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Os 242 Torcedores Presos. O Juiz. A Revogação de 219 Preventivas. O Pagamento de Fiança. A Proibição de Frequentar Jogos 

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Na segunda-feira, 30 de setembro, o juiz da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém, Heyder Tavares da Silva Ferreira decidiu pela revogação da prisão de 219 dos 242 torcedores presos, o último dia 23 durante um confronto de torcidas de futebol próximo à sede de uma torcida do Clube do Remo, na travessa Mercês, bairro de São Brás, em Belém.

O magistrado considerou o histórico criminal de outros 23 torcedores que possuem outros procedimentos e manteve as custodias dos investigados. Na decisão, o juízo afirma que, “a manutenção da prisão preventiva dos envolvidos se justifica pela recalcitrância dos acusados em condutas delitivas, conforme demonstrado pelo histórico criminal anexado aos autos”.

Os torcedores que tiveram a prisão relaxada terão que cumprir rígidas medidas cautelares, entre elas: o pagamento de fiança individual no valor de R$1.412,00. O valor de 105 fianças pagas até o dia 29 de setembro, alcançava R$ 148.260,00, podendo o total ser destinado a eventuais reparações de prejuízos requeridos pelas vítimas materiais do confronto.

Os alvarás de soltura estão sendo expedidos, após o pagamento das fianças.  Além disso, há o comparecimento trimestral em juízo; manutenção de atualização do endereço residencial, proibição de comparecimento aos estádios, em qualquer jogo de futebol profissional pelo período de um ano, mesmo aqueles que não possuam outros procedimentos criminais.

Em dias de jogos, torcedores de Remo e Paysandu envolvidos no confronto, deverão comparecer duas horas antes do início da partida, no Centro de Missões Especiais de Belém e ao Batalhão de Polícia Ambiental, localizado, no bairro Curió-Utinga, respectivamente, permanecendo nos locais até 2 horas após o encerramento.  

Para revogação das prisões preventivas, o juiz considerou ainda que, “embora os investigados estejam supostamente envolvidos em crimes de gravidade acentuada, considerando as circunstâncias dos fatos e suas condições pessoais, entendo que os motivos para manutenção da prisão preventiva não mais subsistem”.

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976