O juiz federal José Airton de Aguiar Portela, deferiu liminar para que o deputado estadual Thiago Araújo se desfilie do partido CIDADANIA, sem que isso resulte na perda de seu mandato. O parlamentar havia ingressado com ação declaratória de justificação de desfiliação partidária, contra os diretórios estadual e nacional do partido. Thiago alega que o Diretório Nacional do CIDADANIA autorizou sua desfiliação do partido sem que isso resultasse na perda do mandato de deputado estadual, nos termos do art. 17, §6º, da Constituição Federal de 1988. Alega, ainda, que vem sofrendo grave discriminação pessoal dos dirigentes do diretório estadual, em razão de divergências na sua atuação parlamentar.
Intimado, o Diretório Nacional do Cidadania apresentou resposta afirmando que não haveria oposição do partido ao pedido do autor. Além disso, juntou a ata da reunião em que a comissão executiva nacional deliberou, à unanimidade, pela desfiliação do deputado.
“Consta, na ata, que houve “concordância unânime dos membros da Executiva” para conceder carta de anuência ao Deputado Estadual Thiago Araújo, em razão de incompatibilidades políticas entre o partido e o parlamentar. Desse modo, considero válida a manifestação de vontade do partido em autorizar a desfiliação do Deputado Estadual Thiago Araújo, sem que isso resulte na perda de seu mandato.” Frisou o magistrado ao conceder a liminar. Veja abaixo a decisão na íntegra:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO (12628)
nº: 0600020-06.2024.6.14.0000.
RELATOR(A): Juiz Federal José Airton de Aguiar Portela.
REQUERENTE: THIAGO ARAUJO
REQUERIDO(A): CIDADANIA – PARÁ – PA – ESTADUAL
REQUERIDO(A): CIDADANIA – BRASIL – BR – NACIONAL
FISCAL DA LEI: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ .
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de justificação de desfiliação partidária, ajuizada pelo Deputado Estadual Thiago Araújo contra os diretórios estadual e nacional do partido CIDADANIA. O autor alega que o Diretório Nacional do CIDADANIA autorizou sua desfiliação do partido sem que isso resultasse na perda do mandato de deputado estadual, nos termos do art. 17, §6º, da Constituição Federal de 1988. Alega, ainda, que vem sofrendo grave discriminação pessoal dos dirigentes do diretório estadual, em razão de divergências na sua atuação parlamentar. Na decisão de ID 21493355, esta relatoria indeferiu pedido liminar, em virtude de o autor não ter demonstrado a probabilidade do direito alegado na inicial. Conforme mencionado na decisão, embora o autor tenha juntado a carta de anuência, não havia provas de que a manifestação de vontade do partido teria se dado de forma regular, nos termos fixados pela norma de organização interna da grei. Intimado, o Diretório Nacional do Cidadania apresentou resposta no ID 21497663, afirmando que não haveria oposição do partido ao pedido do autor. Além disso, juntou a ata da reunião em que a comissão executiva nacional deliberou, à unanimidade, pela desfiliação do Deputado Estadual Thiago Araújo (ID 21497667).
É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência pode ser concedida quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). De acordo com art. 17, §6º, da Constituição Federal de 1988, perderá o mandato o deputado estadual que se desligar do partido pelo qual foi eleito, salvo nos casos de (1) anuência do partido ou (2) de existência de justa causa prevista em lei. A anuência do partido deve ser demonstrada por documento idôneo, que comprove a regular manifestação de vontade, nos termos fixados pelas normas de organização interna da agremiação. No âmbito do partido CIDADANIA, a desfiliação partidária foi disciplinada pela Resolução Orgânica nº 16/2023 (ID 21492756), que assim estabelece: Art. 1º. Os deputados federais, deputados estaduais, deputados distritais e vereadores que pretenderem se desfiliar do Cidadania deverão apresentar o pedido para apreciação da respectiva Comissão Executiva. Art. 2º. A análise do pedido competirá: I – À Comissão Executiva Nacional no caso dos deputados federais, deputados estaduais e deputados distritais; II – À Comissão Executiva Estadual no caso dos vereadores. Art. 3º. Caberá ao presidente assinar a carta de anuência, caso o pedido seja aprovado pela maioria absoluta dos membros da respectiva Comissão Executiva, hipótese em que o mandatário estará liberado para se desfiliar. Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor após a publicação no portal do Cidadania na internet, nos termos do art. 58 do Estatuto. (Grifei).
Conforme se observa, a carta de anuência deve ser assinada pelo presidente da Comissão Executiva Nacional, caso o pedido seja aprovado pela maioria absoluta dos membros da respectiva Comissão Executiva. Desse modo, nos temas relacionados à fidelidade partidária, a validade da manifestação de vontade do partido CIDADANIA está condicionada ao cumprimento de dois requisitos: (i) aprovação da maioria absoluta dos membros da Comissão Executiva e (ii) assinatura da carta de anuência pelo Presidente da Comissão. Na decisão de ID 21493355, esta relatoria havia indeferido o pedido liminar, em razão de ausência da probabilidade do direito alegado pelo autor. Isso porque, embora o autor tenha juntado, no ID 21492754, a carta de anuência assinada pelo presidente e pelo secretário-geral do partido, não havia nos autos nenhum documento que demonstrasse que os membros da Comissão Executiva teriam aprovado a desfiliação pelo quórum de maioria absoluta. Entretanto, com a manifestação do diretório nacional do partido, juntou-se o documento de ID 21497667, que consiste na ata da reunião ordinária da comissão executiva nacional do Cidadania, realizada em 13.12.2023.
Consta, na ata, que houve “concordância unânime dos membros da Executiva” para conceder carta de anuência ao Deputado Estadual Thiago Araújo, em razão de incompatibilidades políticas entre o partido e o parlamentar. Desse modo, considero válida a manifestação de vontade do partido em autorizar a desfiliação do Deputado Estadual Thiago Araújo, sem que isso resulte na perda de seu mandato. Está configurada, portanto, a probabilidade do direito alegado pelo autor na petição inicial de ID 21492752. Entendo demonstrado, também, o perigo na demora da prestação jurisdicional, pois o autor narra, na inicial, que “não só pretende a desfiliação e subsequente filiação à nova agremiação partidária, como é citado como pré-candidato a Prefeito da Capital do Estado do Pará em diversas pesquisas eleitorais divulgadas pela mídia local”.
Por todo o exposto, RECONSIDERO a decisão de ID 21493355 e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida na petição inicial de ID 21492752, para permitir que o Deputado Estadual Thiago Araújo se desfilie do partido CIDADANIA, sem que isso resulte na perda de seu mandato.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Juiz Federal José Airton de Aguiar Portela Relato