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O TCE. O Cipriano. O Agravo na Gaveta. A Canetada da Nadja. A Corregedoria e a Consequência

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Sabe-se agora: antes da decisão da desembargadora Luzia Nadja Guimarães, para prosseguimento de rumorosa licitação no TCE, os advogados da empresa envolvida de tudo fizeram para evitar que o caso fosse parar na justiça. Antes da “canetada” de Nadja, já havia aterrissado na corregedoria do Tribunal de Contas do Estado do Pará um Pedido de Providências da parte da empresa Kapa Capital contra Cipriano Sabino, conhecido como o “Senhor das Licitações” do TCE. Isso porque o conselheiro, já não é de hoje, vem tomando decisões ao arrepio da lei, atropelando a todos que não rezam na sua cartilha.

O que se diz nas escadarias da corte de contas é que, em alguns processos em que a parte não “bate continência”, é impossível ter acesso aos autos, uma vez que o cartório é o “sovaco” de Cipriano. Some-se a isso os comentários de que no TCE o S de Seduc é o mesmo S de Sabino. Tudo vai pro cara!!

Na reclamação protocolada na corregedoria, documento ao qual O Antagônico teve acesso, o advogado Jorge Ulysses Jaboby Fernandes, que assiste a Kapa Capital, pede que o TCE tome providências enérgicas quanto a um Agravo Regimental encaminhado ao gabinete de Sabino, cujo documento o conselheiro “sentou em cima”, impedindo que o mesmo siga seu rito regular.

Para contextualizar os fatos retornamos ao início da “pendenga”, quando a Kapa Capital participou como licitante do Pregão Eletrônico SRP no 06/2023 – SEDUC/PA, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços terceirizados. A licitação foi dividida em 10 lotes, a fim de viabilizar melhor organização do certame, sendo grupo 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, de modo que para cada um, haveria uma empresa vencedora.

Durante a fase de lances, a pregoeira solicitou ajustes na Planilha de Custos e Formação de Preços, considerando a previsão de diligências. Assim, portanto, a Pregoeira procedeu com a análise técnica da Planilha de Custos e formação de Preços, bem como das documentações de habilitação, e aceitou a proposta da empresa Kapa Capital para habilitação nos Grupos 1, 3, 4, 6, 7 e 8 da licitação. E foi ai que o caldo entornou.

Inconformadas as empresas J. R. LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, MARCO COELHO SERVIÇOS EIRELI, DIAMOND SERVIÇOS DE LIMPEZA E MAO DE OBRA LTDA e A. A. J. LOURENÇO & CIA LTDA ingressaram com recurso administrativo sobre a habilitação da empresa Kapa Capital Facilities LTDA, questionando sobre a análise e parecer técnico sobre as planilhas da empresa, após a solicitação das diligências.

Ocorre que, mesmo com os recursos ainda pendentes de julgamento a Kapa Capital foi surpreendida com a publicação, no Diário Oficial no dia 18 de março de 2024, de decisão do conselheiro relator, Cipriano Sabino, seguida pelo pleno, que concedeu medida cautelar suspendendo o certame, após denúncia formulada pela empresa A. A. J. Lourenço & Companhia Limitada. Dai em diante a coisa desandou de vez. A Kapa apresentou pedido de habilitação no dia 20 de março para ter acesso integral aos autos da representação, ( sigilosa por razões inconfessáveis)  e manejar o instrumento de defesa cabível.

E a partir de então os advogados da Kapa começaram a tomar “chá de cadeira” na antessala do gabinete de Cipriano, na tentativa de que o mesmo apreciasse o Agravo interposto. Tudo que os causídicos conseguiram foram incontáveis “cafezinhos” e “tapinha nas costas” de assessores, com a justificativa de que o conselheiro estava “em viagem ao exterior”. 

Na visão do advogado da Kapa, Jorge Ulysses Fernandes, um dos mais respeitados causídicos do país, mestre em direito público e professor de direito administrativo, o conselheiro Cipriano Sabino, violou  o Código de Ética e Disciplina do Tribunal de Contas do Estado do Pará.

“Em pleno século XXI, de fato, torna-se absolutamente questionável o referido posicionamento, causando prejuízo à defesa e aos interesses da empresa e, sobretudo, à imagem do Tribunal perante a sociedade e aos cofres públicos.”

Diz o advogado na representação afirmando ser imperioso que haja uma manifestação, seja afirmativa ou negativa de Sabino, a fim de que o recurso de agravo regimental possa seguir o seu curso regular.

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976