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Derrota

Santa Izabel. O Totó. A Matéria. O Pedido de Remoção. A Juíza e a Negativa

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A juíza da 36ª Zona Eleitoral de Santa Izabel do Pará, Caroline Slongo Assad, negou liminar requerida pela comissão provisória do Partido Socialista Brasileiro que pretendia a remoção de O Antagônico, no prazo de 24 horas, “publicações sabidamente inverídicas, ofensivas e danosa à honra e à imagem do pré-candidato “TOTÓ” a prefeito de Santa Izabel do Pará”. A matéria em questão foi publicada no dia 25 de fevereiro, sob o título “Santa Izabel. O Programa Prefeito Presente. A Caroline Slongo. O Totó. A Liminar Negada”.   

Ao rejeitar a liminar, a magistrada frisou que “trata-se, a toda evidência, de crítica política que não ultrapassou os limites da liberdade de expressão, sendo inerente ao próprio debate democrático.”

A ação de Totó também mirava, além de O Antagônico, Antonio Erick Costa , A N Lobo Comunicações (Adnaldo da Silva Lobo) e o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Leia abaixo a decisão na íntegra:

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600006-11.2024.6.14.0036 / 036ª ZONA ELEITORAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ PA REPRESENTANTE: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL Advogado do(a) REPRESENTANTE: RIDIVAN CLAIREFONT DE SOUZA MELLO NETO – PA23215 REPRESENTADO(S): ANTONIO ERIK COSTA MOURA, EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA, ADNALDO DA SILVA LOBO, N. LOBO COMUNICACOES LTDA, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Trata-se de Representação por Propaganda Eleitoral Antecipada Negativa, com pedido de liminar, proposta pela COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) DE SANTA IZABEL DO PARÁ, representada por seu presidente, DIEGO ADRIANO OLIVEIRA SOUZA, contra ANTONIO ERIK COSTA MOURA, EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORRÊA, ADNALDO DA SILVA LOBO e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, todos já qualificado nos autos.

Alega o autor que em 24/02/2024, após a publicação da decisão proferida por este juízo nos autos da ação de Tutela Cautelar Antecedente nº 0600002-71.2024.6.14.0036, a população de Santa Izabel do Pará teria sido surpreendida com a distribuição maciça de panfletos denegrindo a imagem do Senhor ANTONIO CARLOS RIBEIRO CONDE, popularmente conhecido como “TOTÓ”, pré-candidato ao cargo de Prefeito do município de Santa Izabel do Pará. O autor juntou aos autos cópia digital do referido panfleto, no qual constam as seguintes afirmações: “TOTÓ NÃO GOSTA DOS MORADORES DO BAIRRO SANTA LÚCIA I. TOTÓ E SEU PARTIDO PSB ENTRARAM NA JUSTIÇA PARA IMPEDIR O MAIOR PROGRAMA SOCIAL, O PREFEITURA PRESENTE, DE ACONTECER NO BAIRRO SANTA LÚCIA I” Verifica-se, que não há na inicial a indicação da autoria do material gráfico/ panfleto, sendo que o 1º Representado, Sr. ANTONIO ERIK COSTA MOURA, teria sido incluído no polo passivo em razão de ter promovido a divulgação do episódio em suas redes sociais, em especial em grupos do aplicativo de mensagens WhatsApp.

Ao segundo Representado, Sr. EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORRÊA, é atribuída a publicação de matéria em seu Blog “O ANTAGÔNICO”, localizado em seu perfil do Instagram, onde publicou matéria com uma foto do pré-candidato “TOTÓ” com comentários acerca da decisão judicial, em sede de liminar, proferida pelo juízo da 36ª Zona nos autos da ação de Tutela Cautelar Antecedente nº 0600002- 71.2024.6.14.0036.

Já ao terceiro Representado, Sr. ADNALDO DA SILVA LOBO, é atribuída a publicação de matéria em seus perfis do Instagram e Facebook imputando ao pré-candidato “TOTÓ” a autoria da ação de Tutela Cautelar Antecedente nº 0600002-71.2024.6.14.0036, bem como sugerindo que a população de Santa Izabel teria ficado indignada com o pré-candidato da oposição. Destaca o autor, que a suposta distribuição maciça dos citados panfletos seria criminosa não apenas porque poluiu o meio ambiente deixando ruas sujas e valas entupidas, mas, principalmente, por propagar informações falsas aos munícipes-eleitores de Santa Izabel do Pará.

Nesse contexto, sustenta o representante que o pré-candidato “TOTÓ” não seria autor ação de Tutela Cautelar Antecedente nº 0600002-71.2024.6.14.0036, bem como não integraria a Comissão Provisória do PSB de Santa Izabel. Aduz ainda, que sugerir que o pré-candidato “TOTÓ” não gosta dos moradores de um bairro do município, teria o objetivo de denegrir sua imagem perante a população izabelense, por meio de fato ofensivo e sabidamente inverídico, situações estas que ensejariam a intervenção dessa justiça especializada. Isto posto, requer o autor, a concessão de medida liminar para fins de que seja determinado os representados que removam, em prazo não inferior à 24h, das redes sociais “facebook” e “instagram”, bem como do blog “o antagônico”, publicações sabidamente inverídicas, ofensivas e danosa à honra e à imagem pré-candidato “TOTÓ” à prefeito de Santa Izabel do Pará, sob pena de multa. Por fim, no mérito, pleiteia a procedência integral da presente pretensão, com a consequentemente condenação dos representados, individualmente, ao pagamento da multa prevista no art. 36, § 3º, da lei nº 9.504/97, considerando o amplo alcance das publicações realizadas.

É o relatório, DECIDO.

