Remoção
O Edmilson. O Uso da Máquina Pública. O Crime Eleitoral. A Liminar. A Remoção da Propaganda Institucional
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O AntagônicoO prefeito de Belém e candidato à reeleição Edmilson Rodrigues sofreu dois reveses na justiça eleitoral esta semana. Na primeira, o juiz Leonardo de Farias Duarte juiz da 96ª Zona Eleitoral, acatando representação do Partido da Mobilização Nacional (PMN), deferiu liminar determinado a remoção, no prazo de até 48 horas, todas as placas, plotagens e quaisquer outros materiais de propaganda institucional da administração do município de Belém, , sob pena multa diária de R$ 5.000,00, que também deverá incidir em caso de reiteração da conduta vedada.
Na representação, o PMN frisou que Edmilson Rodrigues, do PSOL, está valendo-se da estrutura municipal”, com a “utilização”, “afixação” e “manutenção” de “placas oficiais e de plotagem em materiais” com conteúdo alusivo a “obras da Prefeitura de Belém, entregues ou em andamento”, com “nítida conotação eleitoreira, numa tentativa de cooptar a simpatia do eleitorado”, sendo verificada a “plotagem de carrinhos de lanche e placas de aviso com a identidade visual do partido do candidato a reeleição”, em local conhecido como “complexo Ver-oRio”, bem como “placas roxas e amarelas, ou roxas e alaranjadas, na tonalidade da identidade visual da Federação PSOL Rede, anunciando obras, espalhadas por diversos Bairros do Município em disputa”, além de placas com “dizeres como ‘É da Prefeitura, é do povo’, ou ‘Belém superando dificuldades, melhorando realidades!’, ‘Belém bem cuidada’, e até mesmo ‘#TAMOJUNTOPORBELÉM’.
“Se verifica a ocorrência de periculum in mora, visto que a manutenção de propaganda institucional em período vedado pode desequilibrar o pleito eleitoral, favorecendo indevidamente o primeiro representado em relação aos demais candidatos”. Pontou o juiz eleitoral.
Na segunda decisão, o juiz eleitoral Marcelo Lima Guedes, do TRE do Pará, reformou uma sentença do juiz Leonardo de Farias, que havia determinado a retirada ou cobertura de mensagens, slogans e brasões presentes nos caminhões de coleta de lixo da empresa CICLUS S.A.
Na decisão Guedes pontuou que o município pode continuar a fazer uso do brasão da prefeitura, porém, desacompanhado de qualquer estilo, arte, texto ou imagem não regulamentada na Lei Orgânica de Belém, bem como coloração que possa associá-lo a candidaturas do pleito municipal em curso, nos veículos e demais equipamentos destinados à prestação de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos.
“Assevero que o uso do brasão oficial deve ser usado conforme preceituam os princípios da moralidade e impessoalidade, evitando qualquer associação a slogans governamentais, campanhas ou promoção pessoal de candidatos e servidores, o que poderia configurar o uso indevido da referida insígnia.” Veja abaixo as decisões na íntegra:
DECISÃO 96ª Zona Eleitoral
REPRESENTAÇÃO ESPECIAL (12630) Nº 0600058-25.2024.6.14.0030 /
096ª ZONA ELEITORAL DE BELÉM PA
REPRESENTANTE: COMISSAO PROVISORIA – PARTIDO DA MOBILIZACAO NACIONAL DE BELEM
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANA REBECCA MANITO LITAIFF – PA28774
INTERESSADO: EDMILSON BRITO RODRIGUES, FEDERACAO PSOL-REDE
REPRESENTADA: ANA VALERIA RIBEIRO BORGES DECISÃO
A Comissão Provisória do Partido da Mobilização Nacional em Belém apresentou representação especial por conduta vedada, com pedido de tutela de urgência, em face de Edmilson Brito Rodrigues, prefeito de Belém, alegadamente pré-candidato nas próximas eleições, e Ana Valéria Borges, secretária da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém (Semob), alegando, em síntese, que (1) os “representados vêm fazendo propaganda institucional em período vedado, configurando conduta vedada, nos termos do art. 73 da Lei 9.504/97”, “valendo-se da estrutura municipal”, com a “utilização”, “afixação” e “manutenção” de “placas oficiais e de plotagem em materiais” com conteúdo alusivo a “obras da Prefeitura de Belém, entregues ou em andamento”, com “nítida conotação eleitoreira, numa tentativa de cooptar a simpatia do eleitorado”, sendo verificada a “plotagem de carrinhos de lanche e placas de aviso com a identidade visual do partido do candidato a reeleição”, em local conhecido como “complexo Ver-oRio”, bem como “placas roxas e amarelas, ou roxas e alaranjadas, na tonalidade da identidade visual da Federação PSOL Rede, anunciando obras, espalhadas por diversos Bairros do Município em disputa”, além