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Os Dissídios Individuais. O TST. As Horas de Deslocamento. A Decisão de Nulidade e a Reversão

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A Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma decisão que havia declarado inválida uma cláusula de negociação coletiva que isentava o empregador do pagamento das horas de deslocamento. Seguindo o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em um julgamento com repercussão geral (Tema 1046), o tribunal concluiu que direitos trabalhistas não garantidos constitucionalmente podem ser restritos por meio de negociação coletiva, independentemente da especificação de vantagens compensatórias. Isso significa que empregados e empregadores podem negociar coletivamente para restringir ou até mesmo suprimir o direito às horas de deslocamento.

A ação trabalhista foi movida por um operador de produção da empresa BRF S.A. em Rio Verde, Goiás, que buscava incluir as horas de deslocamento (in itinere) na jornada de trabalho e receber o pagamento de horas extras correspondente. O empregado argumentou que o tempo gasto em deslocamento de casa para o trabalho deveria ser considerado como parte de sua jornada de trabalho, uma vez que era necessário para o cumprimento de suas atividades na empresa.

No entanto, a SDI-1 do TST decidiu a favor do empregador, afirmando que a cláusula de negociação coletiva entre a empresa e o sindicato excluía validamente o pagamento das horas de deslocamento. O tribunal ressaltou que, conforme o julgamento do STF, direitos trabalhistas que não são garantidos constitucionalmente podem ser objeto de negociação entre as partes envolvidas.

A decisão reafirma a importância da negociação coletiva nas relações de trabalho e reconhece a autonomia dos empregadores e empregados para estabelecerem seus próprios acordos. Destaca que, em determinadas circunstâncias, é possível que os direitos trabalhistas sejam modificados ou até mesmo renunciados por meio de negociação, desde que os direitos dos trabalhadores não sejam violados.

Essa decisão do TST é significativa, pois estabelece um precedente para casos futuros envolvendo a supressão das horas de deslocamento por negociação coletiva. Ela esclarece que empregadores e empregados têm a liberdade de negociar e concordar com os termos e condições de sua relação de trabalho, incluindo a regulamentação das horas de deslocamento. É importante ressaltar que essa decisão não se aplica a situações em que as horas de deslocamento são consideradas parte da jornada de trabalho do empregado devido a dispositivos legais ou acordos coletivos específicos. Cada caso será avaliado individualmente, levando em consideração as circunstâncias específicas e os acordos alcançados entre as partes.

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976