Cabe preliminarmente destacar que a liberdade do direito de voto depende, preponderantemente, da ampla liberdade de discussão, de maneira que deve ser garantida aos pré-candidatos, candidatos, seus apoiadores e a população de maneira geral, a ampla liberdade de expressão e de manifestação, possibilitando ao eleitor pleno acesso as informações necessárias para o exercício da livre destinação de seu voto. A plena proteção constitucional da exteriorização da opinião (aspecto positivo) não significa, contudo, a impossibilidade posterior de análise e responsabilização de pré-candidatos, candidatos e seus apoiadores por eventuais informações injuriosas, difamantes, mentirosas e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana. Nesse cenário, a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção da Justiça Eleitoral deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão dos candidatos.

Ou seja, a atuação da Justiça Eleitoral deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger o regime democrático, a integridade das Instituições e a honra dos candidatos, garantindo o livre exercício do voto (TSE, REspe 0600025-25.2020 e AgR no Arespe 0600417-69, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES). A liberdade de expressão não permite a propagação de discursos de ódio e ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito, inclusive pelos pré-candidatos, candidatos e seus apoiadores antes e durante o período de propaganda eleitoral, uma vez que a liberdade do eleitor depende da tranquilidade e da confiança nas instituições democráticas e no processo eleitoral (TSE, RO-EL 0603975-98, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 10/12/2021). Assim passando para a análise dos argumentos apresentados pelo autor, com relação ao primeiro aspecto alegado, vê-se que o Representante não foi capaz de comprovar a afirmação: “a população de Santa Izabel do Pará foi surpreendida com a distribuição maciça de panfletos denegrindo a imagem do ora Representante, popularmente conhecido como “TOTÓ”, opositor do atual governo municipal e pré-candidato a Prefeito”.

Veja-se que o vídeo de ID 122181750 juntado aos autos, apresenta a esquina de uma única rua com panfletos espalhados pela sarjeta, não sendo possível concluir, a partir de tal prova, que houve a alegada distribuição maciça de panfletos por todo o município de Santa Izabel do Pará. Quanto ao argumento apresentado pelo autor de que o conteúdo do panfleto conteria informações falsas em razão do pré-candidato “TOTÓ” não ser o autor da ação de Tutela Cautelar Antecedente nº 0600002- 71.2024.6.14.0036, bem como tendo em vista que o mesmo não integraria a Comissão Provisória do PSB de Santa Izabel, entendo que não assiste razão ao Representante. Nesse ponto, cabe destacar que o senhor ANTONIO CARLOS RIBEIRO CONDE é filiado ao PSB de Santa Izabel e que embora não seja dirigente da referida agremiação partidária é apresentado pelo próprio partido como seu pré-candidato a Prefeitura Municipal de Santa Izabel do Pará no pleito de 2024. Não se pode deixar de mencionar que o PSB de Santa Izabel vem propondo medidas judiciais perante o Juízo desta 36ª Zona Eleitoral visando atender interesses da agremiação, dos seus filiados e consequentemente dos seus pré-candidatos, conforme consta em passagem de sua petição inicial em que o próprio autor se confunde ao apresentar o senhor ANTONIO CARLOS RIBEIRO CONDE como Representante, vejamos: “Eis que, após, a decisão proferida por este d. juízo zonal nos autos da TUTCAUTANT, a população de Santa Izabel do Pará foi surpreendida com a distribuição maciça de panfletos denegrindo a imagem do ora Representante, popularmente conhecido como “TOTÓ”, opositor do atual governo municipal e pré-candidato a Prefeito”.

Percebe-se que o senhor ANTONIO CARLOS RIBEIRO CONDE, apesar de não ser autor da presente ação, apresenta no caso em análise interesse convergente com o de seu partido, ora representante. Logo, não seria razoável ao juízo exigir de terceiros, nesse contexto de pré-campanha, que não façam associação entre as ações da agremiação partidária e os interesses do seu pré-candidato. Com relação as afirmações: “TOTÓ NÃO GOSTA DOS MORADORES DO BAIRRO SANTA LÚCIA I. TOTÓ E SEU PARTIDO PSB ENTRARAM NA JUSTIÇA PARA IMPEDIR O MAIOR PROGRAMA SOCIAL, O PREFEITURA PRESENTE, DE ACONTECER NO BAIRRO SANTA LÚCIA I”, entendo que não existem nos autos elementos suficientes para demonstrar que tais assertivas representam divulgação de fato sabidamente inverídico, nem tampouco, que tais assertivas seriam capazes de denegrir a honra ou a imagem do pré-candidato ANTONIO CARLOS RIBEIRO CONDE, popularmente conhecido como “TOTÓ”.

Finalmente, no tocante às publicações em redes sociais indicadas na inicial, as quais são efetivamente atribuídas aos Representados, entendo não haver discrepância da moldura normativa, não tendo os Representados veiculado propaganda eleitoral negativa, pois, apesar de algumas críticas mais ácidas e contundentes, não há nas publicações graves ofensas à honra ou imagem do pré-candidato “TOTÓ” ou mesmo divulgação de notícias sabidamente inverídicas. Trata-se, a toda evidência, de crítica política que não ultrapassou os limites da liberdade de expressão, sendo inerente ao próprio debate democrático. Isto posto, verifico ausente o requisito do fumus boni juris do alegado. Pelo exposto, não estando presentes todos os requisitos autorizadores da tutela de urgência pretendida, nos termos do art. 300, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se o representado, para querendo, apresentar defesa prazo de 02 (dois) dias, nos termos do art. 96, § 5º, da Lei nº 9.504/97 c/c art. 18 da Resolução TSE nº 23.608/2019. Após dê-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público Eleitoral para manifestação, no prazo de 1(um) dia. Em seguida, retornem os autos conclusos. Santa Izabel do Pará, datado e assinado eletronicamente. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza da 36ª Zona Eleitoral

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976