de placas com “dizeres como ‘É da Prefeitura, é do povo’, ou ‘Belém superando dificuldades, melhorando realidades!’, ‘Belém bem cuidada’, e até mesmo ‘#TAMOJUNTOPORBELÉM’, slogan utilizado pelo 1° Representado para se promover nas redes sociais”, chegando ao ponto de ser observada na av. Augusto Montenegro a afixação de “dois modelos”, sendo um “nos moldes corretos e que deveriam ser adotados pela Prefeitura de Belém, e outro nas tonalidades que vinculam à imagem da Federação PSOL Rede”; (2) é “evidente o viés das placas e materiais em análise, eis que nelas não constam apenas informações técnicas, mas dizeres que promovem o Poder Executivo Municipal atual, destacando a sua atuação, e, por consequência, a de seus representantes”; (3) a conduta atribuída aos representados tem o “o potencial de interferir no pleito em disputa, desobedecendo o comando legal insculpido no Art. 73, VI, b, da Lei das Eleições”, o que configura “conduta vedada aos agentes públicos no período eleitoral”. A representação foi distribuída para a 30ª Zona Eleitoral, que declinou da competência, por entender que a matéria se enquadraria no disposto no art. 6º da Resolução n° 5.793/2023, do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (ID 122389554). O feito foi redistribuído para a 29ª Zona Eleitoral, que também declinou da competência, com base no art. 6º da Resolução TRE-PA 5.793/2023 (ID 122392991). Em seguida, o processo foi redistribuído para a 73ª Zona Eleitoral, que igualmente se declarou incompetente, sob o entendimento de que a matéria estaria abrangida pelo disposto no art. 6º, I, da Resolução TRE-PA 5.793/2023 (ID 122396107). Depois disso, os autos foram mais uma vez redistribuídos, dessa vez para a 96ª Zona Eleitoral. Suscitei conflito negativo de competência (ID 122413009) ao e. Tribunal Regional Eleitoral do Pará, que decidiu ser competente a 96ª Zona Eleitoral para processar e julgar o feito, uma vez “O processo que ocasionou o presente conflito de competência é uma representação especial pela prática de conduta vedada, que admite ampla dilação probatória e que deve seguir o rito previsto no art. 22 da LC nº 64/90, conforme expressamente previsto no art. 73, § 12º da Lei nº 9.504/97” (ID 122832910 – texto original sem negrito). Sendo assim, passo à apreciado do pedido de tutela de urgência “para que os Investigados façam a remoção de todo aparato de cunho propagandístico, e se abstenha de utilizar as propagandas institucionais proibidas no período eleitoral, nos termos do art. 20, I, da Resolução 23.735/2024, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos representados, por placa que se verifique contrária à legislação que se verificar após tal prazo.” Decido. De acordo com o prescrito no § 1º do art. 37 da Constituição, “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.” Em complemento, o texto do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/1997 estabelece que
“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: […] Num. 122834634 – Pág. 3 VI – nos três meses que antecedem o pleito: […] b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;” (Texto original sem negrito.) Expostas essas premissas normativas, observo que, no caso, as imagens expostas no ID 122387104 e no ID 122387105, bem como os prints de tela destacados na petição inicial evidenciam, ao menos em cognição sumária, propaganda relacionada a atos, programas, obras e/ou serviços da administração municipal em período compreendido “nos três meses que antecedem o pleito”, o que é expressamente vedado pelo citado art. art. 73, VI, b, da Lei 9.504/1997, a demonstrar a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo eleitoral). Nesse sentido aponta a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, conforme se extrai, por exemplo, do acórdão proferido no agravo regimental no recurso especial eleitoral nº 0392-69. 2012.6.11.0012 (Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 11/10/2016), em cuja fundamentação foi registrado que “A divulgação de publicidade institucional autorizada pela Justiça Eleitoral, em período vedado, é excepcional, devendo observar exclusivamente o caráter informativo, educativo ou de orientação social, não permitida a divulgação de obras e de serviços da Administração Pública, pois tais circunstâncias favorecem indevidamente ocupante de cargo público, a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, apta a configurar o ilícito eleitoral previsto no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições.”
