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O Imbiriba. A OAB. A Bomba Relógio. A Advogada. A Consulta. A Suspensão e a Liminar

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Um mau passo dado pelo atual presidente da OAB do Pará, Eduardo Imbiriba, pode prejudicar, e muito, grande parte dos escritórios de advocacia do estado. Vejam só: O juiz José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, acatou um Mandado de Segurança impetrado pela advogada Kristal Tonini Liberman, deferindo liminar para determinar que Imbiriba refaça a autuação da Consulta n°. 001/2022 como “Consulta Ético Disciplinar”, suspendendo o andamento do feito, até o julgamento final da ação.

O magistrado determinou ainda a suspensão do ato que anulou monocraticamente a decisão proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB do Pará e de todos os que lhe seguiram, assim como que seja retirado o sigilo aposto aos autos, de forma a ser franqueado o seu acesso à impetrante e a qualquer interessado na sua consulta. Para que não pairem dúvidas.

“Registro que a decisão colegiada proferida na Consulta voltará a vigorar com todos os efeitos que lhe são inerentes, desde então e até determinação judicial ulterior.” Escreveu o juiz.

Essa história escabrosa teve início quando a advogada submeteu consulta ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB do Pará questão referente à possibilidade de atuação de Procuradores do Estado em favor de réus que fossem executados pela respectiva procuradoria, sendo decidido, em votação unânime, por cinco votos a zero, que seria vedada tal forma de atuação.

No Mandado de Segurança, a advogada alegou que, ao ser informado nos autos de processo judicial em que procurador do Estado do Pará atuava nos termos da vedação que ficou definida na consulta realizada, o Presidente do Conselho Seccional, Eduardo Imbiriba, de ofício e sem qualquer previsão legal, cassou a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina e determinou a autuação como processo ético disciplinar, tornando o processo sigiloso.

Chamado às falas, Imbiriba prestou informações, alegando, preliminarmente, a incompetência do Foro de São Paulo para processar e julgar o feito. Neste quesito, o magistrado paulista frisou que “o Supremo Tribunal Federal reconhece que, a par da OAB não participar da Administração Indireta da União, a competência para julgar as ações em que seja parte é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da CF.”

Ao analisar o pedido liminar, o magistrado deu ênfase à controvérsia central: a possibilidade legal ou não do presidente de um Conselho Seccional da OAB determinar, unilateralmente e de ofício, a cassação de uma decisão proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina.

“Da leitura combinada do art. 71 do Código de Ética e do art. 57 do Regimento Interno, verifica-se que o Presidente do Conselho Seccional não tem atribuição para avocar processo de consulta realizado perante o órgão competente e, mais do que isso, determinar a anulação de decisão julgada de forma colegiada.”

Pontuou o juiz frisando que  tal conduta representa usurpação de atribuição do Tribunal de Ética e Disciplina, além de ferir o princípio democrático, que também deve reger a OAB, visto que se ocupa das atividades desenvolvidas por aqueles  que receberam um múnus constitucional.

O magistrado também refutou o sigilo decretado no processo administrativo. Num estado democrático de direito, a publicidade é sempre a regra, devendo o sigilo apenas ser decretado quando presentes os requisitos legais que autorizam essa medida; não sendo essa a situação do procedimento administrativo de consulta.

“Registre-se que há evidente interesse público dos demais membro da advocacia no estado do Pará e da sociedade em geral no conhecimento do que restou decidido na matéria discutida.”

Asseverou o magistrado ao suspender o ato de Imbiriba, presidente da OAB do Pará, que anulou a decisão proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB na Consulta realizada pela advogada. Trocando em miúdos, essa história vai longe e as consequências são imponderáveis e imprevisíveis.

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976