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Briga Judicial

O Grupo Líder. Os Funcionários. A Quadrilha. O Desvio de R$ 4 Milhões. Os Juízes. Os 16 Anos de Cadeia

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Mais um capítulo da briga judicial, que já teve até cenas de pugilato, entre os irmãos Oscar e João Rodrigues, donos do Grupo Líder. Esta semana, os juízes Eduardo Freire e Acrísio Figueiredo, da Vara de Combate ao Crime Organizado condenou a 16 anos e 8 meses de reclusão os nacionais Flávio Marinho Alves Pereira e Juarez Pereira Bahia Júnior, pela prática dos crimes de furto qualificado, lavagem de dinheiro e associação criminosa, no contexto de uma grande fraude contra a empresa de supermercados “Líder Comércio e Indústria LTDA”, estabelecida no Estado do Pará, cujo prejuízo alcançou a cifra de quase 4 milhões de reais.

No decorrer das investigações, ficou comprovado um elaborado esquema fraudulento coordenado pelos sentenciados que, se valendo da condição de funcionários do grupo “Líder Comércio e Indústria LTDA”, manipulavam o sistema operacional e contábil da empresa, forjando boletos falsos de fornecedores que eram pagos em meio a boletos verdadeiros, com os valores destinados à conta corrente de uma pessoa jurídica de fachada, aberta com a finalidade de recebê-los para posteriormente serem transferidos para as contas bancárias dos sentenciados. Um dos réus possuía também outras duas pessoas jurídicas, as quais eram utilizadas para “lavar” os valores obtidos ilicitamente por meio do pagamento dos boletos falsificados.

Denúncia do MP – Diante dos indícios de autoria e prova da materialidade produzidas nos autos de inquérito policial, o GAECO ofereceu denúncia contra os acusados e também em desfavor de outros corréus, estes últimos processados em autos desmembrados.

De acordo com o que consta dos autos, os réus Flávio e Juarez criaram, em 2015, a pessoa jurídica “M & J Serviços Contábeis e Tecnologia”, para receber valores dos títulos (boletos) desviados do grupo Líder. Consta das investigações levadas a efeito, que o proveito financeiro oriundo dos boletos adulterados restou ocultado e pulverizado em diversas empresas e pessoas físicas, cujas movimentações bancárias coincidiram com o período de defraudação do Grupo Líder.

No período de 15/09/2014 até 01/12/2015, a pessoa jurídica “M & J Serviços Contábeis e Tecnologia” recebeu apenas em uma de suas contas vinculadas, a quantia de R$3.815.604,00, conforme Relatório de Análise de Dados e de Patrimônio do IPL. Ainda de acordo com as provas dos autos, a empresa “M & J Serviços Contábeis e Tecnologia” foi criada para receber os valores dos boletos desviados do grupo Líder.

Faz parte da ficha de registro de empregado constante nos autos, que o réu Flávio teria um salário no grupo Líder de R$2.320,00, tendo, a partir do período da fraude, uma evolução patrimonial incompatível, de R$1.7 milhão verificada no relatório de análise de dados em detalhamento de sua conta corrente, onde constatou-se diversos créditos provenientes da pessoa jurídica “M & J Serviços Contábeis e Tecnologia”.

Quando o dinheiro ingressava na conta da mencionada pessoa jurídica, era remetido em seguida para as contas em nome do réu Flávio, conforme extratos anexados e relatório de análise de dados e patrimônio. Conforme consta dos autos, o mencionado réu recebeu, em uma conta corrente do Banco 237, agência 3109 c/c 1809075, o valor total de R$1.739.501,02. ( um milhão, setecentos e trinta e nove mil, quinhentos e um reais e dois centavos).