Note-se que mesmo a “permanência da propaganda institucional durante o período vedado configura ilícito, ainda que a divulgação tenha sido autorizada em momento anterior e independentemente de conteúdo eleitoreiro da mensagem”, consoante se colhe do recente julgado abaixo, cuja ementa, na parte em que interessa, tem o seguinte teor: “1. O chefe do Poder Executivo é responsável pela divulgação da publicidade institucional em página oficial da Prefeitura em rede social, por ser sua atribuição zelar pelo conteúdo nela veiculado e fiscalizar os atos dos seus subordinados, de modo que o prévio conhecimento, nesse caso, é presumido. 2. A permanência da propaganda institucional durante o período vedado configura ilícito, ainda que a divulgação tenha sido autorizada em momento anterior e independentemente de conteúdo eleitoreiro da mensagem, tendo em vista a disparidade em relação aos demais candidatos que não contam com a máquina pública para a divulgação de suas campanhas.” (agravo regimental no agravo em recurso especial eleitoral nº 060038522, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 7/3/2023.) (Texto original sem negrito.) Na mesma linha, também é vedada a veiculação de brasão de prefeitura, por possibilitar a identificação da respectiva administração cujo mandato está em disputa: A jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido de que é permitida a manutenção das placas de obras públicas, desde que não seja possível identificar a administração do concorrente ao cargo eletivo. 2. O Tribunal de origem reconheceu a prática de publicidade institucional em período vedado, nos termos do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, em razão da veiculação de placas que, além do brasão da prefeitura, constava a informação de que as obras eram realizadas em associação do Município com o Estado
3. Ainda que a publicidade institucional tenha sido objeto de uma parceria entre dois entes da Federação e mesmo que fosse ela responsabilidade do Governo do Estado, cabe à municipalidade diligenciar para que as placas não fossem mantidas, segundo as características apuradas, a fim de se obedecer o comando proibitivo do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, em virtude do período eleitoral alusivo ao pleito municipal. 4. As condutas vedadas do art. 73, VI, b, da Lei das Eleições possuem caráter objetivo, configurando-se com a simples veiculação da publicidade institucional dentro do período vedado, independente do intuito eleitoral. 5. A tese relativa à aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade não foi suscitada nas razões do recurso especial, o que configura indevida inovação recursal em sede de agravo regimental. Agravo regimental a que se nega provimento.” (agravo regimental em agravo de instrumento nº 8542, Relator Ministro Admar Gonzaga, DJe de 2/2/2018). Pelas mesmas razões expostas também se verifica a ocorrência de periculum in mora, visto que a manutenção de propaganda institucional em período vedado pode desequilibrar o pleito eleitoral, favorecendo indevidamente o primeiro representado em relação aos demais candidatos (art. 300, caput, do CPC). Ademais, a medida pleiteada é reversível (art. 300, § 3º, do CPC). Sendo assim, defiro o pedido de tutela de urgência (art. 22, I, b, da Lei Complementar nº 64/1990, c/c o art. 300 do CPC) para que os representados removam ou cubram inteiramente, no prazo de até 48h, todas as placas, plotagens e quaisquer outros materiais de propaganda institucional da administração do município de Belém, nos termos do disposto no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, sob pena multa diária de R$ 5.000,00, que também deverá incidir em caso de reiteração da conduta vedada. Citem-se e intimem-se os representados para tomarem da ação e desta decisão, bem como para, caso queiram, apresentem defesa, no prazo de cinco dias (art. 22, I, a, da Lei Complementar nº 64/1990.
Dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral para manifestação, no prazo de cinco dias. Escoado o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos.
Citem-se. Intimem-se. Publique-se. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz da 96ª Zona Eleitoral
DECISÃO TRE
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Município de Belém, representado por seu Procurador Municipal, contra decisão proferida pelo Juízo da 95ª Zona Eleitoral de Belém/PA, que, nos autos da Representação Especial nº 0600072-09.2024.6.14.0030, deferiu liminar determinando a retirada ou cobertura de mensagens, slogans e brasões presentes nos caminhões de coleta de lixo da empresa CICLUS S.A., excetuando-se a identificação da própria empresa. A decisão baseou-se na alegação de que tais elementos configurariam propaganda institucional desvirtuada, o que seria vedado em período eleitoral, conforme a legislação eleitoral vigente.
O Município de Belém, na qualidade de Impetrante, sustenta que o brasão municipal não constitui propaganda eleitoral ou promoção pessoal, mas sim um símbolo oficial, conforme previsto na Lei Orgânica do Município de Belém. Alega que a decisão atacada extrapolou os limites da legislação eleitoral, prejudicando a administração pública ao impedir o uso de um símbolo que identifica oficialmente os veículos e equipamentos utilizados na prestação de serviços públicos essenciais, como a coleta de resíduos sólidos.
O Impetrante requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada, permitindo o uso contínuo do brasão municipal nos veículos de serviço público.
É o relatório. Decido.
A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige a presença concomitante dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. No presente caso, ambos os requisitos se encontram devidamente preenchidos.
Fumus Boni Iuris
O “fumus boni iuris” refere-se à plausibilidade do direito alegado. No caso em tela, o direito do Município de Belém ao uso de seus símbolos oficiais, como o brasão municipal, encontra-se amparado pela Constituição Federal e pela legislação municipal.
A Lei Orgânica de Belém elenca, em seu Art. 10, os símbolos oficiais do município:
“São símbolos do Município de Belém: a Bandeira, o Hino e o Brazão D’Armas Municipais, definido em lei.”
O art. 37, §1º da Constituição Federal dispõe que:
“A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”
Esse dispositivo visa a impedir que a publicidade institucional seja desvirtuada para fins de promoção pessoal ou eleitoral. No entanto, o uso do brasão do Município, previsto no art. 10 da Lei Orgânica do Município de Belém como um de seus símbolos oficiais, não se confunde com promoção pessoal, uma vez que tal símbolo é representativo da identidade do ente público e da oficialidade dos serviços prestados.
Já o art. 74 da Lei nº 9.504/97, por sua vez, estabelece que:
“Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.”
Esse artigo visa coibir o uso da máquina pública para fins eleitorais. Entretanto, a aplicação desse dispositivo deve ser interpretada de maneira restritiva, de forma a atingir apenas os casos em que há uso evidente de símbolos, imagens ou nomes com fins eleitorais. O brasão municipal utilizado estritamente para identificar veículos de serviço público não se enquadra nessa definição, pois não visa promover qualquer autoridade específica, mas apenas garantir a designação dos veículos e a oficialidade dos serviços prestados, conforme consolidada jurisprudência do TSE e dos TRE de GO e MA.
TRE-GO
PetCiv nº 060077454 Acórdão GOIÂNIA – GO. Relatora: Des. Ana Cláudia Veloso Magalhães
Julgamento: 02/10/2022 Publicação: 06/10/2022
Ementa
ELEIÇÕES 2022. PETIÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. GRAVE E URGENTE NECESSIDADE PÚBLICA. DEFERIMENTO.
