a dívida em nome da empresa Atitude:
Ao ser questionado por BRUNA qual a relação de Paulo com esse empréstimo, Lennon informa que Paulo era sócio de DIEGO e SILVIO na empresa Kos Brasil (Atitude Negócios Imobiliários Ltda.) e BRUNA diz ser empresa de “rolo” “fachada”:
No dia 20/01/2023 BRUNA encaminha mensagem a Lennon informando que, na conta em seu nome no Banco Safra havia R$7.000.000,00:
No dia 23/01/2023 Lennon encaminha mensagens de áudio recebidas de DIEGO informando que SILVIO iria coordenar o recebimento dos valores no BANPARÁ para transferirem imediatamente para conta do Posto Capital Augusto Montenegro Ltda, para não deixarem dinheiro na conta da Atitude, o que daria a Lennon garantias de que ele iria receber o empréstimo e juros do valor solicitado de R$400.000,00:
Comprovando que SILVIO KOS MIRANDA auxiliava na obtenção do empréstimo do BANPARÁ a ser contratado em nome da empresa Atitude, ainda no dia 23/01/2023, Lennon diz que está aguardando apenas a confirmação de BRUNA para fazer a transferência a DIEGO. Em resposta, BRUNA diz que irá conversar com seu pai SILVIO:
No dia 24/01/2024 Lennon envia comprovantes de transferências realizadas para o Posto Capital Augusto Montenegro Ltda. totalizando o importe de R$400.000,00, solicitado por DIEGO:
No dia 07/02/2024, BRUNA realiza transferência de R$400.000,00, devolvendo o valor emprestado por Lennon: 473. No dia 13/02/2023 BRUNA encaminha a Lennon extrato do Banco Safra, informando a existência de saldo no valor de R$369.000,00 e previdência privada de R$888.520,42:
Em 13/02/2023 DIEGO encaminha mensagem a BRUNA reclamando de estar sem acesso da conta do Banco Safra e alegando que estava passando por processos judiciais complicados, de forma que precisava realizar pagamentos e estava sendo ameaçado:
No dia 14/03/2023 DIEGO diz a BRUNA dizendo que não podia mais usar o nome dela e que precisavam conseguir alguém para abrir uma conta para ele movimentar, mas BRUNA alerta que precisa ser alguém confiável:
Em 27/04/2023 BRUNA informa a DIEGO que foi intimada para prestar depoimento “sobre as cagadas sua e do Paulo (que eu nem conheço, e nunca vi na minha vida, diga-se passagem!)”. Em resposta, DIEGO afirma que ela é apenas testemunha, que o indiciado é ele e encaminha mensagens sobre as respostas que deveriam ser dadas por BRUNA, a qual deveria alegar a venda do posto de combustíveis para a empresa Atitude:
Na sequência, DIEGO afirma que vai mandar o texto da defesa na esfera civil para ela ler, pois já conseguiram a vitória em processo, em São Paulo:
Em seguida, DIEGO instrui BRUNA a alegar não ter nada a ver com os empréstimos e que era empresária e vendeu sua rede de postos de combustíveis a Paulo Gabriell de modo que a origem do dinheiro seria problema dele que comprou:.
No mês de junho/2023, devido a descoberta do esquema criminoso e a instauração de inquéritos policiais em Belém/PA e São Paulo para apuração dos fatos, BRUNA, sob a orientação de seu pai SILVIO KOS MIRANDA, retirou o acesso de DIEGO a suas contas pessoais, retendo o saldo do dinheiro para despesas futuras.
