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Abuso Sexual

O Fórum de Parauapebas. O Analista Luis Coelho. O Filho da Servidora. O Abuso Sexual. O Lapso do Diário da Justiça.  A Corregedora e a Investigação

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Um escândalo está rolando no Fórum criminal de Parauapebas. Estamos falando de denúncia apontando para um servidor acusado de molestar sexualmente o filho de outra servidora. Por lapso ou desatenção, o Diário da Justiça do Pará publicou portaria sobre o assunto (sem preservar o nome da vítima) na edição de sexta-feira, 30 de abril.

Diferente do DJ, O Antagônico publicará apenas as iniciais da vítima. Trata-se de uma Reclamação Disciplinar (processo n.º 0004730-27.2024.2.00.0814), em que a juíza da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, Priscila Mamede Mousinho, relata a gravidade das acusações que pesam contra o analista judiciário Luís Coelho da Silva, lotado na 3ª Vara Cível de Parauapebas, acusado de prática de ato de natureza sexual em desfavor do menor B. V.V. dos S, à época menor de idade, filho da servidora E.V.V dos Santos.

Diante da gravidade do caso, a corregedora geral do TJ, a desembargadora Elvina Gemaque, determinou a abertura de Sindicância Administrativa Apuratória.

“Verifica-se que há indícios suficientes de autoria e materialidade, os quais não podem ser ignorados por este órgão censor. Em sua defesa, foram suscitadas as preliminares de abolitio criminis, prescrição e ilegitimidade ativa, requerendo o arquivamento sumário da presente reclamação. Contudo, nenhuma das teses merece acolhimento.” Pontuou Elvina frisando que “quanto à alegada ilegitimidade ativa da servidora E. V, cumpre salientar que a atuação da denunciante não se limita ao interesse pessoal, tendo em vista que na condição de servidora pública, ela possui o dever funcional de comunicar à autoridade competente qualquer irregularidade funcional ou fato que atente contra os princípios da Administração Pública.

A denúncia se refere a conduta supostamente praticada por colega de trabalho, no contexto institucional, o que confere plena legitimidade para sua formulação junto à este órgão correcional. Embora não se presuma a culpa, a gravidade das imputações, bem como os reflexos institucionais de eventual omissão na apuração, exige a instauração de procedimento formal para verificação da veracidade das acusações. Assim, é imperativo que este órgão correcional promova a apuração imediata dos fatos”.  Leia abaixo a portaria:

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR

RECLAMANTE: PRISCILA MAMEDE MOUSINHO, DIRETORA DO FÓRUM E JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL E DIRETORA DO FÓRUM DE PARAUAPEBAS – TJPA

RECLAMADA: E. V. V. dos Santos AUXILIAR JUDICIÁRIO, LOTADA NA UNIDADE LOCAL DE ARRECADAÇÃO DE PARAUAPEBAS – TJPA

RECLAMADO: LUÍS COELHO DA SILVA, ANALISTA JUDICIÁRIO, LOTADO NA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS – TJPA

EMENTA: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. COMUNICAÇÃO DE SUPOSTA INFRAÇÕES DISCIPLINARES ATRIBUÍDAS AOS SERVIDORES DE PARAUAPEBAS. ABERTURA DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA APURATÓRIA.

Decisão: (…)

Em relação ao servidor Luís Coelho da Silva, diante da gravidade das acusações formuladas, referente a suposta prática de ato de natureza sexual em desfavor de xxxxxxxxxx, filho da servidora E. V, à época menor de idade, verifica-se que há indícios suficientes de autoria e materialidade, os quais não podem ser ignorados por este órgão censor.

Em sua defesa, foram suscitadas as preliminares de abolitio criminis, prescrição e ilegitimidade ativa, requerendo o arquivamento sumário da presente reclamação. Contudo, nenhuma das teses merece acolhimento. (…) Por fim, quanto à alegada ilegitimidade ativa da servidora xxxxxx, cumpre salientar que a atuação da denunciante não se limita ao interesse pessoal, tendo em vista que na condição de servidora pública, ela possui o dever funcional de comunicar à autoridade competente qualquer irregularidade funcional ou fato que atente contra os princípios da Administração Pública. A denúncia se refere a conduta supostamente praticada por colega de trabalho, no contexto institucional, o que confere plena legitimidade para sua formulação junto à este órgão correicional.

