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O Heyder Ferreira. A Reclamação no CNJ. O Arquivamento. O Kós Miranda. Os Laudos Falsos. A Eva do Amaral. O Erro e a Decisão Anulada

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O corregedor nacional de justiça, ministro Mauro Campbell Marques, arquivou um Reclamação Disciplinar protocolada pelo ex-cartorário Diego Kós Miranda contra o juiz da Vara de Execuções Penais de Belém, Heyder Tavares da Silva Ferreira. Na reclamação Kós Miranda afirma que o magistrado incorreu em desvio funcional, uma vez que haveria uma relação de inimizade por desavenças entre suas famílias (Kós Miranda e Ferreira),  que atuam na atividade cartorária em Belém, o que caracterizaria parcialidade no julgamento.

Miranda relata ainda que o fato de ser negado aos seus advogados o elementar acesso a documentos com as respectivas informações necessárias ao exercício do direito de defesa, que deve ser amplo, somado às desavenças familiares e especialmente às denúncias formuladas no passado ao Conselho Nacional de Justiça pelo próprio Kós Miranda em face de Heyder Ferreira e sua família, que resultaram na punição de membros do Cartório da sua família, evidenciariam, de modo bastante eloquente, a sua parcialidade, justificando portanto o seu afastamento de plano do exercício da função jurisdicional ou, no mínimo, e especialmente, o seu afastamento de todo e qualquer procedimento criminal que envolvam Diego Kós Miranda ou sua família.

Por fim, o ex-cartorário relata que o juiz ignorou a sua patente incompetência funcional para atuar em tal processo, já que o financiamento do qual resultaria o suposto crime de estelionato investigado na “Operação Apate” decorre de recursos federais de fomento (oriundos do Fundo Nacional do Norte – FNO e concedidos pelo Banco da Amazônia – BASA), circunstância que atrairia a competência investigatória federal, sequer devendo ela tramitar pela Vara Estadual de Inquéritos da Comarca de Belém.

Chamado às falas, o juiz Heyder Ferreira fez um longo relato sobre a atual situação do reclamante, frisando que o mesmo está na condição de foragido, apesar de ter contra si dois mandados de prisão em aberto. Heyder pontuou que o GAECO do Pará descobriu que Kós Miranda utilizou laudos falsos para induzir a erro a justiça paraense. O juiz se refere aos laudos apresentados em pedidos de habeas corpus, dos laboratórios Diagnósticos da América S/A. (Alta Diagnósticos), S.R.A. Clínica de Diagnóstico por Imagem Ltda. (Alphasonic), atestado que Kós Miranda estaria com grave enfermidade e precisando urgentemente de intervenção cirúrgica.

Tais laudos formaram o convencimento da desembargadora do Pará, Eva do Amaral Coelho, que concedeu, em dois processos, prisão domiciliar para o ex-cartorário. Alertada sobre a fraude pelo próprio CNJ, a magistrada voltou atrás e tornou nulas suas decisões. A médica Poliana Fonseca Zampieri, responsável pela emissão do laudo médico que atestava a alegada doença grave de Diego, bem como os representantes dos laboratórios, informaram ao Ministério Público que desconhecem o laudo apresentado na justiça.

“Conforme se observa, os centros de saúde, laboratórios e a médica consultados pelo Ministério Público foram unânimes em identificar múltiplas divergências entre os documentos apresentados pelo Reclamante e os laudos médicos e imagens que efetivamente emitiram. Tal constatação sugere uma conduta reiterada e, possivelmente, de natureza criminosa por parte do Reclamante.”

Frisou Heyder pontuando que conforme a documentação anexada pelo Ministério Público, o reclamante não possui a enfermidade alegada, ou seja, não apresenta diagnóstico de câncer.

“Ante o exposto, inexistindo indícios mínimos de infração disciplinar do reclamado, determino o ARQUIVAMENTO deste expediente.”

Sentenciou o ministro do CNJ. Veja abaixo a decisão na íntegra:

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

EMENTA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL, SEM REFLEXOS COLETIVOS. INVIABILIDADE DE INTERVENÇÃO DA CORREGEDORIA NACIONAL. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE DECISÃO JURISDICIONAL. ART. 103-B, § 4o, DA CF. NÃO CABIMENTO. SUSPEIÇÃO. ARQUIVAMENTO.

DECISÃO Cuida-se de RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR formulada por D. A. K. M. e outros em face de H. T. DA S. F., Juiz de Direito Titular da Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém – PA. Narra o reclamante que (id. 5745423): No dia 28.05.2024, o Reclamante foi alvo do cumprimento dos mandados de busca e apreensão domiciliar e pessoal e de prisão temporária (por 5 dias), dentre outras medidas cautelares, expedidas pelo Magistrado ora Reclamado em decorrência da denominada “Operação Apate”, investigação criminal preliminar conduzida pelo Ministério Público do Estado do Pará, por meio do Grupo de Atuação Especializada no Combate ao Crime Organizado (GAECO).

