Os desembargadores(as) do TJE do Pará, à unanimidade de votos, consideraram procedente, com efeitos ex-nunc, a Ação Direta de Inconstitucionalidade que tinha como requerente o Ministério Público do Estado do Pará (MPPA) e como requerido o Município e a Câmara Municipal de Marabá.
O objeto da ação era de declarar a inconstitucionalidade do artigo 6º da Lei nº 17.825/2017 e do artigo 4º da Lei nº 17.957/2020, ambas do Município de Marabá, que discorrem, respectivamente, da nomeação de procurador-geral adjunto em cargo em comissão, tendo entre as suas atribuições assumir o procurador-geral em suas ausências; e da composição da Secretaria Municipal de Saúde de Marabá, entre elas o cargo de assessor jurídico.
A relatora do processo, desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira, destacou em seu voto que os cargos destacados em ambos os artigos não deveriam ser de provimento em comissão. “Tais funções não dependem de laços de confiança com o nomeante, mas da aferição técnica do ocupante do cargo. Portanto, obrigatória a prévia aprovação em concurso público”, destacou na decisão, que foi acompanhada pelos(as) demais magistrados(as).