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Contas Irregulares

Tucuruí. O Regional. O Ailson Júnior. As Contas Rejeitadas. A Devolução de Valores e as Multas

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Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, a unanimidade, rejeitaram as contas do ex-diretor geral do Hospital Regional de Tucuruí, Ailson Almeida Veloso Júnior, condenado o mesmo à devolução aos cofres públicos estaduais do valor de R$363.331,25 (trezentos e sessenta e três mil, trezentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros até a data de seu efetivo recolhimento.

Ailson também terá que pagar multas de R$36.333,13 (trinta e seis mil, trezentos e trinta e três reais e treze centavos) pelo débito apontado e de R$1.224,55 (mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) por grave infração à norma legal. Veja abaixo o teor do Acórdão:

ACÓRDÃO Nº. 66.678(Processo TC/514687/2017)

Assunto: Prestação de Contas do HOSPITAL REGIONAL DE TUCURUI referente ao exercício financeiro de 2016.

Responsável: AILSON ALMEIDA VELOSO JÚNIORA

Proposta de Decisão:

Conselheiro Substituto EDVALDO FERNANDES DE SOUZA

Formalizador da Decisão:

Conselheiro LUIS DA CUNHA TEIXEIRA Art. 191, §3º, do Regimento Interno)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, e nos termos da proposta de decisão do Relator, com fundamento no art. 56, inciso III, alínea “b” e “d”, c/c o art. 62 e no art. 83, incisos II e III da Lei Complementar nº. 81, de 26 de abril de 2012:

1 – Julgar irregulares as contas e condenar o Sr. AILSON ALMEIDA VELOSO JÚNIOR (CPF: 697.067.352-91), Diretor-Geral, à época, do Hospital Regional de Tucuruí, à devolução aos cofres públicos estaduais do valor de R$363.331,25 (trezentos e sessenta e três mil, trezentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros até a data de seu efetivo recolhimento e, aplicar-lhe multas de R$36.333,13 (trinta e seis mil, trezentos e trinta e três reais e treze centavos) pelo débito apontado e de R$1.224,55 (mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) por grave infração à norma legal;

ACÓRDÃO Nº. 66.678

(Processo TC/514687/2017)

Assunto: Prestação de Contas do HOSPITAL REGIONAL DE TUCURUI referente ao exercício financeiro de 2016.

Responsável: AILSON ALMEIDA VELOSO JÚNIOR

Advogado: Dr. RAFAEL ROLLA SIQUEIRA – OAB/PA nº 14.468

Proposta de Decisão:

Conselheiro Substituto EDVALDO FERNANDES DE SOUZA

Formalizador da Decisão: Conselheiro LUIS DA CUNHA TEIXEIRA Art. 191, §3º, do Regimento Interno)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, e nos termos da proposta de decisão do Relator, com fundamento no art. 56, inciso III, alínea “b” e “d”, c/c o art. 62 e no art. 83, incisos II e III da Lei Complementar nº. 81, de 26 de abril de 2012:

1 – Julgar irregulares as contas e condenar o Sr. AILSON ALMEIDA VELOSO JÚNIOR (CPF: 697.067.352-91), Diretor-Geral, à época, do Hospital Regional de Tucuruí, à devolução aos cofres públicos estaduais do valor de R$363.331,25 (trezentos e sessenta e três mil, trezentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros até a data de seu efetivo recolhimento e, aplicar-lhe multas de R$36.333,13 (trinta e seis mil, trezentos e trinta e três reais e treze centavos) pelo débito apontado e de R$1.224,55 (mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) por grave infração à norma legal;

2 – Determinar ao Hospital Regional de Tucuruí que:

2.1. – cumpra a obrigação de licitar e que realize um planejamento eficiente e eficaz de insumos e serviços necessários ao seu funcionamento, ao longo do exercício financeiro, realizando suas aquisições de empresas vencedoras de certames licitatórios, nas modalidades pertinentes;

2.2. – observe o dever de processar a retenção e o recolhimento aos cofres do Estado do Pará, da importância correspondente a 70% do valor do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de mercadorias, conforme a norma vigente à época do pagamento da despesa;

2.3. – observe os preceitos do art. 18, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), evitando o pagamento de pessoal extra-folha de pagamento e consequentemente a contabilização de despesas com pessoal em rubrica diversa;

2.4 – cumpra o disposto nos atos regulamentares e no Decreto Estadual nº 2.168/2010, observando os princípios da isonomia, da impessoalidade e do caráter competitivo e fazendo constar nos processos de contratação documentos que comprovem a realização da coleta de preços, em observância aos princípios da transparência e da economicidade;

2.5. – empreenda maior rigor na organização e composição dos processos de despesa, fazendo constar inclusive os respectivos contratos devidamente formalizados;

3 – Recomendar ao Hospital Regional de Tucuruí que:

3.1. – proceda ao recolhimento dos tributos devidos quando tal mister for de responsabilidade do órgão, bem como proceda à correta individualização desses recolhimentos, especialmente quando se tratar do INSS;

3.2. – o setor de Controle Interno do HRT seja efetivamente provocado, para que exerça com diligência e de forma efetiva as suas atribuições, emitindo o devido relatório de conformidade, detectando eventuais falhas e tomando as devidas providências para corrigi-las.

4 – Encaminhar cópia dos presentes autos ao Ministério Público do Estado do Pará para adoção das medidas que julgar necessárias.O valor supracitado deverá ser recolhido no prazo de (30) trinta dias contados da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado.

Este ACÓRDÃO constitui título executivo, passível de cobrança judicial da dívida líquida e certa decorrente do débito imputado, em caso de não recolhimento no prazo legal, conforme estabelece o art. 71, § 3°, da Constituição Federal.

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976