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Suspensão

O STJ. As Minissaias. As Blusas. A Maria Thereza. A Vedação. O Pedido de Explicações. A Suspensão da Regra

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Essa nossa justiça sai com cada uma. Vejam só: o corregedor nacional de Justiça, Luís Felipe Salomão, suspendeu a regra criada pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) que proibia em suas dependências vestimentas como legging, croppeds, minissaias ou blusas que exponham a barriga e camiseta sem manga. A instrução tinha sido publicada em 9 de fevereiro deste ano e era assinada pela presidente do órgão, a ministra Maria Thereza Moura.

Também vetava o uso de shorts, bermuda, miniblusa, trajes de banho e de ginástica, fantasias e trajes de montaria. Ainda barrava o uso de “chinelo com tira em formato de Y que passa entre o primeiro e segundo dedo do pé e ao redor de ambos os lados do pé ou com uma tira ao redor de todos os dedos, exceto em caso de lesão no pé ou recomendação médica”, ou o uso de bonés, à exceção do corpo funcional da polícia judicial no uso do uniforme operacional.

A portaria gerou um pedido de explicações de Salomão, que afirmou que havia possível inobservância de normas do CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Ele citou como exemplo as especificações de trajes como blusas sem manga, que podem ser utilizados como meio de abordagem e possíveis constrangimentos ligados ao gênero feminino.

Agora, o ministro determinou a suspensão imediata da norma “por necessária e adequada à urgência e relevância dos princípios constitucionais envolvidos”. A restrição do STJ valia para todo o corpo funcional do tribunal, como servidores públicos, grupo de estudantes, público em geral, equipe de profissionais contratada mediante contratos administrativos e visitantes. Determinava que os trajes usados nas salas de sessão de julgamento e em seus ambientes de acesso deveriam se pautar “segundo a formalidade e a liturgia jurídica”.

Entre as roupas permitidas, estavam, para as pessoas do gênero masculino, terno (calça social e paletó ou blazer), camisa social, gravata e sapato social. Para mulheres, estava liberado o uso de vestido ou blusa com calça ou saia, todos de natureza social, além de calçado social. Aos que não se identificam com nenhum dos gêneros, era permitido os trajes citados anteriormente, “a sua escolha”.

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976