A referida investigação da qual decorreram as medidas cautelares mencionadas teria como objetivo a coleta de provas acerca de delitos de estelionato, praticados no âmbito de suposta associação criminosa, a qual, segundo o Ministério Público, a partir de uma sociedade empresária denominada Atitude Construtora Ltda, o Reclamante, mesmo na qualidade de mero prestador de serviço contratado pela empresa, através de contrato de prestação de serviço de assessoria jurídica e outras avenças (anexo), estaria obtendo vantagem ilícita em prejuízo das instituições financeiras apontadas (Banco Cooperativo Sicoob S.A e Banco da Amazônia S.A.).

No dia 01.06.2024, a defesa técnica do Reclamante peticionou nesses autos originários, solicitando imediato acesso aos relatórios das buscas e apreensões executadas na data informada, bem como de eventual pedido de prorrogação de prisão temporária, ou sua conversão em prisão preventiva. Tais requerimentos foram acolhidos apenas em parte pelo juiz Reclamado, Autos Requerente Requerido RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR – 0006257-31.2024.2.00.0000 D A K M e outros H T DA S F indeferindo-se o pedido de informações sobre a existência de eventuais medidas cautelares (tidas por sigilosas) em desfavor do Reclamante.

 Ainda no dia 01.06.2024, às 23:59h, o prazo de duração da prisão temporária findou e como não foi disponibilizada qualquer decisão prorrogando a prisão temporária, ou convertendo-a em prisão preventiva, o Reclamante foi posto em liberdade. Porém, dois dias após ser posto em liberdade, ou seja, em 03.06.2026, ao consultar o Banco Nacional de Mandados de Prisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) verificou-se a existência de um mandado de prisão preventiva pendente de cumprimento em nome do Reclamante (D. A. K. M.). E desde o conhecimento desta medida decretada pelo juiz Reclamado, a defesa técnica tem tentado, sem sucesso, ter acesso à decisão que converteu a prisão temporária em preventiva, estando a mesma inacessível e posteriormente desaparecendo do próprio sistema. A defesa técnica do Reclamante então requereu novamente acesso à decisão que decretou a sua prisão preventiva, juntando cópia do respectivo mandado de prisão preventiva que já constava do Banco Nacional de Mandados de Prisão, porém, sem qualquer justificativa, esse pedido nunca fora sequer apreciado pelo Magistrado até o presente momento!

Relata que em face dos fatos descritos acima, impetrou mandado de segurança em 07/06/2024, autuado sob a numeração 0809149-83.2024.8.14.0000, porém o desembargador relator postergou o exame do pedido liminar para após o recebimento de informações do juízo coator. Alega que há patente omissão do reclamado e do Poder Judiciário do Estado do Pará. Em síntese, defende que “[…] o Reclamante jamais foi alvo de qualquer processo ou investigação criminal, possuindo residência fixa, boa reputação, inclusive no meio jurídico, sendo também o único provedor do sustento de sua família, com um filho menor de 05 (cinco) anos e dois enteados menores de 12 (doze) anos sob sua tutela desde a tenra idade.”

Acrescenta que possui grave estado de saúde por estar em tratamento oncológico. Alega que houve decretação de bloqueio de bens de seu cônjuge, mesmo casado em regime de separação total de bens. Sustenta que houve desvio funcional do magistrado, pois há uma relação de inimizade por desavenças entre suas famílias que atuam na atividade cartorário em Belém, o que caracterizaria parcialidade no julgamento.

Afirma que: O fato de ser negado aos advogados constituídos pelo Reclamante para a sua defesa na esfera criminal o elementar acesso a documentos com as respectivas informações necessárias ao exercício do direito de defesa, que deve ser amplo, somado às desavenças familiares e especialmente às denúncias formuladas no passado a esse mesmo Conselho Nacional de Justiça pelo próprio Reclamante em face do Reclamado e sua família, que resultaram na punição de membros do Cartório da sua família, evidenciam de modo bastante eloquente a sua parcialidade, justificando portanto o seu afastamento de plano do exercício da função jurisdicional e/ou, no mínimo, e especialmente, o seu afastamento de todo e qualquer procedimento criminal que envolvam o Reclamante ou sua família.

Narra, ainda, que: Além dos fatos processuais narrados na primeira parte desta Reclamação, já objeto das medidas judiciais cabíveis –– as quais não possuem o condão de afastar o magistrado da condução do processo como tem esta Reclamação —, o certo é que as notórias violações funcionais perpetradas pelo Reclamado (que já é “cliente” do CNJ) interferem sobremaneira na condução das medidas de investigação criminal que evolvem o Reclamante (D. A. K. M.), do que é exemplo o fato do magistrado ter ignorado a sua patente incompetência funcional para tanto, já que o financiamento do qual resultaria o suposto crime de estelionato investigado na “Operação Apate” decorre de recursos federais de fomento (oriundos do Fundo Nacional do Norte – FNO e concedidos pelo Banco da Amazônia – BASA), circunstância que atrairia a competência investigatória federal, sequer devendo ela tramitar pela Vara Estadual de Inquéritos da Comarca de Belém/PA.

