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O STJ. O Poder Judiciário. Os PADs. A Súmula 665. Os Limites e a Aprovação

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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, na quarta-feira (13/12), a súmula 665, que pacifica o entendimento quanto a quais são os limites para a atuação do Poder Judiciário em causas envolvendo processos administrativos disciplinares, conduzidos internamente pela Administração Pública, quando a decisão é levada à apreciação do Judiciário.

A súmula define que “o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.”

O advogado Antonio Carlos de Freitas Jr, sócio do AC Freitas Advogados, diz que trata-se de reafirmação de posicionamento já adotado por diversos tribunais do país, bem como da confirmação da separação dos poderes. Freitas explica que a súmula pode ser usada em casos, por exemplo, de servidores públicos que venham a ser demitidos de sua função após um processo administrativo disciplinar.

Nesta situação, o Judiciário apenas poderá alterar a decisão caso seja constatado que não foram observados os princípios básicos dos processos (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). A Justiça ainda pode alterar caso a decisão tenha sido evidentemente ilegal (tomada sem base na legislação ou em contrariedade a esta) ou teratológica/desproporcional (quando muito mais grave do que a conduta incorrida pelo servidor).

“Tal súmula não visa impedir que a judicialização ocorra. Na realidade, o racional por trás desta manifestação do STJ é justamente estabelecer que deve ser respeitada a decisão tomada pela Administração Pública, colocando casos específicos em que será possível a reversão da decisão pelo Judiciário”, destaca.

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976