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A Noelle Araújo. A Pagseguro. O Programa de R$ 84 Mil Reais. As Parcelas e o Pedido de Indenização

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Noelle Araújo, a “Bruna Surfistinha Paraense”, já está em liberdade. Ela deixou a prisão na véspera de natal, 24 de dezembro. A mais famosa moradora do condomínio Grenville I e proprietária da casa de swing Palazzo Restô Club, se entregou à polícia no dia 19 de dezembro, após ter sua prisão decretada nos autos da operação “Truque de Mestre”, da Polícia Civil do Pará.

Até ser liberada, por força de liminar concedida pelo TJE do Pará,  Noelle estava recolhida  no Centro de Recuperação Feminino (CRF), em Ananindeua. Noelle Araújo, juntamente com outras 11 pessoas, é investigada pelo crime de lavagem de dinheiro através de sua microempresa, a Palazzo Restô Club, explorando o chamado “jogo do tigrinho”.

Aos leitores de O Antagônico, aqui vai mais uma história tendo Noelle Araújo como protagonista. Pois bem. Tramita no fórum cível do TJE em Belém, uma ação de reparação de danos tendo como autora Noelle Arajo e como ré a  Pagseguro, empresa brasileira que atua como meio de pagamento eletrônico e instituição bancária sendo uma das responsáveis pela captura, transmissão e liquidação financeira de transações com cartões de crédito e débito, tanto no meio físico, quanto no meio eletrônico.

Na Ação, Noelle requer indenização da empresa relatando que no dia 16 de maio de 2019  fez um “programa” de “longas 12 horas” e que utilizou o Pagseguro para receber o pagamento de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), fracionados em 5 (cinco) pagamentos de R$ 15 mil, R$ 20 mil, R$ 12 mil, R$ 10 mil  e R$ 27 mil reais. 

Na justiça, Noelle diz que solicitou à Pagseguro a antecipação dos valores, mas que o valor não foi disponibilizado e que sua conta foi bloqueada, fato que não foi desconstituído e ensejou a propositura da ação. No pedido, a “Bruna Surfistinha Paraense” requer tutela provisória para desbloqueio da conta e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil reais.

Chamada às falas, a Pagseguro suscitou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na causa, alegando que Noelle não é e não era o destinatário final do serviço oferecido pela empresa. “A AUTORA diz que presta serviços de “acompanhante” e que passou a utilizar os serviços do PAGSEGURO “objetivando disponibilizar aos seus clientes o pagamento por meio de cartões de débito e crédito”. Diz a defesa da Pagseguro frisando que, neste cenário, o serviço da empresa funciona como insumo ou serviço-meio na atividade exercida por Noelle, pois permite oferecer a seus “clientes” opções de pagamento por meio de cartões de crédito e débito.

Em sua contestação, a empresa diz que a conta de Noelle Araújo foi temporariamente bloqueada em virtude de transações suspeitas. “A própria AUTORA menciona que o pagamento pelo seu “serviço” foi realizado mediante a realização de cinco pagamentos de 10, 12, 15, 20 e 27 mil reais, totalizando a expressiva quantia de R$ 84.000,00. É evidente que essa movimentação seria considerada suspeita por qualquer sistema de análise de risco ou de prevenção a fraudes.” Diz a Pagseguro frisando que  o juízo deve observar que a própria Noelle diz ter recebido cinco “pagamentos”, de valores superiores a dez mil reais, a partir de um mesmo cartão de crédito, à noite.

“Esses elementos são compatíveis com a utilização indevida de cartão de crédito por fraudadores, estelionatários e semelhantes. Quando um fraudador obtém acesso ao cartão de crédito de terceiros, é comum que consuma rapidamente todo o limite de crédito disponível por meio de transações sequenciais e de valores fracionados. Geralmente, essas movimentações ocorrem na parte da noite, horário mais suscetível a esse tipo de ação.” Relata a contestação da Pagseguro.

E mais: a empresa revelou que outro elemento agravou a circunstância de suspeição sobre as transações realizadas por Noelle no dia 16 de maio de 2019: o fato de a sua conta nunca ter transacionado valores tão expressivos. Até então, o maior valor transacionado por Noelle Araújo  havia sido R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais). Isso em 20 de janeiro daquele ano, ou seja, cinco meses antes. Antes disso, a maior transação havia sido de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); sendo que, em geral, a conta de Noelle estava habituada a receber valores inferiores a R$ 100 reais. 

Por conta da transação suspeita e incomum, diz a empresa, a Pagseguro, iniciou o procedimento padrão previsto no Contrato de Serviços para apurar a regularidade das operações. O procedimento consiste no bloqueio preventivo e temporário dos valores e na solicitação de documentos que comprovem a regularidade das operações. Leia abaixo alguns trechos da contestação da Pagseguro:

“Além de a AUTORA não cumprir com a sua obrigação contratual de apresentar a documentação necessária para elucidar as suspeitas sobre as transações, um terceiro elemento foi decisivo para a manutenção do bloqueio: a informação, confessada na petição inicial, de que os R$ 84.000,00 eram fruto da prática de prostituição. Essa informação foi prestada pela AUTORA em contato com os canais de atendimento do PAGSEGURO em 04.10.19 e foi confirmada na própria petição inicial. Ali, a AUTORA diz que trabalhava como “acompanhante de luxo” e que os valores reclamados nesta ação foram o pagamento de um “programa” realizado durante “longas 12 horas”.

“Não se pretende fazer qualquer juízo sobre a natureza do serviço prestado pela AUTORA. No entanto, as Regras de Uso do PAGSEGURO vedam expressamente a utilização do serviço para comprar ou vender serviços de prostituição”

“O primeiro ponto é evidente: a AUTORA diz que faturou R$ 84.000,00 em um único “programa”, que durou “longas 12 horas”, o que significa uma remuneração de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por hora trabalhada, números que se presumem incompatíveis com a realidade.”

“Além disso, a análise dos registros sistêmicos das transações demonstra que as transações foram fracionadas ao longo da noite, conforme discriminado abaixo e comprovado pelas evidências sistêmicas anexas:

Data Hora Valor

16/05/2019 20:39:11 R$ 15.000,00

16/05/2019 20:39:25 R$ 20.000,00

16/05/2019 20:59:52 R$ 12.000,00

16/05/2019 21:27:57 R$ 10.000,00

17/05/2019 00:14:05 R$ 27.000,00

Total R$ 84.000,00

“Ou seja: além de o valor do “serviço” ser incompatível com a realidade, o próprio modo de recebimento do valor é suspeito. Afinal, por qual razão a AUTORA recebeu os pagamentos em 5 (cinco) transações?

Por qual razão os dois primeiros pagamentos foram realizados em um intervalo de 14 segundos?

Por qual razão o pagamento seguinte foi feito 20 minutos depois?

Por qual razão o quarto pagamento foi realizado 28 minutos depois?

Por qual razão o quinto pagamento foi realizado quase três horas depois?

E por qual razão os valores dos pagamentos são divergentes?”

“A AUTORA diz que “trabalhava como acompanhante de luxo na cidade de São Paulo/SP”, o que conduz à conclusão de que os “serviços” que originaram esta ação foram prestados na capital paulista. No entanto, as notas fiscais que a AUTORA enviou ao PAGSEGURO indicam que o “cliente/tomador” do serviço de “massagem a domicílio” é residente em Belém, conforme documentos que acompanham a presente defesa.”

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976