Relata que o reclamado praticou outros desvios funcionais, como avocar o processamento do Inquérito Policial n. 0809149-83.2024.8.14.0000, sem prévia consulta ao Ministério Público, de dois delegados distintos, nestes termos: É que tanto o delegado da Primeira Seccional da Sacramenta, Dr Arthur Nobre, quanto o delegado da Divisão de Investigação e Operações Especiais (DIOE), Dr. David Bahury, concluíram os respectivos Inquéritos Policiais emitindo Parecer pelo não indiciamento do Reclamante, Sr. D. Al. K. M., e pelo indiciamento de outro investigado, Sr. P. G. da S. B.l de M., criminoso confesso que praticara golpes contra o próprio Reclamante, reconhecendo-os em declarações públicas, formalizadas nas Escrituras Públicas em anexo. Irresignado com isto, o magistrado Reclamado, de ofício, sem consultar novamente o Ministério Público do Pará, encaminhou o referido IP (Proc. n. 0809149-83.2024.8.14.0000) para o Grupo de Atuação de Combate ao Crime Organizado – GAECO, sob a suposta alegação da complexidade dos fatos e da falta de parcialidade e competência técnica de dois delegados paraenses, os quais, até então, estão acima de qualquer suspeita e possuem condutas irrepreensíveis.

As ilegalidades e arbitrariedades do magistrado nesse processo não pararam por aí. Em decisão teratológica – e de modo no mínimo confuso e curioso -, tornou sem efeito sua própria decisão anterior datada de 07.08.2023, que determinava o encerramento da competência da Vara de Inquéritos da Capital em relação ao Proc. n. 0809149-83.2024.8.14.0000. Na mesma data em que tornou sem efeito o encerramento da competência da Vara de Inquéritos da Capital e, com isso, o não conhecimento de 02 (dois) relatórios diversos dos delegados paraenses pelo NÃO INDICIAMENTO do Reclamante (Sr. D. A. K. M.), o Reclamado remeteu os autos para o GAECO, e o Reclamante (Sr. D. A. K. M.), que desde o início do Proc. n. 0809149 83.2024.8.14.0000 figurava como VÍTIMA, passou a figurar como AUTOR dos fatos narrados no Inquérito. Já o investigado P. G. da S. B. de M., o sócio da empresa Atitude Construtora Ltda, beneficiária dos empréstimos, saiu da condição de INVESTIGADO para a de “COLABORADOR PRIVILEGIADO” junto ao Ministério Público do Estado do Pará – GAECO.

E não é só. No mesmo Procedimento (Proc. n. 0809149 83.2024.8.14.0000), em decisão datada de 15.02.2023, portanto, há mais de um ano, o juiz Reclamado negou a prisão preventiva do investigado P. G. da S. Br. de M., sócio da empresa Atitude Construtora Ltda. Já em relação ao Reclamante, mero prestador de serviço da empresa, de forma totalmente extemporânea, decretou sua prisão preventiva, que perdura em sigilo até agora! Após esse iter procedimental, o investigado P. G. da S. B. de M. passou a contar com todas as benesses do Ministério Público do Pará, mesmo havendo confessado a autoria dos crimes em sede de depoimento de polícia e em 02 (duas) Escrituras Públicas lavradas em Cartórios de Notas (documentos anexos), ou seja, sendo réu confesso! Relata outras irregularidades praticadas pelo magistrado, assim: Para além das ilegalidade e desvios que se voltam contra o Reclamante até o presente momento, existem inúmeros outros casos de fundadas suspeitas de desvios funcionais do juiz Reclamado que merecem ser investigados por este Conselho Nacional de Justiça, tais como suspeitas de cobrança de vantagens indevidas para concessão de decisões e de outras ilegalidades praticadas pelo magistrado titular da 1a Vara de Inquéritos de Belém/PA, ora Reclamado, inclusive no mais recente caso das Bets (em especial os investigados no caso do “jogo do tigrinho”), tudo conforme diversas matérias e sites do Estado do Pará […]

Narra que outras infrações funcionais já foram objeto de conhecimento pelo Conselho Nacional de Justiça, tais como o abuso de autoridade, uso da função para perseguição de adversários, participação em sociedades empresariais com suposto enriquecimento ilícito incompatível com seu cargo. Aduz que a defesa técnica está há mais de 120 (cento e vinte) dias sem acesso à decisão que decretou a prisão preventiva. Pugna pela imediata intervenção deste Conselho, pois necessita de urgente intervenção cirúrgica. Defende que o presente caso configura patente excesso de prazo, pois passados mais de 110 (cento e dez) dias do pedido de amplo acesso aos autos, contudo ausente manifestação do reclamado. Requer, em sede de liminar, o afastamento do reclamado da 1a Vara de Inquérito e Medidas Cautelares da Comarca de Belém – PA, determinando que que o TJPA se abstenha de designar o magistrado para outras varas. Alternativamente, pugna para que haja o afastamento liminar em relação aos processos que tenham interesse do reclamante ou de sua família, especialmente os processos 0809149-83.2024.8.14.0000 e 0815095-36.2024.8.14.0000, assim como a imediata apreciação do habeas corpus impetrados pela defesa técnica, tendo em vista a gravidade de seu estado de saúde.