De acordo com os extratos anexados aos autos e relatório de análise de dados e patrimônio, o réu Juarez recebeu, em uma conta corrente do Banco 237, agência 3109 c/c 42323, o valor total de R$1.302.431,90 (um milhão, trezentos e dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e noventa centavos). Por sua vez, a empresa criada pelos réus Juarez e Flávio recebeu, em uma das contas a ela vinculadas, a quantia de R$3.815.604,00, (três milhões, oitocentos e quinze mil, seiscentos e quatro reais) no período de 15/09/2014 a 01/12/2015. Veja abaixo os depoimentos das testemunhas arroladas no processo:

Depoimento da testemunha Oscar Correa Rodrigues (um dos donos do Grupo Líder),

“…em juízo, na audiência de Instrução e Julgamento de 28/05/2021, declarou, em síntese e não literais: “Perguntado se o local encontrado o notebook era o local onde Flávio trabalhava, respondeu que sim, era atrás da mesa de Flávio. Detalhou de que forma eram realizados os pagamentos. Declarou que a namorada de Flávio era gerente de um dos bancos que a empresa se relacionava; que Flávio conseguia um boleto com o nome do Líder, o nome do credor, mas que no código de barras constava o nome de uma firma que eles tinham criado. Que Flávio ia com o boleto e entregava para Marcos que trabalhava no Contas a Pagar; que Marcos pedia para ajudar as moças que selecionavam os boletos que iam para pagamento e infiltrava os boletos adulterados. Perguntado se Flávio tinha acesso franqueado ao sistema, disse que para o que o funcionário faz, sim, pois tem um limite, um perfil; que Flávio pegava uma nota antiga e que digitava como se fosse no Sedan, e que isso aparecia no Contas a Pagar; que dessa maneira conseguia montar um boleto com o nome do Líder, nome do fornecedor e com o código de barra direcionado para a empresa que Flávio criou, ou seja, ao pagar o boleto, o valor caia diretamente na conta deles. Declarou que Flávio e Juarez montaram uma empresa de contabilidade para prestar serviço, e que era para esta empresa que os códigos de barra dos boletos falsos eram endereçados. Informa que não sabe o nome da empresa”.

Depoimento da testemunha Anderson Marques Barbosa (ex-assistente administrativo do Grupo Líder)

“…em depoimento prestado na audiência de Instrução e Julgamento de 23/08/2021, em síntese e não literais: “Perguntado se Anderson foi convidado por algum dos réus para fazer parte do esquema fraudulento de duplicação de boletos, declarou que Flávio, em algum momento, o convidou para fazer parte de um “esqueminha” sem se referir de que se tratava. Desde então o Anderson teria sido excluído do rol de amizade e de diversas outras coisas. Que afirma que só soube de todo o esquema posteriormente. Disse que ficou subentendido que se tratava de algo referente a desvio da empresa e que teria se recusado a fazer parte disso. Afirmou que não questionou, pois ficou subtendido que se tratava de algo ilegal, que envolvia desvio de valores da empresa, porém não entrou em detalhe no assunto. Mas Flávio teria usado as textuais “Fazer parte de um esqueminha para ganhar dinheiro da empresa”. Questionado se Flávio passou a ostentar bens e riquezas, após o início do esquema, a testemunha afirmou que sim, que Flávio teria adquirido um apartamento e um automóvel, fato que era comentado entre os colegas de trabalho, como a Camila, Carlos e Márcia. Que os comentários eram sobre as aquisições patrimoniais de Flávio e não da procedência desses bens”.

Depoimento da testemunha Geormany (funcionário do grupo Líder) :

“…a testemunha em questão consultou, no sistema RMS, utilizado pelo grupo empresarial, e constatou 24 boletos adulterados e verificou que constava nos registros de acessos os nomes do ora réu Juarez. Geormany informou, ainda, que, após identificar os boletos fraudados, acessou o sistema RMS para saber quais usuários foram os responsáveis por encaminhar os boletos fraudados e verificou que os acessos realizados foram também registrados em nome do réu Juarez e de Marleide (ré em autos desmembrados).

