O Tribunal de Contas do Estado do Pará, pelas mãos do conselheiro Cipriano Sabino e do conselheiro substituto Edvaldo Fernandes de Souza, julgou regulares as contas de responsabilidade de Karla Bengtson, presidente, à época, do Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará, no valor de R$91.675.652,39 (noventa e um milhões, seiscentos e setenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos). Leia a decisão abaixo:
Assunto:
Prestação de Contas do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO ESTADO DO PARÁ, referente ao exercício financeiro de 2020 Responsável: KARLA LESSA BENGTSON
Proposta de Decisão: Conselheiro Substituto EDVALDO FERNANDES DE SOUZA
Formalizador da Decisão: Conselheiro CIPRIANO SABINO DE OLIVEIRA JUNIORACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto divergente do Conselheiro CIPRIANO SABINO DE OLIVEIRA JUNIOR, com fundamento no art. 56, inciso I c/c o art. 60 da Lei Complementar n.º 81, de 26 de abril de 2012,
1) julgar regulares as contas de responsabilidade da Sra KARLA LESSA BENGTSON, Presidente, à época, do Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará, no valor de R$91.675.652,39 (noventa e um milhões, seiscentos e setenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos), dando-lhe plena quitação;
2) Recomendar ao IDEFLOR-Bio que:
2.1) solicite das contratadas a atualização das garantias de execução quando da celebração de termos aditivos de alteração ou prorrogação dos contratos nos termos dos art. 96 e art. 98 da Lei nº 14.133/2021;
2.2) inclua de forma expressa nos contratos as condições de pagamento, critérios, data-base e os critérios de atualização monetária entre a data do cumprimento das obrigações e a do efetivo pagamento conforme art. 92, inciso V da Lei nº 14.133/2021;
2.3) observe a formalização dos termos aditivos para prorrogação de vigência de acordo com os requisitos estabelecidos nos artigos 117 (fiscalização e execução de contratos) e art. 96 (renovação de garantia) da Lei nº 14.133/2021;
2.4) realize o atesto das notas fiscais após a prestação dos serviços, garantindo a verificação do cumprimento do objeto contratual, como disciplinado nos termos do art. 63, §2º, inciso III, da Lei Federal nº. 4.320/1964;
2.5) efetue os pagamentos somente após as empresas contratadas apresentarem comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, assegurando que estejam em conformidade com as obrigações previstas nas legislações tributárias, além das relacionadas à seguridade social e ao FGTS, e que também estejam adimplentes perante a Justiça do Trabalho, conforme art. 68, inciso III, IV e V da Lei nº 14.133/2021;
2.6) verifique se todas as fases da despesa estão em conformidade com os procedimentos legais previstos nos artigos 58, 63 e 64, da Lei nº 4.320/64, evitando pagamentos antes da execução efetiva dos serviços;
2.7) fortaleça o setor de controle interno em suas atribuições, emitindo o devido relatório de conformidade, detectando eventuais falhas e tomando as devidas providências para corrigi-las nos termos do art. 121 da Constituição do Estado do Pará.