Foi promulgada pela Assembleia Legislativa do Estado (Alepa), por meio do presidente deputado Francisco Melo (Chicão) e publicada, na edição de terça-feira, 25, do Diário Oficial do Estado, a Lei Complementar 185/2025 que eleva o número de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará. Com a nova Lei, serão 10 novos cargos de Procuradores criados no âmbito do MPPA.
De acordo com pesquisa realizada por O Antagônico junto aos pares do MP, na categoria merecimento os favoritos são Nilton Gurjão, Sávio Brabo e Benedito Wilson Sá Corrêa. Já no quesito antiguidade os nomes que encabeçam a lista para ascender a procurador são Agar da Costa Jurema, Amélia Satomi Igarashi e Ivelise Pinheiro. Correm por fora os promotores Aldir Jorge Viana da Silva, Rui Barbosa e Nazaré Abade.
O promotor de justiça Gilberto Valente, que aparece em quarto na lista de merecimento, não deverá se inscrever, uma vez que já será procurador a partir de agosto, com a aposentadoria de Geraldo Rocha.
O projeto de iniciativa da Procuradoria-Geral de Justiça, foi aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça no dia 26 de agosto de 2024, e aprovado pelo Plenário da Alepa no dia 22 de outubro de 2024. A Lei Complementar visa adequar a realidade do Ministério Público do Estado do Pará, notadamente, no âmbito do 2° Grau, em simetria a nova realidade do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que também aprovou a criação de 10 novos cargos de Desembargadores.
Os seis cargos de Procurador de Justiça deverão ser distribuídos e providos de forma imediata, por ato do Colégio de Procuradores de Justiça, por proposta do Procurador-Geral de Justiça, no âmbito das Procuradorias de Justiça, de acordo com as necessidades da Instituição, observada a demanda de serviços e a relação proporcional cargo/população, prevista no art. 224 da Lei Complementar Estadual n° 057 de 6 de julho de 2006.
Os outros quatro cargos remanescentes serão distribuídos e providos de forma progressiva, por ato do Colégio de Procuradores de Justiça, por proposta do Procurador-Geral de Justiça, de acordo com as necessidades da Instituição, observada a demanda de serviços e a relação proporcional cargo/população, prevista no art. 224 da Lei Complementar Estadual n.° 057 de 6 de julho de 2006.