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Tucuruí. O Juiz Pedro Enrico. As Decisões Teratológicas. A Corregedoria do TJ e a Sindicância Administrativa 

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O corregedor geral do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o desembargador José Roberto Pinheiro Maia, determinou a abertura de Sindicância Administrativa contra o juiz da comarca de Tucurui, Pedro Enrico de Oliveira. Ao abrir o procedimento, o corregedor considerou fatos que evidenciam a existência de teratologia em decisões judiciais.

O magistrado, que já responde a outros procedimentos, recebeu, aos 45 anos, o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista , após apresentar um quadro de agudas crises de ansiedade, pânico e manifestação de estereotipias que inviabilizavam o seu convívio social e o exercício profissional. Ele também foi diagnosticado com Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e transtorno de ansiedade, comorbidades relacionadas à sua condição neurológica.

“DETERMINO a instauração da competente Sindicância Administrativa para apuração de suposta transgressão de dever funcional, atribuída ao magistrado PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA, visando a apuração de sua suposta transgressão ao art. 5º-A da Resolução n° 34/2007 do CNJ, delegando, para tanto, poderes ao Exmo. Sr. Dr. André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca, Juiz Auxiliar desta Corregedoria-Geral de Justiça, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos.” Sacramentou o corregedor. Leia abaixo a decisão na íntegra:

PROCESSO N.º 0004205-45.2024.2.00.0814

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR

REQUERENTE: PARÁ – CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA – TJPA

REQUERIDO: PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA

EMENTA: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. CONDUTA DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO À DEVER FUNCIONAL E DE COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. ART. 35, I DA LOMAN E ART. 2° DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO. ABERTURA DE SINDICÂNCIA EM FACE DO MAGISTRADO.

Decisão:

(…) Diante desses fatos a evidenciar, em tese, a existência de teratologia nas referidas decisões, entende-se haver indícios de irregularidades ao dever funcional, o que não pode ser ignorado por este órgão correcional, sendo necessária melhor apuração administrativa acerca dos critérios que levaram o magistrado a proferir decisão contrária às disposições legais, inclusive lhe conferindo o direito a ampla defesa e ao contraditório. Ressalte-se que a matéria foi regulamentada pelo art. 8º da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional Justiça, que assim dispõem: Art. 8º da Res. 135/2011.

O Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, o Presidente ou outro membro competente do Tribunal, nos demais casos, quando tiver ciência de irregularidade, é obrigado a promover a apuração imediata dos fatos, observados os termos desta Resolução e, no que não conflitar com esta, do Regimento Interno respectivo.

Parágrafo único.

Se da apuração em qualquer procedimento ou processo administrativo resultar a verificação de falta ou infração atribuída a magistrado, será determinada, pela autoridade competente, a instauração de sindicância ou proposta, diretamente, ao Tribunal, a instauração de processo administrativo disciplinar, observado, neste caso, o art. 14, caput, desta Resolução. (grifo nosso) No mesmo sentido o artigo 40, incisos VI e X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, dispõem: Art. 40. Aos Corregedores de Justiça, além da incumbência de correição permanente dos serviços judiciários de 1ª instância, zelando pelo bom funcionamento e aperfeiçoamento da Justiça, das atribuições VII – conhecer das representações e reclamações contra Juízes e serventuários acusados de atos atentatórios ao regular funcionamento dos serviços judiciais, determinando ou promovendo as diligências que se fizerem necessárias à apuração dos fatos e definição de responsabilidade, cientificando ao Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Estado, aos Presidentes do Conselho Federal e Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e ao Defensor Público Geral, quando estiverem envolvidas pessoas subordinadas a estas autoridades; X – determinar a realização de sindicância ou de processo administrativo, decidindo os que forem de sua competência e determinando as medidas necessárias ao cumprimento da decisão; (grifo nosso).

Outrossim, tendo em vista que é dever deste Poder Judiciário, mediante seu Órgão Correcional, dirimir qualquer dúvida que envolva a conduta dos seus agentes, relativa ao exercício de suas funções ou com reflexo nela, bem como a natureza dos fatos narrados nos presentes autos

DETERMINO a instauração da competente Sindicância Administrativa para apuração de suposta transgressão de dever funcional, atribuída ao magistrado PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA, visando a apuração de sua suposta transgressão ao art. 5º-A da Resolução n° 34/2007 do CNJ, delegando, para tanto, poderes ao Exmo. Sr. Dr. André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca, Juiz Auxiliar desta Corregedoria-Geral de Justiça, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos. Baixe-se os atos normativos necessários. Dê-se ciência às partes. À Secretaria da CGJ para os devidos fins.

Belém (PA), 20.01.2025.

Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR

Corregedor-Geral de Justiça

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976