1. O processo eleitoral é instrumento essencial de controle da normalidade e legitimidade das eleições e, portanto, das investiduras político–eletivas. É por ele que se perfaz a ocupação consentida de cargos político eletivos e o consequente exercício legítimo do poder estatal, nesse processo, a Justiça Eleitoral é a responsável por salvaguardar a isonomia material que rege o jogo democrático durante o período eleitoral.
2. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direto fundamental de toda a sociedade, sendo um direito difuso de vital importância para as gerações presente e futuras, desse modo é dever do Estado e da Sociedade velar pela sua proteção, conforme disciplina a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225.
3. A veiculação de publicidade institucional referente a prevenção e combate às queimadas no período de risco da seca no cerrado, reveste–se da gravidade e urgência necessárias a atrair a excepcionalidade de divulgação de publicidade em período vedado, nos termos do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/1997.
4. O brasão de armas é o símbolo oficial do ente federativo, razão pela qual sua utilização em propagada institucional não agride o bem jurídico tutelado pela norma de regência. Precedentes.
5. PEDIDO DEFERIDO.
TSE
AgR-AI nº 17078 Acórdão NOVA ODESSA – SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso
Julgamento: 30/10/2018 Publicação: 07/12/2018
Ementa
ELEITORAL COM AGRAVO. ELEIÇÕES 2016. CONDUTA VEDADA. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a agravo nos próprios autos contra decisão de inadmissão de recurso especial eleitoral.
2. No caso, o acórdão regional concluiu que a divulgação da logomarca da gestão atual, candidata à reeleição, no sítio eletrônico da Prefeitura e da Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa (CODEN), dentro do período de três meses que antecede o pleito, caracteriza a conduta vedada pelo art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997. Isso porque a logomarca divulgada não se caracteriza como símbolo oficial da Prefeitura ou do Município, tendo sido criada para identificar a administração dos representados.
3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral afirma que, no período vedado, é proibida a veiculação de publicidade institucional, independentemente de seu teor informativo, educativo ou de orientação social, ressalvadas apenas as exceções previstas em lei. Tendo em vista que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não se conhece do recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial (Súmula nº 30/TSE).
4. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reafirmar os argumentos apresentados no agravo nos próprios autos e no recurso especial, o que inviabiliza o seu processamento. É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para sua manutenção (Súmula nº 26/TSE)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
TRE-MA
RE nº 060051288 Acórdão nº 16644665 TIMON – MA. Rel. Des. Jose Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Julgamento: 21/06/2021 Publicação: 27/07/2021
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. UTILIZAÇÃO DE SÍMBOLOS PÚBLICOS MUNICIPAIS OFICIAIS SEM ASSOCIAÇÃO A ÓRGÃO DE GOVERNO, EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA PROPAGANDA ELEITORAL IMPUGNADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, o conteúdo das imagens trazidas pela ora Recorrente, como meio de comprovar o alegado, revelam apenas o uso de símbolos públicos oficiais do Município de Timon, de uso público e acesso livre, qual seja, brasão municipal, conforme definido na Lei Municipal nº. 1936/2014.
2. A vedação legal do art. 40 da Lei n.º 9.504/97 se refere ao uso de símbolos ou imagens associadas a órgãos de governo e não do uso de símbolo oficial de ente federativo, in casu, o município de Timon.
3. Em síntese, não restou comprovado, da análise das provas acostadas aos autos, que houve vinculação das postagens com a utilização de símbolos ou imagens associadas a órgãos de governo.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Periculum in Mora
O “periculum in mora” está caracterizado pela potencialidade de danos imediatos e irreparáveis à administração pública caso a decisão impugnada seja mantida. A retirada do brasão dos veículos públicos comprometeria a identificação dos mesmos, afetando a fiscalização dos serviços e a percepção da população quanto à regularidade e oficialidade das atividades desempenhadas pelo Município.
Além disso, o impedimento ao uso de um símbolo oficial no contexto da prestação de serviços públicos cria um precedente que pode impactar negativamente outras áreas da administração, afetando a eficiência e a transparência na prestação de serviços essenciais.