Pede que o Conselho Nacional de Justiça apure os fatos narrados, instaurando-se o devido procedimento administrativo disciplinar para aplicação das penalidades cabíveis. Requisição de informações (id. 5755616). Em sede de informações prestadas, destacam-se os seguintes trechos (id. 5788133, grifos nossos): 1. MOROSIDADE NO PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR – QUESTÃO HUMANITÁRIA – LAUDOS SUPOSTAMENTE FALSOS – RESPONSABILIDADE DOS ADVOGADOS. No que concerne à questão em análise, verifica-se a ausência de razão nas alegações do Reclamante, uma vez que o requerimento de conversão foi protocolizado em 06 de setembro de 2024, enquanto a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar foi proferida em 10 de outubro de 2024, após parecer emitido pelo Ministério Público Estadual. Tal sequência processual, por si só, revela a superação da matéria, tornando improcedente a pretensão do Reclamante. Convém ressaltar que o Reclamante não se encontra preso, embora existam contra ele dois mandados de prisão preventiva em aberto. Ademais, em razão da decisão que indeferiu o pedido de conversão da prisão preventiva para prisão domiciliar, foi impetrado Habeas Corpus junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o qual analisou a matéria e concedeu, em caráter liminar e em duas ocasiões, o benefício da prisão domiciliar.

No bojo do Habeas Corpus no 0816514-91.2024.8.14.0000, a Desembargadora Relatora Eva do Amaral Coelho concedeu a liminar requerida pelo ora Reclamante em 10 de outubro de 2024. Da mesma forma, a Desembargadora Relatora Eva do Amaral Coelho no bojo do Habeas Corpus no 0816513- 09.2024.814.0000, concedeu a liminar requerida em 23 de outubro de 2024 e determinou a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Ocorre que, nos dias 18 e 21 de outubro de 2024, o Grupo de Atuação Especial no Combate ao Crime Organizado (GAECO) apresentou petições ao Juízo de primeiro grau, informando que os documentos utilizados pela Desembargadora Relatora para fundamentar a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar eram falsificados. O Grupo de Atuação Especializada no Combate ao Crime Organizado (GAECO), após obter acesso aos documentos médicos apresentados pelo Reclamante junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, oficiou aos laboratórios e médicos que, supostamente, teriam emitido os diagnósticos relativos ao nacional D. A. K. M. — especificamente o Laboratório Diagnósticos da América S/A. (Alta Diagnósticos), S.R.A. Clínica de Diagnóstico por Imagem Ltda. (Alphasonic) e a médica Poliana Fonseca Zampieri — com o objetivo de averiguar a veracidade das informações.

Em 17 de outubro de 2024, a médica Dra. Poliana Fonseca Zampieri, suposta responsável pela emissão do laudo médico que atestava a alegada doença grave do paciente, por intermédio de sua representante legal, informou ao Ministério Público que: “(…) desconhece o laudo por V. Sa. encaminhado junto ao e-mail abaixo e afirma que ele está distinto do laudo real elaborado em decorrência de exames realizados no paciente D. A. K. M. na clínica Alphasonic em 31/08/2024”. (grifo nosso, documento no anexo) Em 18 de outubro de 2024, o representante jurídico do Laboratório Diagnósticos da América S/A (Alta Diagnósticos) pronunciou-se oficialmente sobre o laudo apresentado pelo Reclamante D. K. M.. […] Assim, o laboratório Alta Diagnósticos constatou que o laudo apresentado pelo Reclamante contém informações inverídicas, sugerindo indícios de possível fraude. […] Em 21 de outubro de 2024, o representante jurídico da S.R.A. Clínica de Diagnóstico por Imagem respondeu ao ofício encaminhado pelo Ministério Público Estadual, informando que o laudo apresentado pelo Reclamante não corresponde ao documento efetivamente emitido pela clínica, tampouco às duas imagens que o acompanham. […] Conforme se observa, os centros de saúde, laboratórios e a médica consultados pelo Ministério Público foram unânimes em identificar múltiplas divergências entre os documentos apresentados pelo Reclamante e os laudos médicos e imagens que efetivamente emitiram.

