Redes Sociais

Investigação

O Herdeiro do Marajó. As Fazendas. A Reintegração. A Juíza. A Morosidade Injustificada. O CNJ e a Investigação

Publicado

em

O Conselho Nacional de Justiça está investigando a juíza paraense Josineide Gadelha Pamplona Medeiros. A decisão é do ministro Mauro Campbell Marques, corregedor nacional de justiça. A magistrada Josineide Gadelha estaria protelando, sem motivo justificável, decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, já transitada em julgado, determinando a reintegração de posse de várias fazendas no Marajó. Na decisão, o ministro determina que a corregedoria geral do TJE do Pará apure as denúncias apresentadas contra a juíza.

Estamos falando, caros leitores, de processo envolvendo herdeiro de herança bilionária que está travando uma guerra com o Tribunal de Justiça do Pará para reaver a posse das fazendas “Bela Vista”, “Samauma” e “Nep”, todas situadas em Soure, na Ilha do Marajó. A decisão de reintegração dormita, a mais de um ano, no gabinete da juíza Josineide Gadelha Pamplona Medeiros, titular da 1ª Vara Empresarial da capital.

Trata-se, portanto, do processo mais antigo em tramitação no TJE paraense, caso que teve início em 1982, com a morte do fazendeiro Heráclito Cavalcante, um dos maiores pecuaristas do Marajó. A partir de então se deu a abertura do inventário de Heráclito, dono de 13 fazendas na ilha de Marajó, avaliadas em mais de R$ 1 bilhão de reais.

O herdeiro de tudo que foi deixado pelo fazendeiro é Paulo Marcelo dos Santos Cavalcante, filho único de Heráclito. Após a morte do pecuarista, a esposa do mesmo, Rosa Rodrigues, mesmo sendo casada com separação total de bens, vendeu as propriedades para terceiros, dilapidando todo o patrimônio do herdeiro Paulo Marcelo. Como as vendas eram ilegais, em 1994 a então juíza do inventario decretou a nulidade de todas as escrituras públicas e averbações em cartórios de registro de imóveis.

Com a nulidade decretada, os fraudadores que adquiriram ilegalmente as fazendas fizeram um acordo judicial, do qual nem todos aderiram. E a partir de então as coisas só pioraram, uma vez que ninguém cumpriu o que foi acordado. Com efeito, uns não pagaram nada, outros pagaram poucas parcelas e teve até quem pagou com cheque sem fundos. Outros, ainda, repassaram as propriedades para terceiros.

Em 2002, após o descumprimento integral dos acordos judiciais firmado em 1994 e 1999, o Tribunal de Justiça do Pará, no acordão de n.º 45.316, já transitado em julgado, ( não cabendo mais recurso) decretou a invalidade dos acordos por inadimplemento, em solidariedade passiva, decretando a imissão de posse de todas as 13 fazendas para o único herdeiro, Paulo Marcelo.

Com muita luta, o herdeiro conseguiu, em 2015, o cumprimento do acordão, sendo empossado,  “a priori” nas fazendas Bela Vista, Samauma e Nep. Mas depois da queda veio o coice: o mesmo juiz que determinou o cumprimento da sentença, Roberto Cezar Oliveira Monteiros, voltou atrás, reconhecendo inconsistências em sua decisão, retirando a fazenda Bela Vista da emissão de posse ao herdeiro.

Irresignado, o herdeiro recorreu e o TJE do Pará cassou a decisão do magistrado, isso no acordão de n.º 21.4994, julgado em 05 de outubro de 2020, processo n.º 0056838 74.2015.8.14.0000, também já transitado em julgado.  Logo após esse episódio, o herdeiro ingressou na justiça com pedido e exceção de suspeição e também protocolou reclamação na corregedoria do TJ. Com efeito, o juiz se declarou suspeito em 20 de junho de 2016. Aquela altura já haviam se passado 34 anos, com o tempo e o sistema conspirando contra os direitos do herdeiro legítimo das propriedades e bens deixados pelo fazendeiro.

Agora, passados 42 anos, Paulo Marcelo dos Santos Cavalcante, trava uma luta inglória, esperando que a juíza Josineide Gadelha cumpra decisão do STJ tomada em 2020, cujo trânsito em julgado se deu em outubro do ano passado, ou seja, há quase um ano. Ou seja, por conta da lentidão e burocracia da corte paraense, o direito legítimo vem sendo vilipendiado e ultrajado há mais de quatro décadas. Leia abaixo a decisão do ministro :

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR – 0006267-75.2024.2.00.0000

Requerente: PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE

Requerido: JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR.