Em 15/06/2023 BRUNA informa a seu pai SILVIO que havia retirado o acesso de DIEGO a conta de sua titularidade no Banco Safra S/A:
Em 16/06/2023 BRUNA informa a SILVIO que estavam se angustiando atoa, pois o resgaste dos investimentos existentes na conta do Banco Safra apenas estariam disponíveis em 10 dias úteis, de modo que o orienta a não falar nada para o DIEGO até eles conseguirem transferir o valor para uma conta segura:
Em 21/06/2023 BRUNA pergunta para SILVIO se poderia transferir o valor de seu namorado Lennon para a conta da empresa Car Store e que ele havia se comprometido a devolver, caso precisassem. SILVIO demonstra preocupação em avisar DIEGO: “não vou também mexer no dinheiro que não é meu antes de falar com o Diego”.
Ainda no dia 21/06/2023 BRUNA envia mensagem sobre suas preocupações e comprovante do pix realizado para conta de terceiros no valor de R$361.000,00:
Em 06/07/2023 BRUNA envia a SILVIO print de conversa mantida com DIEGO onde ele cobra R$ 300.000,00. Em resposta, SILVIO encaminha a BRUNA conversa que está tendo com DIEGO, onde diz
“te enche de calma” … “Ninguém foi surrupiar teu dinheiro, baixa a bola que a Bruna não fez nada de errado”:
Na sequência, SILVIO encaminha novas mensagens trocadas com DIEGO, onde ele diz “fica com esse dinheiro já que não sabes ganhar” e SILVIO responde “Muito pelo contrário, ela que fez tu conseguires essa dinheirama toda”:
No dia 25/10/2023 Lennon orienta BRUNA a reter pelo menos R$600.000,00 para fazer pelo menos a defesa de SILVIO, mas BRUNA diz ter receio de que, se retiver esse valor, DIEGO não faça a alteração contratual, retirando o nome dela empresa:
Na sequência, BRUNA informa que SILVIO está querendo ficar com o dinheiro para pagar dívidas dele e deixar BRUNA “com a empresa nas costas”:
No dia 27/10/2023 SILVIO envia mensagens a BRUNA informando que DIEGO está enchendo o “saco” e que não aceita que façam um pix menor que R$500.000,00 (quinhentos mil reais), disponibilizando conta corrente no nome Neusa Maria Rovani, avó de YASAMAN, para receber o valor:
Em seguida, SILVIO encaminha novas mensagens de DIEGO, onde ele alega que estão monitorando a situação e que vai aguardar os R$500.00,00 até 16h
Ainda no dia 27/10/2023, BRUNA envia “print de tela” de sua conta no Banco Itaú, informando saldo de R$793.997,89, e que tinha feito transferência de R$150.000,00 para DIEGO e pagamento de boletos:
Em 31/10/2024 SILVIO pede a BRUNA que transfira R$38.000,00 (trinta e oito mil reais) para a conta de sua esposa NICOLE COTELESSE:
Em 29/04/2024 SILVIO solicita a BRUNA nova transferência no valor de R$15.000,00 para a conta de sua esposa Nicole Cotelesse:
Todos esses fatos e documentos comprovam que, mesmo sabendo das fraudes praticadas por DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA e SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA na empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda., BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA, consciente e voluntariamente, permitiu que DIEGO utilizasse livremente empresa e contas registradas em seu nome para dissimulação da propriedade e movimentação dos recursos obtidos ilicitamente.
YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA associou-se ao esquema criminoso para ocultar e dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, das infrações penais praticadas, praticando atos reiterados de lavagem de dinheiro.
As extrações de dados dos aparelhos celulares apreendidos com os denunciados e demais documentos obtidos no curso das investigações comprovam que YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA, mesmo consciente da ilicitude da movimentação de recursos em conta de sua titularidade por seu marido DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, permitiu que ele utilizasse contas bancárias registradas em seu nome para dissimular e ocultar a sua origem.
YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA tinha pleno conhecimento de que os recursos movimentados por seu marido DIEGO KOS MIRANDA eram de origem ilícita e, consciente e voluntariamente, permitia que ele movimentasse contas em seu nome para dissimular e ocultar a origem, bem como deles usufruía em viagens internacionais e na compra de bens no Brasil e no exterior.