Depoimento da testemunha Geormany José Rocha dos Santos (Técnico de Informática do Grupo Líder),

“…em juízo, na audiência de Instrução e Julgamento de 24/05/2021, declarou, em síntese e não literais que: “Perguntado quem possuía acesso para modificar o LOG nos boletos no sistema do Lider, respondeu que na época era um pouco mais aberto o acesso ao banco de dados, quem tinha o conhecimento e o poder para fazer isso era o senhor Juarez e o senhor Flávio Marinho. Questionado se dos boletos fraudulentos coincidia com o período que o Flávio trabalhou na empresa, ele disse que sim”.

Depoimento de Camila Lemos da Glória (funcionária do Grupo Líder)

“…em depoimento prestado na audiência de Instrução e Julgamento de 27/08/2021, em síntese e não literais, declarou que: “Questionada se em algum momento Flávio teria feito uma proposta ilícita a ela, ela respondeu que sim. Que aproximadamente sete meses antes de sua demissão, Flávio teria proposto a Camila que mudasse de setor, que seria o Setor Financeiro, Contas a Pagar, que ele iria conversar com sua chefa, Sra. Amélia. Que Camila enviasse a Flávio boletos e a cada boleto lhe pagaria um valor de quatro mil reais por boleto. Quando questionada acerca do seu depoimento perante a autoridade policial. Que Flávio teria comentado que ambos ganhavam pouco no Líder. Que teria surgido uma oportunidade de um negócio para tirar um dinheiro por fora. Que era para Camila se aproximar da funcionária chamada Michele, assistente financeiro, provavelmente Camila ficaria no lugar dela, pois Flávio estaria fazendo um negócio com umas notas e boletos. Que cada boleto que for entrando e pagando, Flávio daria a Camila três mil reais. E perguntado se Camila confirma esse depoimento. A depoente respondeu que sim. Declarou que no mesmo dia da demissão teria informado, a Sra. Albina, do setor jurídico, sobre algumas coisas que não achava normal. Sobre um notebook que ficava escondido no armário da sala de contabilidade e que ficava ligado o tempo todo. Que Anderson, Adani e outros, chegavam de manhã cedo e já ligavam o notebook com o objetivo de usá-lo como roteador de internet. Que constantemente Flávio ligava para falar com o Anderson e Adani. Que o notebook era de propriedade do Adani. Que certa vez abriu o armário e viu que o notebook operava sozinho”.

Depoimento de Carlos Olavo Meschede da Silveira (Delegado de Polícia Civil lotado na Diretoria Estadual de Combate a Crimes Cibernéticos),

“…em depoimento prestado na audiência de Instrução e Julgamento de 24/05/2021, em síntese e não literais: “Em relação à busca e apreensão, é perguntado se foram encontrados bens de luxo, como carros, apartamentos, adquiridos à época da realização das fraudes. Em relação ao Juarez, havia um carro em nome de sua mãe, incompatível com a renda do investigado que era em torno de dois mil reais. Dois veículos no valor de sessenta mil reais cada e o Melo possuía uma caminhonete, uma Frontier, incompatível com sua renda. Afirmou que Juarez e Flávio foram os que receberam as maiores quantias de dinheiro acima de um milhão no mesmo modus operandi das demais contas. Primeiros caíam no CNPJ das empresas e em seguidas no CPF. Sobre o dinheiro declarou que recorda que existiam saques em espécie e transferência para contas de Flávio e Juarez. Perguntado se há a possibilidade de Marcelo ter emprestado a conta para Flávio, por serem amigos desde a época de faculdade, sem saber propriamente da suposta fraude, mas com perspectiva de fazer uma movimentação maior. Afirmou que seria improvável que se tratasse de um esquema fraudulento pois a empresa recebeu em torno de dois milhões de reais e que logo em seguida parte desse dinheiro foi transferido para os investigados Flávio e Juarez, e saques em espécie”.