Embora não se presuma a culpa, a gravidade das imputações, bem como os reflexos institucionais de eventual omissão na apuração, exige a instauração de procedimento formal para verificação da veracidade das acusações. Assim, é imperativo que este órgão correcional promova a apuração imediata dos fatos, conforme determina o art. 199 da Lei nº 5.810/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará): “Art. 199. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.”

Ademais, o art. 40, incisos VII e X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, confere à Corregedoria-Geral de Justiça a competência para: “Art. 40. Ao(À) Corregedor(a)-Geral de Justiça, além da incumbência de correição permanente dos serviços judiciários de 1ª instância, zelando pelo bom funcionamento e aperfeiçoamento da Justiça, das atribuições referidas em lei e neste Regimento, compete: (…) VII – receber e processar representações e reclamações em face de juízes(as), de servidores(as) de primeiro grau, de servidores(as) lotados(as) na Corregedoria-Geral de Justiça ou em comissões a ela vinculadas e de delegatários(as) ou interinos(as) das serventias extrajudiciais, promovendo as diligências necessárias à apuração da imputação de faltas funcionais ou de outros atos contrários à lei, comunicando às entidades ou aos órgãos competentes, especialmente quando envolvida pessoa sujeita à sua atuação disciplinar; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 36, de 31 de julho de 2024) (grifou-se) (…)

X – determinar a instauração de procedimento de investigação preliminar ou sindicância, ou propor, desde logo, a abertura de processo administrativo disciplinar, quando houver indícios suficientes de materialidade e autoria de falta funcional, bem como aplicar, após instrução processual, a respectiva penalidade a servidores(as), notários(as) ou registradores(as), quando for o caso, determinando as medidas necessárias ao cumprimento da decisão; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 36, de 31 de julho de 2024) Quanto às condutas apontadas contra a servidora Eliete Vitoriano Vasconcelos dos Santos, observa-se que os fatos referidos foram suscitados exclusivamente como elemento defensivo pelo servidor denunciado e não demonstram, nesta fase preliminar, gravidade ou reiteração que justifiquem a instauração de sindicância autônoma.

Dessa forma, não se vislumbra, neste momento, justa causa disciplinar para abertura de procedimento contra E V V dos S, motivo pelo qual DETERMINO o arquivamento das alegações defensivas suscitadas contra a servidora, sem prejuízo de futura reavaliação, caso surjam novos elementos que justifique a instauração de apuração própria.

Outrossim, tendo em vista que é dever deste Poder Judiciário, mediante seu órgão correcional, dirimir qualquer dúvida que envolva a conduta dos seus agentes, relativa ao exercício de suas funções ou com reflexo nela, corroborada com a natureza dos fatos narrados nos presentes autos DETERMINO, a instauração da competente SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para averiguar os fatos apresentados em desfavor do servidor Luís Coelho da Silva, lotado na 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, consoante o disposto no art. 199 da Lei n.º 5.810/94 e no art. 40, inciso X, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o que se dará em autos apartados, devendo ser carreada cópia integral do presente feito.

 DELEGO poderes à Comissão Disciplinar Permanente do TJPA, designada pelo Exmo. Desembargador Presidente deste Tribunal, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos. Nos novos autos, proceda-se à lavratura da competente portaria de instauração. Após, arquive-se este procedimento com baixa no PJeCOR. Dê-se ciência às partes e à Secretaria de Gestão de Pessoas deste TJ/PA. À secretaria para os devidos fins. Servirá a presente decisão como mandado/ofício.

Belém, data da assinatura eletrônica.

Desembargadora ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

Corregedora-Geral de Justiça do Pará

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976