Também no mérito da ADI 4.848, o STF rejeitou os argumentos dos Governadores de que haveria impossibilidade financeira para cumprimento da Lei nº 11.738, tese requentada atualmente pelos Prefeitos junto com o pseudo argumento de perda da vigência do art. 5º da Lei do Piso em decorrência do novo FUNDEB. Constam no acórdão da ADI 4.848 os seguintes mandamentos:
“(…) 4. A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5. Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição. A União, por meio da Lei nº 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica.”
Para a categoria, compete ao MEC, neste momento crucial do julgamento dos embargos declaratórios da ADI 4.848, posicionar-se em favor da vigência do art. 5º da Lei nº 11.738, independentemente de possíveis alterações futuras na Lei. Quanto às propostas de mudanças no critério de atualização definido no art. 5º da Lei do Piso, importante registrar que há vários projetos de lei em tramitação no Congresso, desde 2008, entre os quais o PL nº3.776/08, de autoria do Poder Executivo, que estabelece o INPC como única forma de atualização do Piso.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, CNTE, é radicalmente contrária a esse projeto, uma vez que ele não prevê qualquer ganho real à categoria. Em 2020, a Câmara dos Deputados retomou a tramitação do PL nº 3.776, mas o recurso que previa o envio do projeto à sanção presidencial foi derrotado por 225 a 223 votos. Portanto, compete ao Plenário da Câmara dos deputados concluir a votação do projeto de lei, e a CNTE continuará atuando para alterar o conteúdo da proposta em tramitação.
O próprio Ministro da Educação, em audiência com a CNTE em 15/02/2023, se comprometeu em restabelecer o “fórum permanente para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica”, previsto na estratégia 17.1 do Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014), desconstituído durante o Governo Bolsonaro. Contudo, até o momento, não houve a recomposição deste importante fórum.
Diante de todo o exposto, a CNTE considera imprescindível que o MEC adote ao menos quatro ações emergenciais em defesa do Piso do Magistério, sobre as quais a CNTE adianta a cobrança ao Ministério:1. convocação imediatamente do Fórum do Piso Salarial do Magistério para tratar da atualização pretérita e futura do valor definido nacionalmente, através da Lei Federal nº 11.738, à qual foi conferida efeito erga omnes vinculando toda a administração pública;2. ampla defesa jurídica da Lei do Piso, especialmente de seu art. 5º, tanto na justiça comum, onde há várias ações contra as atualizações de 2022 e 2023 com liminares favoráveis e contrárias ao pleito dos Prefeitos, como também em sede do STF, mais especificamente no julgamento dos embargos de declaração à ADI 4.848. E a CNTE aguarda desde o dia 17/02/2023 audiência com a Advocacia Geral da União para tratar desses temas; 3. revisão do parecer nº 1/2023/CGVAL/DIFOR/SEB/SEB, da Secretaria de Educação Básica – SEB, que trata da atualização do Piso do Magistério no exercício de 2023, assegurando fundamentação robusta quanto à plena vigência do art. 5º da Lei do Piso, dada a reprodução na lei superveniente (nº 14.113) dos mesmos fundamentos e critérios estabelecidos na lei anterior (nº 11.494), além de manifestação ao STF defendendo a vigência do art. 4º e de toda a Lei nº 11.738, mesmo após a alteração do art. 60 do ADCT pela EC nº 108/2020; e4. estabelecimento de critério para a aplicação do art. 4º da Lei nº 11.738, que trata da complementação da União ao Piso nos estados e municípios que comprovarem incapacidade financeira, como forma de reconhecer e antecipar a disposição da União em manter esse importante instrumento do pacto federativo que sustenta a política de valorização mínima dos profissionais do magistério no país, na esteira do que se pretende consolidar com o Sistema Nacional de Educação.“Por fim, é preciso que o MEC articule um amplo debate nacional em torno do Piso e das Diretrizes Nacionais de Carreira para os profissionais da educação, conforme determina o art. 206, V e VIII da Constituição da República, superando a perspectiva de o piso tornar-se o teto das carreiras (fato que já acontece em muitos lugares), a fim de garantir a valorização de todos os profissionais da educação.
Também é preciso normatizar o art. 26, § 1º, II da Lei nº 14.113, com redação dada pela Lei nº 14.276, para delimitar com clareza os profissionais habilitados para receberem seus vencimentos através da subvinculação de 70% do FUNDEB. Muito há que se fazer para melhorar a educação pública brasileira e a valorização de seus profissionais, que continuam a receber os menores vencimentos entre os países pesquisados pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE. A junção dos interesses e dos compromissos das três esferas de governo em torno da Lei que regulamentará o Sistema Nacional de Educação – a exemplo do que ocorre na política de cooperação federativa do FUNDEB – é um passo importante apontado pelo Ministro da Educação aos Prefeitos.
Esperamos que o apoio ao aperfeiçoamento do projeto de Sistema em tramitação no Congresso Nacional e sua consequente aprovação contem com o apoio de todos os gestores públicos, sempre atentos às reivindicações da sociedade e da comunidade educacional.” Diz uma carta aberta publicada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação.