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OPERAÇÃO Q.I

O STF. O TJ. Os Desembargadores Investigados. Gilmar Mendes e o Acesso à Investigação

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O ministro do STF, Gilmar Mendes, concedeu parcialmente uma  liminar para determinar o imediato acesso à defesa dos elementos que constam nos autos inquérito n.º 2021.0052273-SR/PF/PA, em especial no PBAC n.º 50/DF, desde que já documentados e que não se refiram a diligências em andamento que possam ser prejudicadas, nos termos de Súmula Vinculante 14.

A liminar foi concedida em Reclamação e habeas corpus, com pedidos liminares, apresentados por desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em face de decisão da Ministra Nancy Andrighi, no Pedido de Busca e Apreensão Criminal n.º 50/DF, tendo, como argumento comum, suposta violação à Súmula Vinculante n. º 14.

Na Reclamação n.º 55128, Maria de Nazaré Saavedra Guimarães aduz que a investigação que desencadeou a busca e apreensão em comento se iniciou no inquérito n.º 2021.0052273-SR/PF/PA, em meados de setembro de 2021. Afirma que foi um dos alvos da diligência, tendo sido apreendidos em 05/08/2022 documentos e aparelhos eletrônicos de sua titularidade. Acrescenta que, poucos dias depois, em nova busca, foi realizada a apreensão de joias de sua propriedade.

De outro lado, a Associação dos Magistrados do Estado do Pará – AMEPA ajuizou o habeas corpus n.º 219.818, perante a Suprema Corte, em favor de Rômulo José Ferreira Nunes, Ricardo Ferreira Nunes, Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, Ronaldo Marques Vale, Raimundo Holanda Reis, Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Diracy Nunes Alves, José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior e Maria Edwiges Miranda Lobato, por meio do qual, entre outros pontos, defende que que há violação à paridade de armas pois não tiveram acesso até o momento aos autos.

A Amepa argumenta ainda que houve violação a direitos fundamentais dos pacientes, em medidas adotadas sem razões fundamentadas, e fixadas de forma genérica, caracterizando fishing expedition. Afirma que as decisões que autorizaram as medidas não contaram com fundamentação acerca da cautelaridade. Acrescenta que as mensagens inicialmente trocadas e consideradas no procedimento investigatório datavam de 2019 e que o primeiro pedido de busca e apreensão ocorreu em 2022, não havendo contemporaneidade. Aduz ainda ter havido a quebra da cadeia de custódia.

Instada a se manifestar, autoridade reclamada, a ministra Nancy Andrighi, afirmou que foi deferido à defesa acesso apenas aos depoimentos prestados pelos servidores comissionados e que as demais informações corresponderiam a diligências ainda em curso. Quanto ao pedido de anulação de todas as medidas judiciais e provas carreadas nos aparelhos celulares dos investigados, o ministro Gilmar Mendes destacou que os mesmos “serão apreciados oportunamente, após o recebimento das informações solicitadas ao Superior Tribunal de Justiça e da manifestação do Procurador-Geral da República.”

As desembargadoras  Maria de Nazaré Saavedra e Maria de Nazaré Silva foram intimadas a comparecer na sede do TJ no próximo dia 28 de setembro,  para serem interrogadas por videoconferência. Os demais desembargadores serão ouvidos no dia 29.

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976