Após problemas familiares que impediram que seu esposo DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA continuasse a utilizar a conta de sua irmã BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA, com o seu conhecimento, DIEGO passou a se utilizar de conta bancária de titularidade de sua avó Neusa Maria Rovani.
A quebra do sigilo bancário da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda. demonstra que, no período de 01/01/2021 a 25/10/2023, foram transferidos R$141.376,00 diretamente para contas correntes de titularidade de YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA, muito embora não existisse qualquer vinculação legal entre as empresas.
Do mesmo modo, a quebra do sigilo bancário de BRUNA DE ALMEIDA KOS MIRANDA demonstra que outros R$2.803.694,78 foram transferidos para contas de YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA, conforme quadro abaixo: Assim, comprova-se que pelo menos R$2.945.070,78 dos valores obtidos ilicitamente foram usados pela denunciada YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA.
A quebra do sigilo bancário de YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA comprova que, entre 03/08/2022 e 14/02/2023, seus gastos com cartões de crédito totalizaram R$1.266.391,62, valores incompatíveis com renda declarada no período por ela e por seu cônjuge.
Identificou-se, ainda, a remessa de R$2.499.999,96 em uma operação de câmbio para os Estados Unidos da América.
Na pasta de documentos do aparelho celular apreendido na posse do acusado DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA foi encontrado extrato de conta corrente do mês de agosto/2023, em nome da empresa KÓS GROUP, LLC, sediada no exterior, de conta mantida no Bank of America com saldo de US$257.689,44, os quais representariam R$1.268.321,65, sendo considerada a taxa de câmbio de 4,9219 indicada pelo Banco Central do Brasil
Referido documento indica que quase a totalidade dos créditos desta conta foram realizados por transferência de conta mantida em nome de YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA, YASAMAN tinha pleno conhecimento das atividades ilícitas de seu esposo DIEGO KOS MIRANDA, além de que, quando SILVIO e BRUNA bloquearem parte dos valores que estavam ocultados em conta de titularidade de BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA, YASAMAN atuou diretamente para a liberação dos recursos para que ela e seu marido pudessem continuar usufruindo dos ganhos advindos dos crimes por ele praticados. 506. No dia 03/02/2023 YASAMAN envia mensagem a NICOLE COTELESSE reclamando que Diego está envolvendo todos da família em seu esquema criminoso, indo por um caminho de desonestidade:
No dia 04/02/2023 DIEGO envia mensagens a sua madrasta, NICOLE COTELESSE, dizendo para ela não se envolver nas brigas do casal, afirmando em relação a YASAMAN, sua esposa: “Porque se fala mal dos meus meios de ganhar a vida é hipócrita pois se locupleta exclusivamente do meu dinheiro”: Em mensagem de DIEGO a BRUNA, o próprio DIEGO afirma que, em uma discussão, Yasaman afirmou que todo o dinheiro que ele possuía era roubado de banco e fundos: No dia 06/02/2023, em troca de mensagens entre BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA e seu namorado Lennon, após ela bloquear a conta do Banco Safra, que era movimentada por DIEGO, BRUNA reclama que teve acesso ao extrato que constavam diversas transferências para YASAMAN dizendo: “To muito puta com isso” “Pra mãe dele ele não faz né” “Pra essa mulher ficar gastando a rodo em Miami ele faz” “Que ódio”. Comprovando a ciência de YASAMAN da origem ilícita dos recursos, bem como sua consciência e vontade de se utilizar e usufruir, após BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA retirar o acesso à conta de sua titularidade que era movimentada por DIEGO, YASAMAN envia mensagem a SILVIO KOS MIRANDA pedindo a liberação do dinheiro e prints de mensagens trocadas com DIEGO:
No mesmo sentido, longa mensagem de texto enviada por YASAMAN em 22/10/2023 pedindo para BRUNA liberar o dinheiro que pertenceria a “nossa família” (referindo-se a ela YASAMAN e DIEGO).
