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Afastamento

Viseu. O TSE. O Ministro. O Afastamento do Prefeito e do Vice

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O Ministro Benedito Gonçalves, do Tribunal Superior Eleitoral, TSE , deferiu liminar no final da tarde desta segunda-feira, 26, determinado o imediato afastamento do cargo do prefeito de Viseu, Isaias José Silva Oliveira Neto  e se vice, Franklin Costa Sousa, ambos eleitos em 2020, e convocando eleições suplementares no município.

A decisão foi tomada em tutela cautelar antecedente, com pedido liminar, proposta pela Coligação Construindo Uma Nova História e por Carla Dulcirene Parente Novaes, segunda colocada nas eleições majoritárias de Viseu em 2020, requerendo efeito suspensivo ativo a recurso especial a fim de que se determine ao TRE do Pará o imediato cumprimento do aresto proferido na Ação de Investigação Judicial Eleitoral n.º 0600475-65, em que aquele Colegiado condenou os vencedores do citado pleito por abuso de poder político previsto no art. 22 da LC 64/90.

A coligação alegou que  a corte eleitoral paraense descumpriu o entendimento do Pretório Excelso firmado na ADI 5.525 e a jurisprudência da Corte Superior ao suspender a execução do decisum até decisão final do TSE. Apontou que o perigo de dano “se renova a cada dia de exercício ilegítimo dos mandatos por parte dos Investigados, os quais tiveram suas cassações confirmadas em 2º grau pelo TRE-PA em maio de 2022, porém foram agraciados com efeito suspensivo automático inexistente na legislação de regência, em franca violação ao art. 257 do Código Eleitoral, sem que tivessem obtido provimento cautelar que lhes garantisse a permanência nos cargos até decisão final do TSE.

Ao conceder a liminar determinado o afastamento do prefeito e vice de Viseu, o ministro Benedito Gonçalves pontuou que a tese firmada pela Corte de origem – ao submeter a eficácia da decisum de cassação de diploma por abuso de poder político ao exaurimento da instância especial – está em desacordo com a diretriz consolidada pelo TSE e pelo Supremo Tribunal Federal e, ademais, os requeridos não obtiveram provimento cautelar que lhes garantisse a permanência nos cargos.

“O perigo da demora afigura-se inequívoco, tendo em vista que os requeridos estão no exercício dos cargos de modo ilegítimo, já que em desacordo com as prescrições legislativas e com a jurisprudência.” Frisou Gonçalves.

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976