Tal constatação sugere uma conduta reiterada e, possivelmente, de natureza criminosa por parte do Reclamante. Em sua petição, o Ministério Público do Estado do Pará destacou, por meio de análise comparativa, as discrepâncias entre o laudo oficialmente emitido pela clínica e aquele supostamente falsificado pelo nacional Di. A. K. M.. […] É pertinente destacar que, no documento apresentado pelos advogados do nacional D. A. K. M. tanto ao Poder Judiciário quanto a este Conselho Nacional de Justiça, a médica supostamente o diagnosticou com “glioblastoma multiforme grau IV (…) presença de áreas com acúmulo anômalo da glicose marcada.” Contudo, conforme a documentação anexada pelo Ministério Público, o Reclamante não possui a enfermidade alegada, ou seja, não apresenta diagnóstico de câncer. O exame verdadeiro conclui, expressamente, pela “ausência de lesões hipermetabólicas sugestivas de acometimento neoplásico,” informação que se encaminha como anexo à presente manifestação. Este Juízo, ao receber as informações obtidas pelo GAECO – MP/PA, prontamente encaminhou cópia do ofício e dos documentos fornecidos pelo Ministério Público do Estado do Pará ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para a adoção das providências cabíveis.

Em 23 de outubro de 2024, uma hora após ter concedido a liminar no âmbito do Habeas Corpus no 0816513-09.2024.814.0000, a própria Desembargadora Eva do Amaral Coelho tornou sua decisão sem efeito, ao constatar que os documentos juntados aos autos indicavam que o paciente havia falsificado informações sobre seu real estado de saúde. Evidenciando sua falta de compromisso com a verdade, o nacional D. A. K. M., por meio de seus advogados, ajuizou diversas ações fundamentadas em supostas razões humanitárias, baseadas em um estado de saúde que ele, ao que tudo indica, efetivamente não possui, numa clara tentativa de induzir os julgadores ao erro. Além dos Habeas Corpus interpostos no Egrégio Tribunal de Justiça mencionados acima, o Reclamante utilizou os mesmos documentos para embasar o Habeas Corpus no 953850 / PA, impetrado no Superior Tribunal de Justiça, e a Reclamação Constitucional no 72.010, apresentada perante o Supremo Tribunal Federal. E, ainda (grifos nossos): De forma resumida, esclareço que o Reclamante é investigado no Procedimento Investigatório Criminal no 06.2024.00000065-7, conduzido pelo Grupo de Atuação Especial no Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público, o qual apura a prática dos crimes de associação criminosa, estelionato, falsificação de documento público e lavagem de dinheiro.

Ao contrário do alegado na peça inicial, os advogados do Reclamante tiveram acesso aos autos do Procedimento Investigatório Criminal no 06.2024.00000065-7 em 28 de maio de 2024, data coincidente com a deflagração da primeira fase da “Operação Apate”, conduzida pelo Ministério Público do Pará. Naquela ocasião, os Promotores de Justiça deram cumprimento parcial à ordem exarada por este Juízo, que determinava a expedição de mandados de busca e apreensão domiciliar e pessoal em desfavor dos nacionais D. K. M., G. V. N. da C., M. Vi. S. de A. e outros investigados. Além disso, os Promotores de Justiça executaram os mandados de prisão temporária dos investigados D. K. M., G. V. N. da C.. Entretanto, o nacional M. Vi. S. de A. não foi localizado em seus endereços oficiais. Conforme consta no registro do Sistema de Gestão de Processos do Tribunal de Justiça, o advogado do Reclamante D. K. . requereu habilitação nos autos em 28 de maio de 2024. Após ser informada a conclusão da medida protocolada pelo Ministério Público Estadual, este Juízo deferiu, no mesmo dia, a habilitação dos advogados, conforme evidenciado na captura de tela do sistema do Tribunal de Justiça […]

Assim, a alegação defensiva de que as informações relativas ao procedimento criminal permanecem em sigilo não corresponde aos fatos processuais. Desde o dia da operação, os advogados do Reclamante tiveram pleno acesso aos autos do procedimento criminal. Os causídicos do Reclamante D. K. M. estão devidamente habilitados no Sistema de Gestão de Processos do Tribunal de Justiça do Estado. Além deles, outros dez advogados, representando os demais investigados, também estão habilitados no procedimento criminal, conforme captura de tela anexa, com os devidos destaques: […] Como se observa, este Juízo jamais indeferiu o acesso dos advogados dos investigados aos elementos já documentados nos autos, cuja conclusão foi comunicada pelo Ministério Público do Estado. Dessa forma, não há que se cogitar qualquer violação do direito de defesa ou desconhecimento dos motivos pelos quais o indivíduo está sendo investigado pelo Estado. No que tange à restrição imposta pela decisão que decretou a prisão preventiva do Reclamante, esta seguiu o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que considera não haver ofensa à Súmula 14 do STF quando é restringido o acesso a elementos probatórios ainda não documentados nos autos e pendentes de cumprimento, em razão de diligências em andamento.

