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Redução

Placas. A Câmara. O Promotor. O Juiz. Os Vereadores. A Redução de 13 Para 11

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O juízo da comarca de Uruará, atendendo a pedido do Ministério Público, determinou que a câmara municipal e o município de Placas observem o limite de 11 vereadores no processo eleitoral de 2024, referente ao mandato eletivo 2025/2028, com a redução de 13 para 11 representantes do legislativo, em razão da divulgação dos resultados do Censo Demográfico de 2022, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

No caso de descumprimento foi fixada multa diária no valor de R$ 2 mil até o limite de R$ 100 mil. Na decisão, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0801340-38.2024.8.14.0066, foi determinado que a Câmara Municipal deve se abster de empossar ou remunerar vereadores no próximo mandato eletivo (2025-2028) em número superior a onze, bem como ficou vedada a concessão de posse a vereadores no próximo mandato eletivo (2025-2028) em número superior à previsão constitucional, abstendo-se de realizar pagamentos de subsídios e de verbas indenizatórias aos parlamentares municipais que excederem o limite máximo de vereadores previsto no art. 29, inciso IV, alínea“ b”, da Constituição Federal.

A ação foi movida pelo promotor de Justiça, Dereck Luan Viana de Vasconcelos, titular da Promotoria de Justiça de Uruará (com atribuições gerais em Placas) contra a Prefeitura e a Câmara Municipal de Placas, visando à redução do número de cadeiras de vereadores colocadas em disputa na próxima eleição municipal de 13 para 11, tendo por base o Procedimento Administrativo SAJ nº 09.2024.00002932-2. Já havia sido expedida a Recomendação Ministerial , bem como realizada reunião com os vereadores, a fim de que a Câmara Municipal de Placas, observasse as disposições da constituição, no entanto, diante da inércia da Casa Legislativa foi ajuizada a ação civil pública.

Conforme os autos, foi verificado que a população do Município de Placas, no Censo do IBGE de 2022, é de 18.668 habitantes. A Constituição estabelece, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 58/2009, no art. 29, inc. IV, os limites máximos admissíveis para composição da câmara de vereadores de acordo com o número de habitantes: IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: b) 11, nos Municípios de mais de 15 mil habitantes e de até 30 mil habitantes.

Na decisão liminar, o magistrado Mário Botelho Vieira, Titular da Vara Única de Uruará (com jurisdição em Placas) destacou “que foi promulgada Emenda à Lei orgânica Municipal, nº 006/2020, na qual se inseriu o parágrafo único do art. 9º na lei orgânica, para fazer constar que a câmara municipal é constituída por 13 vereadores. Ademais, consta ainda recomendação do Ministério Público do Estado do Pará, na qual há nomeação do grupo de 13 vereadores”. 

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976