Na mensagem, YASAMAN expressamente afirma que, caso BRUNA ficasse com o dinheiro, ela iria se colocar na mesma situação de desonestidade de DIEGO e que ela própria YASAMAN iria controlar o uso desses recursos. Comprovando que YASAMAN controlava juntamente com seu marido DIEGO KOS MIRANDA os valores obtidos ilicitamente, em mensagem de áudio do dia 26/05/2022, DIEGO orienta GISEANNY que, caso sua irmã BRUNA ou sua mãe Lena solicitem dinheiro é para pedir para falarem com YASAMAN, pois ela saberá conduzir a situação: Todos esses fatos e documentos comprovam que, ciente dos crimes, YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA, consciente e voluntariamente, permitiu que DIEGO utilizasse contas registradas em seu nome para ocultação e dissimulação de dinheiro obtido com crimes. NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA associou-se aos denunciados para ocultar e dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, das infrações penais praticadas, participando atos reiterados de lavagem de dinheiro.
As extrações de dados dos aparelhos celulares apreendidos com os denunciados e demais documentos obtidos no curso das investigações comprovam que NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA, mesmo consciente da ilicitude da movimentação de recursos em conta de sua titularidade por seu marido SILVIO KOS BURLAMAQUI MIRANDA, permitiu que ele utilizasse contas bancárias registradas em seu nome para dissimular e ocultar a sua origem, bem como oculta bens de sua propriedade em seu nome.
Em declarações prestadas ao GAECO, confessando a prática do crime de lavagem de capitais (dissimulação e ocultação), NICOLE COTELESSE afirmou que desde que seu marido SILVIO KOS MIRANDA teve restrições e risco de bloqueios judiciais ao deixar o Cartório Kos Miranda permite que ele use livremente contas correntes de sua titularidade para movimentações financeiras.
NICOLE COTELESSE declarou ainda que praticamente toda a renda do casal é oriunda das atividades profissionais de SILVIO KOS MIRANDA e, embora sejam casados no regime de separação total de bens, todos os bens adquiridos com os recursos obtidos por Silvio estão fraudulentamente sendo registrados em seu nome.
Parte dos recursos obtidos ilicitamente por SILVIO KOS MIRANDA com as fraudes bancárias praticadas na empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda. foram movimentados por meio da conta bancária de NICOLE COTELESSE.
A quebra do sigilo bancário da empresa Atitude Negócios Imobiliários Ltda. demonstra que, no período de 01/01/2021 a 25/10/2023, foram transferidos R$280.000,00 para conta corrente de titularidade de NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA, muito embora não existisse qualquer vínculo legal com a empresa: Também foram identificadas transferências de contas de BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA para NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA durante todo o funcionamento do esquema criminoso.
Assim, entre transferências realizadas pela empresa Atitude Negócios Imobiliários e BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA o denunciado SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA recebeu por meio de conta mantida em nome de NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA pelo menos R$347.847,65, conforme demonstrado no quadro abaixo:
No dia 27/02/2023 NICOLE envia print a SILVIO informando que sua conta foi bloqueada por determinação judicial e pergunta “O Diego o q fala? Kd o advogado?” 524. Na sequência, NICOLE envia três comprovantes de devolução via PIX recebidos do Posto Capital Augusto Montenegro Ltda. na conta de Felipe da Costa Kos Miranda, nos valores de R$10.000,00, R$20.000,00 e R$ 20.000,00, totalizando R$ 50.000,00: Este valor foi devolvido a pedido de SILVIO que não queria deixar “rastro” dos valores recebidos de DIEGO.
Em conversa do dia 28/02/2023 BRUNA encaminha a Lennon mensagens recebidas de DIEGO, dizendo que SILVIO havia devolvido um valor depositado na conta de Felipe (Felipe da Costa Kos Miranda, filho de SILVIO e irmão unilateral de DIEGO) para evitar rastros, e orienta BRUNA a fazer um saque do valor e depositar em dinheiro na conta de Felipe:
Comprovando que NICOLE COTELESSE tinha conhecimento do envolvimento de SILVIO KOS MIRANDA e DIEGO KOS MIRANDA, no dia 18/10/2023, SILVIO informa a NICOLE que irá à casa de DIEGO para “conversar sobre aquele dinheiro”.