No caso concreto, a discussão sobre o direito de acesso à decisão ainda não cumprida percorreu todas as instâncias do Poder Judiciário brasileiro, culminando em uma manifestação específica sobre o tema em ação proposta pelas partes e apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. O investigado M. V. S. A., também alvo da “Operação Apate”, protocolou perante a Suprema Corte a Reclamação Constitucional no 69.450 – PA, na qual apontou este Juízo como suposto violador de direitos e requereu acesso à decisão que decretou sua prisão preventiva. Em decisão proferida em 12 de agosto de 2024, o Ministro Gilmar Mendes, da Suprema Corte, indeferiu a pretensão do investigado. A decisão monocrática do Ministro, já transitada em julgado, concluiu pela inexistência de violação na restrição imposta por este Juízo, considerando a existência de diligências em andamento. Segue trecho destacado da decisão: “[…] No caso, a pretensão não merece acolhimento, considerando o acesso concedido ao reclamante aos autos já documentos e o indeferimento do acesso em relação às diligências não concluídas.

Ante o exposto, com base no artigo 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente o pedido formulado na reclamação. Publique-se. Brasília, 12 de agosto de 2024. Ministro GILMAR MENDES” De forma semelhante, o Reclamante, nacional, D. K. M., protocolou perante a Suprema Corte a Reclamação Constitucional no 69.112 – PA, na qual alegou que este Juízo violou seus direitos e requereu acesso ao decisum que decretou sua prisão preventiva. Em decisão monocrática de 18 de junho de 2024, o Ministro Gilmar Mendes, da Suprema Corte, indeferiu a pretensão da parte.

Em sua fundamentação, o Ministro Relator afirmou que não houve violação na imposição da restrição de acesso ao ato judicial, enquanto este não fosse cumprido e diante da existência de diligências em andamento. Transcreve- se, a seguir, o trecho relevante da decisão: […] Verifico que o Supremo Tribunal Federal entende que não configura ofensa à referida Súmula a restrição de acesso a elementos de provas ainda não documentado nos autos, em razão da existência de diligências em andamento, como no caso dos autos. […] No caso, a pretensão não merece acolhimento, considerando a não conclusão de diligências. Ante o exposto, com base no artigo 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente o pedido formulado na reclamação. Publique-se. Brasília, 18 de junho de 2024. Ministro GILMAR MENDES Relator Posteriormente, os advogados do Reclamante D. A. K. M. interpuseram Agravo Regimental contra a decisão anteriormente mencionada.

Em 09 de setembro de 2024, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal manteve de forma unânime o decisum do Ministro Relator, reconhecendo a inexistência de violação de quaisquer garantias constitucionais na conduta adotada pelo Juízo da 1a Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém, no que concerne ao acesso ao teor da decisão que decretou sua prisão preventiva. […] Como se observa, a pretensão relativa ao acesso ao ato judicial que decretou a prisão preventiva do Reclamante — agora apresentada ao Conselho Nacional de Justiça — além do Supremo Tribunal Federal, também já foi submetida ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio do Mandado de Segurança Criminal no 0809149- 83.2024.8.14.0000 (distribuído em segredo de justiça), e ao Superior Tribunal de Justiça, por meio do Habeas Corpus no 922.091/PA, sob a relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz. Em ambas as instâncias, a pretensão foi rejeitada. […] No entanto, cabe ressaltar que, tendo a matéria já sido exaustivamente apreciada e decidida nas instâncias judiciais competentes, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, salvo melhor juízo, não há espaço para a reabertura dessa discussão por meio de vias administrativas.

Tal insistência evidencia uma tentativa de contornar o esgotamento das vias judiciais, contrariando os princípios de segurança jurídica e respeito à coisa julgada. Acrescenta-se que: Como pode a defesa afirmar que aguarda há cento e dez dias por uma decisão judicial de primeiro grau para acessar determinado decisum, quando, na realidade, a própria banca de advocacia já utilizou o referido documento perante o Superior Tribunal de Justiça? Ademais, já houve pronunciamento judicial definitivo sobre a questão pelo Supremo Tribunal Federal, onde a decisão mencionada foi utilizada pela defesa do Reclamante como ato coator. Em outras palavras, a banca defensiva falta com a verdade ao omitir convenientemente a existência da decisão já proferida e a análise exaustiva realizada em todas as instâncias do Poder Judiciário, inclusive pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal de forma unânime, cuja decisão já transitou em julgado. Importa registrar, uma vez mais, que as partes dispõem de advogados devidamente habilitados no processo e têm pleno conhecimento das razões que fundamentam o procedimento investigatório criminal conduzido pelo Estado. Os advogados estão acompanhando todas as etapas da investigação, sendo que a restrição de acesso foi meramente transitória e já se encontra superada.