Assim, verifico que o presente Mandado de Segurança cuida especificamente do uso do brasão oficial em bens públicos de serviços essenciais, o que deve ficar autorizado ao Município, sem qualquer interferência no prosseguimento e na análise probatória da Representação nº 0600072-09.2024.6.14.0030, em trâmite na 95º zona eleitoral.
Assevero que o uso do brasão oficial deve ser usado conforme preceituam os princípios da moralidade e impessoalidade, evitando qualquer associação a slogans governamentais, campanhas ou promoção pessoal de candidatos e servidores, o que poderia configurar o uso indevido da referida insígnia.
Para que não reste dúvidas sobre as características do Brazão D’Armas Municipais, assim definido na Lei Orgânica retromencionada como símbolo municipal, o Impetrante junta descrição oficial fornecida pela Fundação Cultural do Município de Belém – FUMBEL, acessível em https://fumbel.belem.pa.gov.br/bandeira-e-hino-de-belem/ :
Os dois braços: O primeiro braço sustenta uma cesta de flores e o segundo braço uma cesta com frutas, significando que a cidade está em terras extremamente férteis e por isso escondem, com mais segurança, na sua exuberante flora sempre fluorescente e frutífera. Se houver braços fortes e corajosos, tudo é capaz de dar… Por baixo dos braços encontramos a legenda, “VER EAT AE TERNUM e TUTIUS LATENT”, alusivos ao rio Amazonas onde tudo é verduras e maravilhas e ao rio Tocantins pela posição escondida as vistas dos exploradores. O sol: O sol poente lembra a hora que Caldeira lançou fundo no local próximo ao que escolhera para dar fundamento à sua conquista e tem por baixo uma faixa em latim “RECTIOR CUM RETROGADUS”, para dizer que aguardou a aurora do dia seguinte, como foi sempre costume dos conquistadores. portugueses , para fazer o seu desembarque. Diz ainda o sol, respeito à latitude da cidade que recebe os eflúvios do equador, daí a constância do sol que tanto derrama seus raios, para fazer de Belém, uma cidade morena. Os animais: O boi e o asno, existe no escudo um prado, onde pastam uma mula e um boi, que estão olhando espantados para o céu. Os dois animais de cabeça erguida como quem admira algo no céu que é estrela do Messias, pois os mesmos foram colocados no escudo como uma espécie de evocação de Belém da Judéia para a nova Belém do extremo norte do Brasil. Ao lado dos animais está a frase “NEQUAQUAM MINIMA EST”, significando o nome da cidade de Belém da Judéia, que Castelo Branco escolhera para a capital de sua conquista, e da qual dissera o Profeta que não seria a menor de todas. A posição em que se acham os animais O castelo: Encerra uma alusão ao poderio das armas portuguesas, assim como representa a imagem da princesa que espelha com encantos inauditos nas águas da baía do Guajará, a estrada que vai ao castelo mostra o caminho que devem seguir todos os sucessos da Caldeira, isto é, a obediência aos superiores. O castelo possui um colar de pérolas distintivas de nobreza, por sobre a porta principal, do qual prendem as quinas portuguesas com cinco castelos de ouro em escudo azul, para dizer que Caldeira de Castelo Branco, provinha de família nobre.
Diante do exposto, defiro o pedido de liminar formulado pelo Impetrante, suspendendo os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 95ª Zona Eleitoral de Belém/PA, especificamente no que tange ao uso do brasão oficial em veículos afetados ao serviço público, autorizando o Município de Belém a continuar utilizando o seu símbolo, desacompanhado de qualquer estilo, arte, texto ou imagem não regulamentada na Lei Orgânica de Belém, bem como coloração que possa associá-lo a candidaturas do pleito municipal em curso, nos veículos e demais equipamentos destinados à prestação de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos.
Intime-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias, no prazo legal. Após, abra-se vista a Procuradoria Regional Eleitoral.
Cumpra-se.
Belém/PA, 01 de setembro de 2024.
Juiz Marcelo Lima Guedes
Relator