RECURSO CONHECIDO PARA RECONSIDERAR DECISÃO RECORRIDA.

MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE INFRAÇÃO FUNCIONAL. APURAÇÃO. DELEGAÇÃO PARA A CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DA ORIGEM. TRAMITAÇÃO VIA PJeCOR COM MESMA NUMERAÇÃO. ARQUIVAMENTO ELETRÔNICO DOS AUTOS NA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.

DECISÃO

Trata-se de recurso administrativo interposto por PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE E OUTROS em desfavor da decisão monocrática desta Corregedoria Nacional de Justiça (ID 5748718), que determinou o arquivamento liminar do feito, por ausência de justa causa, assim ementada:

REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. DETERMINAÇÃO DE REAUTUAÇÃO COMO RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGADO TUMULTO PROCESSUAL E MOROSIDADE INJUSTIFICADA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DE INSTÂNCIA SUPERIOR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ARQUIVAMENTO LIMINAR.

Nas razões do recurso (ID 5770275), as partes recorrentes requerem a reconsideração da decisão recorrida ou o provimento do recurso, pois alegam, em suma:

a) a existência de morosidade excessiva e tumulto processo pela magistrada reclamada, nos autos do Processo n. 0015284-62.1997.8.14.0301, em razão do alegado descumprimento de decisões de instâncias superiores; b) requer a avocação do processo judicial por esta Corregedoria Nacional de Justiça; c) delegação da apuração dos fatos à Corregedoria de origem; d) requer a intimação prévia da pauta de julgamento para a realização da devida sustentação oral do Recurso Administrativo perante este Egrégio Conselho.

É o relatório. Passo a decidir.

Nos termos do art. 115, caput, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça – RICNJ, a autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. Ademais, os §§ 1º e 2º do art. 115 do RICNJ, assim dispõem:

Art. 115. […] § 1º São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 01/10)

§ 2º O recurso será apresentado, por petição fundamentada, ao prolator da decisão atacada, que poderá reconsiderá-la no prazo de 5 (cinco) dias ou determinar a intimação da parte recorrida para oferecimento de contrarrazões no mesmo prazo, submetendo o feito à apreciação do Plenário para julgamento, salvo em situações excepcionais ou urgentes devidamente fundamentadas. (redação dada pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)

Preliminarmente, conheço do recurso administrativo, uma vez que a decisão recorrida ao arquivar liminar o feito poderia resultar em restrição de direito do reclamante, nos termos do art. 115, § 1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

No que tange ao mérito, entendo que a decisão recorrida há de ser reconsiderada, pois considerando o teor dos fatos narrados, o contexto apresentado e tendo em vista a linha tênue que separa os atos simplesmente jurisdicionais dos que detêm relevância correcional, bem como a cautela peculiar afeta à atuação da Corregedoria Nacional de Justiça, salutar a apuração dos fatos, acerca de suposto tumulto processual e morosidade excessiva, nos autos do Processo n. 0015284- 62.1997.8.14.0301, em razão do alegado descumprimento de decisões de instâncias superiores pela magistrada reclamada.

A Corregedoria à qual o magistrado reclamado está vinculado, por ser responsável imediata pela supervisão dos trabalhos desenvolvidos pelos magistrados e pelas varas de primeiro grau de jurisdição, e por conhecer a estrutura e as características relacionadas a todas as unidades judiciais do estado, tem condições adequadas de apurar eventual prática de falta funcional.

Com a introdução do sistema PjeCOR e sua adoção por todos os Tribunais do País, a Corregedoria Nacional de Justiça doravante monitorará, de forma on-line e remota, o andamento de todas as apurações disciplinares em face de magistrados.   Diante da reconsideração da decisão recorrida, restam prejudicados a análises dos demais pedidos do recurso administrativo de ID 5770275.

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 115, § 2º; e 25, XII, “b”, ambos do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, conheço do recurso administrativo para reconsiderar a decisão recorrida de ID 5748718, e determino que:

(1) a Secretaria Processual do CNJ encaminhe estes autos, via PjeCOR, à Corregedoria-Geral de Justiça de origem, para que proceda à apuração dos fatos, nos termos do art. 26 da Resolução CNJ n.135/2011;

(2) Procedido o encaminhamento, arquivem-se estes autos, com baixa, sem necessidade de nova conclusão;

(3) encerrada a apuração na origem, a comunicação a esta Corregedoria Nacional deverá ser realizada nos termos do art. 28 da Resolução CNJ n. 135 de 2011.

Intimem-se.  

Brasília,

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Corregedor Nacional de Justiça

Todos os direitos reservados © 2022 O Antagônico - .As Notícias que a grande mídia paraense não publica.
Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976