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Direito de Resposta

O Médico. A Cadeia de Parauapebas. A Matéria. A Advogada. A Resposta e as Ameaças

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Em absoluto respeito ao contraditório a aos nossos leitores, publicamos abaixo, na íntegra, a Notificação Extraoficial enviada a O Antagônico por Kathlin Lorrane Ramalho Lima, advogada contratada pelo diretor da cadeia pública de Parauapebas, César Vital Moreira, rechaçando a matéria publicada em nosso site no dia 19 de janeiro de 2023,  com título: “Parauapebas. O Médico Condenado. A Direção da Cadeia e as Regalias”.

Com o devido respeito a nobre advogada, entendemos que o pedido da mesma, de retirada da matéria, no prazo de 48 horas, bem como a revelação da nossa fonte, se mostra um verdadeiro descalabro, vez que fere a liberdade de expressão e o código de ética do jornalismo. Talvez, por ignorância ou, mais grave, por pura arrogância e autoritarismo, a causídica de Parauapebas, não entenda que direito é via de mão dupla.

Por assim dizer, deixamos a advogada e seu cliente a vontade para judicializar a questão, vez que é um direito constitucional. Porém, jamais nos curvaremos as imposições e posturas déspotas e arcaicas, próprias da era medieval, e que nada tem  haver com direito. Direito a resposta e ao contraditório é um dever do jornalista. Este direito, no entanto, não pode avançar para o campo da censura, com a imposição de retirada do material publicado. Não se pode confundir alho com bugalho. Leia abaixo a notificação enviada pela advogada:

DIREITO DE RESPOSTA

CÉSAR VITAL MOREIRA, neste ato representado por sua advogada, que ao final subscreve,  vem respeitosamente promover NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em face de EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA, brasileiro, jornalista, DRT n° 1976, responsável pelo site oantagonico, portador do RG nº 371707 SPP/PA, inscrito no CPF nº 511.567.762-87, com endereço no Condomínio Montenegro Boulevard, Rua Ipê, Casa 289, Bairro Parque Verde, Belém – PA, CEP: 66635-110, endereço eletrônico evandrocorrea@oantagonico.net.br, telefone (91) 98126-2993, pelos fatos e fundamentos que seguem.

I – DOS FATOS E FUNDAMENTOS

Na data de 19 de janeiro de 2023, foi publicado em diversos veículos de comunicação  e propagação de informações administrados por V. Sra., quais sejam, site oantagonico (https://oantagonico.net.br/parauapebas-o-medico-condenado-a-direcao-da-cadeia-e-asregalias/), no Facebook ( https://www.facebook.com/profile.php?id=100083320750052), no  Instagram (https://www.instagram.com/p/Cno-Nu1ODJV/) e, no Twitter  (https://twitter.com/antagonico_o) matéria com título: “PARAUAPEBAS. O MÉDICO  CONDENADO. A DIREÇÃO DA CADEIA E AS REGALIAS” (em anexo).

Vejamos:

[…]”O Antagônico, mal chegou na cadeia de Parauapebas, o  médico já foi indicado pelo diretor, Vital, para executar serviços  laborais, passando na frente de vários presos condenados e que  estão nessa espera por mais de um ano.” […] “o médico é beneficiado com várias regalias por parte da  direção e da gerência administrativa”

[…] “O que se diz é que os policiais penais concursados não estão concordando com as regalias dada ao preso, médico conhecido na  região.” […] “Francisco Rinaldo não teve a barba e o cabelo raspados, como manda a regra da SEAP. Até em consultas médicas o preso  é levado sem algemas.” […] “o diretor da cadeia pública de Parauapebas já foi flagrado  jantando com o advogado do médico.” […]

 Tal notícia, se espalhou rapidamente, chegando ao conhecimento do Notificante ainda no dia 19 de janeiro do corrente ano, o qual, por óbvio compreendeu que tal notícia visa  especificamente atentar contra sua idoneidade profissional e desestabilizá-lo emocionalmente já que possui histórico de conduta ilibada! Ademais, a nota escrita tem caráter tendencioso. Contém acusações infundadas e  absurdas, promovendo conteúdo difamatório face ao Notificante e a seu colega de trabalho o  Sr. Luiz Carlos Tranqueira sem qualquer respaldo, fundamento ou motivação idônea,  resultando em imensurável constrangimento, inventadas unicamente com o intuito de  prejudicar a honra e bom nome do Notificante.

Tais narrativas, além de atingir sua honra objetiva e subjetiva, afetam seus familiares  e sua profissão, macula um trabalho realizado com excelência, decoro, ética, honestidade e  respeito no trato das instituições, ofendendo sua reputação perante a sociedade e demais colegas de trabalho.

Nesse sentido, a Constituição Federal em seu artigo 5°, inciso X, GARANTE que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem  das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano  material ou moral decorrente de sua violação; “ Nesta toada, a Lei do Marco Civil da Internet, Lei n° 12.965/14, em seu artigo 7°, estabelece que:

Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e  ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua  violação;

Cabe aqui adverti-lo, além de dar ensejo à reparação por danos morais, perdas e  danos, caracteriza, outrossim, o ilícito penal de difamação, vejamos:

Código Penal:

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua  reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.  […]

 Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:[…]

 II – contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)

 III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

[…]

 § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.

II – CONCLUSÃO

Ante o exposto, fica V. Sra Notificado do quanto segue:

a) Para que, no prazo de 48 horas, proceder a remoção da matéria supramencionada, bem como apresentar explicações quanto as supostas fontes mencionadas na publicação, sob pena de responder civil e criminalmente pelos danos que causar ao Notificante;

b) Para que se abstenha de praticar outras manifestações similares ou congêneres, sob pena de responder civil e criminalmente pelos danos que causar ao Notificante;

Na certeza de que o pedido será atendido, Atenciosamente,

Kathlin Lorrane Ramalho Lima, 

OAB/PA n° 32.47

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976