Depoimento da testemunha Vanessa Lee Pinto Araújo (Delegada de Polícia Civil lotada na Diretoria Estadual de Combate a Crimes Cibernéticos)

“…em seu depoimento prestado na audiência de Instrução e Julgamento de 24/05/2021, declarou, em síntese e não literais que: “Lembra também do Geormany, Anderson e Camila, foram testemunhas que disseram da existência do acesso remoto pelo teamviewer solicitado pelo Flávio Marinho (que tinha acesso ao banco de dados para realizar pagamentos); declarou que chegou a achar que o Anderson poderia estar participando, mas ele somente estaria cumprindo ordens de Flávio que era o chefe na empresa; recordou que a Camila falou que tiveram que fazer um furo no armário para colocar o notebook, e que via que estava em acesso remoto; disse que a Camila suspeitou de que fosse algo ilícito. A testemunha ressaltou que o réu Flávio tem um amplo conhecimento em Gestão e Tecnologia da Informação, e que na sua concepção, Flávio não estava no local, e que foi feito tudo em acesso remoto, pois ele disse que estava doente no depoimento; Informou que pelo tamanho da empresa (Grupo Líder), e por ser dividido em setores, possivelmente Flávio fez tudo com a anuência de outras pessoas; disse também que, nesse ilícito, tanto o fornecedor verdadeiro, quanto o falso recebiam o pagamento do boleto, possibilitando, assim, o prolongamento do crime. Declarou que Flávio tinha conhecimento dentro da área de tecnologia, contava com a ajuda de sua esposa; Marcos e Juarez tinham conhecimento em contabilidade; Marleide que trabalhava em um setor da empresa, dentre outros. Perguntada se tinha como identificar se outros usuários acessavam o sistema no nível de usuário do Flávio, disse que lembra da Marleide e outro homem (Marcos ou Juarez). Questionada que conduta típica foi observada para que o réu Flávio e sua esposa fossem inclusos no Inquérito, respondeu que foi a partir das movimentações financeiras dos determinados setores, que foi através da empresa de contabilidade que são sócios. Diz também que a empresa de contabilidade recebia o pagamento e posteriormente realizava transferências para as contas de Juarez, Marcos, Amanda, Flávio. Fala que Flávio recebeu cerca de um milhão. Ressalta, ainda, que os depósitos foram visualizados pelos RIFs; esclareceu que foi verificado que o dinheiro saia da vítima, depois ia para as empresas de contabilidade, posteriormente para os réus. Questionada quem determinou a instalação do teamviewer, respondeu que, segundo Camila e Anderson, foi Flávio. Declarou que de acordo com o que Camila e Anderson falaram, Flávio se dizia doente e continuava passando ordens pelo telefone. Só depois que descobriram que ele não trabalha mais na empresa”.

Depoimento da testemunha Carlos Olavo Meschede da Silveira (Delegado de Polícia Civil lotado na Diretoria Estadual de Combate a Crimes Cibernéticos)

