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Denúncia

O TCE do Pará. A Milene Cunha. A Empresa. A Denúncia. A Prodepa. A Suspensão da Licitação

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Olha o tamanho desse fogo amigo: o Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Pará, na sessão do dia 28 de maio, tomou a seguinte decisão: deferir a Medida Cautelar pleiteada, inaudita altera pars, determinando à Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Pará – Prodepa que suspenda o certame licitatório Pregão Eletrônico nº 013/2023 e todos os atos dele decorrentes, até que o Tribunal delibere sobre o mérito da matéria ora em apreço e, caso algum contrato já tenha sido firmado, abstenha-se de praticar qualquer ato com vistas à sua execução até a deliberação definitiva da Corte.

A denúncia em questão foi formulada pela empresa Spacebridge do Brasil Produtos de Telecomunicação Ltda em face do Pregão Eletrônico nº 013/2023, realizado pela Prodepa. A proposta de decisão foi da conselheira Milene Cunha e o formalizador foi o conselheiro Fernando de Castro Ribeiro. Veja abaixo a resolução publicada no Diário Oficial:

RESOLUÇÃO N.º19.636

(Processo TC/005153/2024)

Assunto: Denúncia com pedido de Medida Cautelar formulada pela Empresa Spacebridge do Brasil Produtos de Telecomunicação Ltda em face do Pregão Eletrônico nº 013/2023, realizado pela Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Pará – Prodepa.

Proposta de Decisão: Conselheira Substituta MILENE DIAS DA CUNHA

Formalizador da Decisão: Conselheiro FERNANDO DE CASTRO RIBEIRO

(§ 3º do art. 191 do Regimento Interno)

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos da Proposta de Decisão da Relatora, com fundamento no art. 1º, inciso XVII, da Lei Complementar n. 081, de 26 de abril de 2012:

1 – deferir a Medida Cautelar pleiteada, inaudita altera pars, determinando à Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Pará – Prodepa que suspenda o certame licitatório Pregão Eletrônico nº 013/2023 e todos os atos dele decorrentes, até que o Tribunal delibere sobre o mérito da matéria ora em apreço e, caso algum contrato já tenha sido firmado, abstenha-se de praticar qualquer ato com vistas à sua execução até a deliberação definitiva desta Corte;

2 – Determinar prazo de 15 (quinze) dias para que a Prodepa se pronuncie em relação às irregularidades mencionadas na presente Denúncia, bem como apresente outras informações que julgar necessárias;

3 – Dar ciência desta decisão ao denunciante com posterior encaminhamento dos autos para instrução.

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976