Ademais, com a comunicação da prisão do investigado M. V. A. da S., este Juízo prontamente assegurou aos advogados do preso o acesso integral à decisão que decretou sua prisão. Não obstante, a defesa do Reclamante D. A. K. M., embora este ainda não tenha sido preso, obteve acesso à decisão e anexou cópia do decreto de prisão preventiva nos autos do Habeas Corpus no 0811183- 31.2024.8.14.0000. Tal circunstância encerra a questão de forma definitiva. […] Ademais, o Reclamante alega atuação parcial por parte deste Magistrado, imputando-lhe o envio, de ofício, da investigação ao Grupo de Atuação Especial no Combate ao Crime Organizado (GAECO). […] Mais uma vez, o Reclamante falta com a verdade, pois o requerimento de auxílio foi formulado pelo Promotor de Justiça, titular da 2a Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial de Belém. Em seguida, a Coordenadora do GAECO avaliou a pertinência da solicitação e manifestou concordância com os fundamentos apresentados pelo Promotor responsável pela causa. Finalmente, o Procurador Geral de Justiça autorizou a atuação conjunta, conforme se comprova pelos documentos anexos […] O requerente manifesta discordância em relação à decisão que determinou a busca e apreensão em seu desfavor e no endereço do Cartório Kós Miranda, bem como ao bloqueio de valores que atingiu as contas bancárias de sua companheira Y. K. M., também investigada pelo Ministério Público Estadual, argumentando sobre a suposta desnecessidade das medidas. Nota-se, contudo, que tal questão deve ser discutida na esfera judicial, e não no âmbito correcional. Relatou, ainda, que (grifos nossos): Conforme exposto, os atos deste magistrado foram submetidos à apreciação dos Desembargadores Leonam Gondim da Cruz Júnior, Rosi Maria Gomes de Farias, Eva do Amaral Coelho, Rômulo José Ferreira Nunes e Pedro Pinheiro Sotero. Ainda que analisados liminarmente, não foi constatada qualquer irregularidade na condução do feito.

As decisões abordaram diversos temas, incluindo a legalidade da prisão temporária, competência jurisdicional, acesso a decisões referentes a medidas cautelares não cumpridas, a negativa de conversão da prisão preventiva em domiciliar, etc. Eventual alegação de “perda de imparcialidade”, baseada na insatisfação com o conteúdo das decisões proferidas, implicaria necessariamente estender essa acusação estapafúrdia aos demais membros do Tribunal de Justiça, que, até o momento, têm referendado todos os atos emanados deste Juízo. A única medida liminar bem-sucedida obtida pelo Reclamante foi proferida pela Desembargadora Eva do Amaral Coelho, que, posteriormente, revogou sua própria decisão liminar após a descoberta de fraude documental, conforme exposto pelo Ministério Público do Estado do Pará. Destino semelhante encontrou o Reclamante D. A. K. M. nos Tribunais Superiores, conforme quadro que sintetiza suas tentativas infrutíferas em desfavor deste Juízo e do Tribunal de Justiça do Estado na esfera judicial. […] Perante o Superior Tribunal de Justiça, os Ministros Rogério Schietti Cruz, Herman Benjamin e Maria Thereza Moura analisaram os autos, ainda que de forma perfunctória, em distintas fases processuais e sob variadas alegações.

Em nenhuma ocasião foram constatadas abusividades que justificassem a intervenção do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, até o presente momento, todos os intentos do Reclamante foram negados por aquela Corte. Por fim, o Reclamante acionou o Supremo Tribunal Federal em desfavor da 1a Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém, em pelo menos três ocasiões, alegando que este Juízo teria violado direitos constitucionais relacionados à sua defesa. A seguir, apresento a síntese dessas ações: […] Da mesma forma, as alegações suscitadas pelo Reclamante não prosperaram na Suprema Corte, sendo os atos jurisdicionais deste Juízo devidamente chancelados, pelo Ministro Gilmar Mendes, pelo Ministro Nunes Marques e, de forma unânime, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. […] Consigne-se que este Magistrado exerce sua função judicante em uma Vara Singular de natureza criminal, sem qualquer atribuição relacionada à fiscalização dos serviços notariais e registrais. Da mesma forma, não exerce, nem jamais exerceu, cargo de gestão na administração do Tribunal de Justiça ou função de caráter correcional, dedicando-se exclusivamente à prestação jurisdicional.

De todo modo, qualquer eventual ilegalidade (que, ressalte-se, não existiu e nem existe) na designação da Sra. K. M. estaria superada, visto que a interina foi destituída há mais de cinco anos, conforme será detalhado a seguir, em cumprimento à Meta 15 do Conselho Nacional de Justiça. […] O fato é que esses links, colacionados sem qualquer critério específico, não contribuem em nada para o objeto central da Reclamação, representando uma verdadeira busca indiscriminada na internet por tudo que esteja remotamente relacionado ao nome do Magistrado. Tal prática revela-se como uma tentativa clara de tumultuar o andamento do procedimento. Especificamente em relação às duas capturas de tela de manchetes com os seguintes títulos: “CNJ manda TJ do Pará apurar denúncia contra juiz H. T. por participação em Holding” e “TJ afasta juiz a pedido da OAB/PA,” cumpre esclarecer o seguinte. A primeira manchete refere-se à Reclamação Disciplinar no 0001214- 21.2021.2.00.0000, definitivamente arquivada no ano de 2023, sem que se identificassem quaisquer irregularidades relacionadas ao Magistrado, conforme já demonstrado exaustivamente. A segunda manchete refere-se a um evento ocorrido em 2006, há 18 (dezoito) anos, cujo teor não corresponde à realidade dos fatos. Este Magistrado não foi alvo de quaisquer punições, tendo deixado a comarca de Redenção/PA exclusivamente em virtude de sua progressão funcional — remoção à Comarca de Salinópolis/PA, que, ao contrário daquela, situada a 890 km da capital, esta está localizada a apenas 200 km.