Posteriormente, SILVIO encaminha diversos prints de mensagens trocadas com DIEGO, no qual este último afirma que iria à delegacia, assumiria a responsabilidade e confirmaria que apenas usou as contas bancárias de BRUNA, além de que afirmaria que ela não teria vínculo com os esquemas ilícitos e que não “faz parte da quadrilha”, mas que BRUNA deveria devolver o dinheiro: No dia 23/10/2023 SILVIO encaminha prints e áudio de conversas mantidas com DIEGO, nas quais DIEGO alega que SILVIO conseguiria justificar o recebimento dos R$80.000,00, além de que, devido a sua idade, teria atenuantes.
Em resposta, NICOLE diz que SILVIO deveria dar aos poucos o dinheiro a DIEGO: No dia 24/10/2023 SILVIO encaminha novos prints e mensagens trocadas com DIEGO, o qual diz que vai assinar e reconhecer uma confissão a fim de isentar todos de qualquer responsabilidade. DIEGO alega ainda que NICOLE e BRUNA apenas estão sendo investigadas por conta da denúncia de Paulo e da transferência de valores “pífios”: “80 mil para Nicole e 310 para Bruna”.
DIEGO orienta SILVIO a conversar com Paulo Gabriell para que ele coloque toda a culpa em Marcus Almeida, aliando-se a eles. Em outro print Diego alega que seu advogado já estava peticionando ao STJ a exceção de incompetência do Pará a fim de passar para São Paulo e que sua única preocupação é o dinheiro na conta de BRUNA. 533. Nessa mesma conversa, DIEGO afirma ter “uma pessoa no MP que não vai deixar chegar no GAECO” e que vai apresentá-la à SILVIO pessoalmente:
DIEGO ainda afirma que precisava assinar tudo naquela data e que ele seria o maior responsável, afirmando ter se sacrificado pelo dinheiro, viajado, comprado gerentes e feito esquemas. Na sequência, diz que o importe de R$978.000,00 que estaria na conta de BRUNA seria seu. No dia 27/10/2023 SILVIO encaminha a NICOLE várias conversas ocorridas entre ele e DIEGO, nas quais este afirma que “eles” (referindo-se a SILVIO, NICOLE E BRUNA) ficarão com 448 mil (reais) e que não aceita menos que 500 mil (reais) até às 16h daquele dia, pois, se passar desta data e horário, a situação sairá das mãos dele, pois “estão monitorando a situação”.
DIEGO afirma ainda que SILVIO deve “da graças a Deus que vais ter meio milhão na conta”, pedindo para que resolvam a situação amigavelmente.
No dia 31/10/2023 SILVIO encaminha a NICOLE um arquivo “word” com uma declaração a ser assinada por DIEGO, como um dos requisitos para que parte do dinheiro fosse transferido a ele.
Em resposta, NICOLE envia áudios dizendo que ele deveria mostrar o documento ao advogado e que a declaração tem teor muito formal, forçado e armado, de modo que seria melhor dizer que DIEGO se valeu do fato de ser filho e utilizou da confiança e boa- fé, fazendo reuniões no escritório de SILVIO a fim de humanizar a declaração. Também se identificou que SILVIO KOS MIRANDA e NICOLE COTELESSE movimentavam conta em nome de seu filho Felipe da Costa Kos Miranda.
