Redes Sociais

Fundeb

O Amazonas. Humaitá. O Estado. O Fundeb. O Abono. O Juiz  Charles Fernandes e a Condenação

Publicado

em

Sentença da 2.ª Vara da Comarca de Humaitá condenou o estado do Amazonas ao pagamento do valor de integral de R$ 12.600,00 de abono referente ao rateio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) do ano de 2021, com correção, a uma professora da rede estadual com atuação naquele município (distante 600 quilômetros de Manaus).

A decisão foi proferida pelo juiz Charles José Fernandes da Cruz, no processo n.º 0603391-49.2022.8.04.4400, considerando a legislação em vigor à época em que o valor deveria ter sido pago à profissional.

Segundo o processo, a requerente foi contratada temporariamente em novembro de 2021 para exercer a função de professora, integrando a folha de pagamento da Secretaria de Estado de Educação e Desporto do Amazonas (Seduc) a partir de dezembro de 2021. Ela alega que o Governo pagou aos servidores da educação o abono relativo ao rateio do Fundeb, mas que não foi contemplada, e pediu a condenação do Estado ao pagamento de R$12.600,00 referentes ao abono do ano de 2021, a ser corrigido a partir da data em que os demais servidores receberam o abono (incluindo outros contratados poucos meses antes, conforme contracheques apresentados).

A autora também pediu indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00.O Estado contestou, alegando que a autora não teria direito ao valor cheio do abono, mas a apenas 1/12 avos do valor integral, somando R$ 1.050,00, por ter trabalhado somente um mês no ano de 2021, fundamentando sua alegação no artigo 47-A, §2.º, inciso I da Lei n.º 14.113/2020, que foi incluído pela Lei n.º 14.325/2022 e trata especificamente da proporcionalidade do valor conforme a jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica a ser pago a cada profissional.

Ao analisar o processo, o magistrado observou que o fundo é regulamentado pela Lei n.º 14.113/2020, tendo como objetivo a valorização dos profissionais da educação e o consequente desenvolvimento da educação básica. Mas, conforme o juiz: “o referido dispositivo foi incluído apenas em 2022, pela lei n.º 14.325, não podendo este juízo acolher tese e dispositivo incluído posteriormente ao ano-exercício aqui tratado, qual seja, Fundeb do exercício 2021”.

Conforme consta na decisão, a lei n.º 14.113/2020 nada mencionava sobre proporcionalidade, tampouco meses de efetivo serviço, mas na época do exercício objeto do processo estava em vigência o decreto nº 45.022, de 20 de dezembro de 2021, que concedeu abono aos servidores administrativos que estivessem no exercício de suas funções, lotados e funcionalmente vinculados à Secretaria de Estado de Educação e Desporto, e dava outras providências.

“Sendo assim, cristalino o direito da autora ao recebimento do valor de integral de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais) a título de abono referente ao rateio do Fundeb do ano de 2021, com juros na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e correção monetária a contar de 23 de dezembro de 2021, data em que deveria ter recebido o pagamento”.

Quanto ao pedido de indenização por dano moral, este foi negado pelo magistrado, considerando que a situação vivenciada não configura dano moral.

Todos os direitos reservados © 2022 O Antagônico - .As Notícias que a grande mídia paraense não publica.
Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976