É o relatório.

Decido.

Da análise dos autos, nota-se que a pretensão do postulante possui natureza subjetiva, limitada ao reconhecimento de interesse individual. Ocorre que ao CNJ não cumpre a salvaguarda de interesse subjetivo individual, uma vez que, para além do julgamento de casos específicos, cumpre-lhe precipuamente fixar teses de aplicação geral e coletiva, na busca pela uniformização, guardadas as devidas particularidades, da atuação administrativa dos Tribunais e Juízos do país. De se aplicar, à espécie, o Enunciado Administrativo n. 17 deste Conselho, que dispõe: Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

Nos termos do entendimento do Conselho Nacional de Justiça, é inadmissível a instauração de procedimento disciplinar quando inexistentes indícios ou fatos que demonstrem que os magistrados tenham descumprido deveres funcionais ou incorrido em desobediência às normas éticas da magistratura. Da análise da inicial apresentada, nota-se que a irresignação se refere a exame de matéria estritamente jurisdiciona. Nesse sentido, verifica-se que o reclamante, utilizando-se desta reclamação disciplinar como sucedâneo recursal, pretende que esta Corregedoria Nacional reexamine os autos do processo em causa, para averiguar o acerto do tanto decidido pela magistrada reclamada.

Em casos como esse, em que a irresignação se refere a exame de matéria exclusivamente jurisdicional, no qual se aponta suposta infração disciplinar a magistrado por suposto equívoco no exercício da sua competência judicante, o interessado deve buscar os meios de impugnação previstos na legislação processual, não cabendo a intervenção desta Corregedoria Nacional de Justiça. Ressalte-se que, caso a conduta do magistrado revele indício de suspeição, capaz de afastá-lo do julgamento do processo, a questão deve ser tratada na esfera jurisdicional, mediante instrumento processual próprio, na forma do art. 146 do Código de Processo Civil.

Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das presentes no art. 103-B, § 4o, da Constituição Federal. Noutras palavras, o exercício da atividade judicante, sob o manto constitucional do livre convencimento do magistrado, é intangenciável nesta via correicional, salvo situações excepcionais em que se demonstre a má-fé do membro do Poder Judiciário, o que não ocorreu no caso dos autos.

Nesse sentido, vide o seguinte julgado: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. A INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MAGISTRADO REVERBERA EM GARANTIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL IMPARCIAL EM FAVOR DA SOCIEDADE. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO MANTIDA. 1. O que se alega contra a requerida se classifica como matéria estritamente jurisdicional, diretamente vinculada a procedimento de citação adotado nos autos. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça. 2. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão exclusivamente jurisdicional, para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria não se insere em nenhuma das atribuições previstas no art. 103-B, § 4o, da Constituição Federal. 3. A independência funcional do magistrado reverbera em garantia de prestação jurisdicional imparcial, em favor da sociedade, expressamente prevista no art. 41 da LOMAN, somente podendo ser questionada administrativamente quando demonstrado que, no caso concreto, houve atuação com parcialidade decorrente de má-fé, o que não se verifica neste caso. 4. Ausentes indícios de má-fé na atuação da magistrada, eventual impugnação deve ser buscada pelos mecanismos jurisdicionais presentes no ordenamento jurídico. 5. Recurso administrativo a que se nega provimento. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 0000695- 92.2022.2.00.0814 – Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – 109a Sessão Virtual – julgado em 12/08/2022).

Mesmo invocações de erro de julgamento ou erro de procedimento não se prestam a desencadear a atividade correcional, salvo exceções pontualíssimas das quais se verifique de imediato, infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta, o que também não se verifica na espécie.

Aliás, eventual divergência na interpretação ou aplicação da lei não torna o ato judicial, por si só, teratológico, muito menos justifica a intervenção correcional. À propósito: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4o, da Constituição Federal. 2. Do mesmo modo, as questões quanto a uma suposta parcialidade de magistrado desafiam meio processual próprio (exceção de suspeição ou impedimento), tornando a via administrativa inadequada para tal fim. 3. Mesmo invocações de erro de julgamento ou erro de procedimento não se prestam a desencadear a atividade correicional, salvo exceções pontualíssimas das quais se verifique de imediato infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta, o que também não se verifica na espécie. 4. Recurso administrativo a que se nega provimento. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 0003153- 02.2022.2.00.0000 – Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO – 117a Sessão Virtual – julgado em 16/12/2022).

Ante o exposto, inexistindo indícios mínimos de infração disciplinar do reclamado, determino o ARQUIVAMENTO deste expediente. A12/S16 Liminar prejudicada.

Intimem-se. Brasília, 5 de novembro de 2024

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Corregedor Nacional de Justiça

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