No dia 23/02/2023 SILVIO pede para NICOLE verificar se foram feitos 2 TEDs na conta do PicPay de seu filho Felipe da Costa Kos Miranda nos valores de R$ 7.500,00 e R$ 5.000,00. 541. Em resposta, NICOLE confirma o recebimento e envia print de uma imagem do aplicativo móvel da PicPay, cuja conta conectada está em nome de @felipe.Kós, com saldo de R$ 31.716,49: Todos esses fatos e documentos comprovam que Nicole Cotelesse da Costa Kos Miranda, consciente e voluntariamente, permitiu que SILVIO utilizasse livremente empresa e contas registradas em seu nome para movimentação dos recursos obtidos ilicitamente.
5. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS CRIMES
Diante do exposto, o Ministério Público denuncia:
DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA, como incurso no art. 288 c.c. agravante prevista no art. 62, inciso I, ambos do Código Penal (associação criminosa); por 2 vezes no art. 171 do Código Penal (dois estelionatos); no art. 297 do Código Penal (participação em falsificação de documento público); no art. 1o, § 4o, da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro); combinados com o art. 69 do Código Penal (concurso material entre os crimes);
SILVIO KOS BURLAMAQUI DE MIRANDA, como incurso no art. 288 c.c. agravante prevista no art. 62, inciso I, ambos do Código Penal (associação criminosa); por 2 vezes no art. 171 do Código Penal (dois estelionatos); no art. 297, c.c. art. 29, ambos do Código Penal (participação em falsificação de documento público); no art. 1o, § 4o, da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro); combinados com o art. 69 do Código Penal (concurso material entre os crimes);
GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA, como incursa no art. 288 do Código Penal (associação criminosa); por duas vezes no art. 171, c.c. art. 29, ambos do Código Penal (participação em dois estelionatos); no art. 297 do Código Penal (falsificação de documento público); combinados com o art. 69 do Código Penal (concurso material entre os crimes);
REINALDO SANTANA BRAGA OLIVEIRA como incurso no art. 288 do Código Penal (associação criminosa); por duas vezes no art. 171, c.c. art. 29, ambos do Código Penal (participação em dois estelionatos); no art. 297 do Código Penal (falsificação de documento público); combinados com o art. 69 do Código Penal (concurso material entre os crimes);
BRUNA ALMEIDA KOS MIRANDA, como incursa no art. 288 do Código Penal (associação criminosa); no art. 1o, § 4o, da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro); combinados com o art. 69 (concurso material);
YASAMAN LARISSA LUJAN KOS MIRANDA, como incursa no art. 288 do Código Penal (associação criminosa); no art. 1o, § 4o, da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro); combinados com o art. 69 (concurso material);
NICOLE COTELESSE DA COSTA KOS MIRANDA como incursa no art. 288 do Código Penal (associação criminosa); no art. 1o, § 4o, da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro); combinados com o art. 69 (concurso material). 6 REQUERIMENTOS 543.
O Ministério Público requer, após o recebimento da denúncia, o prosseguimento da ação penal, nos termos dos artigos. 394, § 1o, I, do Código de Processo Penal, até sentença condenatória, com todos os efeitos legais além dos requeridos.
Requer com fundamento no art. 97, inciso I, do Código Penal e art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que seja fixado valor mínimo de R$12.993.090,16 (valor dos empréstimos contratados atualizados até 07/11/2024) para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Requer, ainda, com fundamento no art. 7o, i, da lei 9.613, no art. 91, §§ 1o e 2 o, e no art. 91-a, ambos do código penal, O CONFISCO DOS BENS relacionados direta ou indiretamente à prática dos crimes objeto desta denúncia no valor do proveito dos crimes praticados pela associação criminosa: R$35.983.096,49 (valores dos empréstimos contratados atualizado até 07/11/2024). 546.
O Ministério Público requer, também, digne-se V. Exa. a determinar: a citação dos denunciados para oferecimento de resposta à acusação e a intimação das testemunhas abaixo arroladas para que venham depor em juízo, sob as cominações legais. 7
ROL DE TESTEMUNHAS
I. Vítima:
Paulo Gabriel da Silva Brasil De Mello,
Jucelino Siqueira Rodrigues