“…em seu depoimento prestado na audiência de Instrução e Julgamento de 24/05/2021, declarou, em síntese e não literais que: “Perguntado a respeito da arquitetura e engenharia do crime, como se dava a inserção no sistema do Grupo Líder, com relação aos boletos e pagamentos. A testemunha explicou que apesar de fazer quase quatro anos, o mesmo recorda que o esquema era da seguinte maneira: Havia um setor de contas a pagar, havia os boletos e havia a parte da contabilidade que era responsável por pagar esses boletos. E que de fato apagavam esses dados, referentes aos boletos que haviam sidos pagos, então os “boletos” eram pagos em duplicidade, onde o primeiro boleto havia saído do arquivo do Grupo Líder, então para a contabilidade e quem não estava no esquema, não sabia que aquele boleto já havia sido pago. E dessa forma conseguiram mais de quatro milhões, fazendo com que o Grupo Líder pagasse boletos que já haviam sidos pagos, já haviam sidos excluídos, excluídos, inclusive por alguns dos investigados, e os logs foram apagados, ficava como um “crime perfeito”. Que o que facilitou para investigação era que os valores eram pagos para pessoas jurídicas verdadeiras, e quando foi afastado o sigilo bancário, onde, por exemplo, uma empresa Caramelo, que não movimentava nenhum valor e de repente passou a movimentar mais de dois milhões, que era a empresa do Marcelo Aviz Miranda, que era amigo de Flávio, um dos investigados. Logo após surge a empresa MJ, pertencente ao Juarez e Flávio Marinho, onde essa empresa passa a receber os valores desviados do Grupo Líder. Explica que cada funcionário, desde o Marcos Melo a Marcileide, cada um tinha sua função de verificar e excluir os boletos pagos, e fazer com que os mesmos fossem pagos novamente. E ao verificar os RIFs, notou-se um desvio de mais de seis milhões, dos quais foram comprovados o desvio de quatro milhões. Perguntado a respeito dos boletos fraudados, aparentemente de pessoas jurídicas que tinham negociação com o Grupo Líder, porém o CNPJ vinculado aquele boleto que está sendo pago, era um CNPJ que encaminhava o dinheiro para uma conta, para uma conta jurídica, no caso de Caramelo, e depois e posteriormente para outra pessoa jurídica; questionado se havia outra pessoa jurídica beneficiária da fraude, respondeu que recorda apenas da empresa de Caramelos, do Marcelo de Aviz Miranda e da MJ Serviços de Contabilidade, em nome de Flávio e Juarez. Declarou que Flavio e o Juarez, junto com o contador Marcos Melo, eram os que conheciam de fato como funcionava a contabilidade do Grupo Líder. Ressalta que de acordo com as funções na administração no Grupo Líder, cada um tinha sua responsabilidade em cada etapa no esquema criminoso, onde todos eram necessários para o desenvolvimento do esquema. Perguntado a respeito de um notebook que acessava remotamente o sistema do Grupo Líder, afirmou que o notebook foi cedido ao Flavio e que o mesmo acessava o sistema do Grupo Líder, remotamente, através do Programa Teamviewer. Fato confirmado pela testemunha de nome Camila ou Carolina, onde a mesma via, de repente, o computador operando sozinho, apagando, e obtendo acesso a algumas coisas. A testemunha afirma, ainda, que o acesso ao sistema pelo Flávio seria por ocasião de home office, o que seria a história e cobertura de Flávio para sair com o equipamento. Perguntado à testemunha como era a estrutura dessa suposta organização criminosa, qual o tempo em que ele vigorou e qual o papel de cada pessoa apontada nela. Carlos respondeu que basicamente a empresa de caramelo, de Marcelo de Aviz Miranda, que recebeu os valores, pagos através de boletos fraudulentos pelo Grupo Líder. Esses valores eram pagos devido às funções do Flávio, Marcos Melo, da Marleide. Cada um tinha uma etapa no esquema. Quem pagava os boletos, quem confirmava os boletos pagos, quem deletavam os boletos pagos (…)Explicou que o setor de contas a pagar emitia o boleto, informava o setor da contabilidade e o setor responsável pelo pagamento pagava o boleto fraudulento. O dinheiro caía na empresa de caramelo, de Marcelo Miranda, e em seguida passou a cair no MJ. Declarou que Flávio captava as pessoas para que pudessem pagar esses boletos inseridos fraudulentamente, como a Marleide, que era responsável por receber os boletos, porém não lembra com detalhe das funções de cada no Grupo Líder. Perguntado sobre a renda de Flávio , disse que o salário de Flavio era em torno de R$ 3.000,00. Que sobre a aquisição de bens de Flávio e Denise, constam um apartamento no bairro de Batista Campos que custa em torno de R$ 800,000,00 no Edifício Samuray, inclusive lá que foi feita a busca e apreensão. carro e pessoas jurídicas. Que dos bens do Melo foram localizados veículos. Que do Juarez veículos inclusive o foi comprado com o dinheiro do esquema. Que o crime de estelionato foi sim cometido pois os boletos foram pagos duas vezes. A testemunha apenas ressaltou que Flávio pudesse ter alguma participação no esquema. Que o dinheiro caía na conta da empresa MJ, onde Flávio era do quadro societário e posteriormente o dinheiro era repassado para o CPF do próprio Flávio”.

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976