Durante a 47ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, ocorrida nesta quarta-feira, 18, foi julgado, à unanimidade, o mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 9, no qual se discute o direito do servidor ao pagamento das parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) quanto aos dois anos iniciais da prestação de serviços, no caso de a contratação temporária pela Administração Pública ter ocorrido sob o regime da Lei Complementar Estadual nº 7/1991, com desempenho do labor por período superior ao prazo legal.
O Tribunal Pleno fixou a seguinte tese vinculante: o contrato por prazo determinado que exceder ao prazo legal estabelecido no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 7/1991 é nulo de pleno direito, retroagindo os efeitos da declaração de nulidade à data da sua assinatura, sendo devido ao servidor temporário exonerado o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente a todo o período de vínculo com a Administração Pública, respeitada a prescrição quinquenal.
Nesse contexto, considerando que houve, por ocasião da admissão do referido Incidente, a determinação de suspensão, em âmbito estadual, das ações que tratavam da questão de direito discutida, o Tribunal Pleno determinou, seguindo o voto da relatora do processo, desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, que a aplicação da tese ora fixada aos processos suspensos “deve ocorrer após o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos – sem que seja necessário aguardar o respectivo trânsito em julgado –, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça”.
O julgamento do mérito do IRDR nº 9 e a consequente fixação de tese vinculante consolida a uniformização do entendimento da Corte, garantindo uma solução isonômica sobre a mesma questão jurídica debatida em múltiplas demandas e, assim, mantendo a jurisprudência estável, íntegra e coerente, robustecendo o Sistema Brasileiro de Precedentes.