Desembargadores da Seção de Direito Público negaram o Mandado de Segurança Cível a Robson Luiz Santos Almeida. Candidato aprovado em concurso público para cadastro de reserva, ele entrou com a ação alegando que seu direito foi desrespeitado, pois um contrato temporário para o mesmo cargo foi prorrogado durante a validade do concurso. A decisão foi tomada em sessão realizada no dia 11 de março, sob a presidência da desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha.
Robson alegou estar apto à nomeação no Concurso Público C-220 da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (Seplad), para o cargo de agente administrativo na Secretaria de Estado de Saúde Pública (Sespa). Ele realizou as provas objetiva e dissertativa e obteve 15,8 pontos, ficando em 3º lugar na classificação geral. O concurso oferecia duas vagas imediatas e quatro para cadastro de reserva em Altamira, no sudoeste do Pará, sendo que os dois primeiros colocados obtiveram 16 pontos.
Após a homologação do resultado, em 4 de março de 2024, foi publicada a prorrogação do contrato da servidora Fátima Rodrigues Pinheiro para o cargo de agente administrativo no 10º Centro Regional de Saúde (CRS) de Altamira. O contrato foi estendido até 6 de março de 2025, ultrapassando a validade do concurso, que expira em 3 de março de 2025.
Robson argumentou que a prorrogação do contrato temporário é inconstitucional enquanto houver concurso público em vigor para o mesmo cargo. Ele mencionou que a contratação da servidora não ocorreu por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS), o que indica ausência de seleção adequada. Segundo ele, essa situação prejudica seu direito de nomeação e caracteriza preferência e arbitrariedade por parte da administração pública.
Regras – O candidato pediu justiça gratuita e liminar para garantir sua posse imediata ou, pelo menos, a reserva da vaga para garantir o resultado útil do processo. No entanto, a liminar foi negada. A Seplad informou que Robson não tem direito líquido e certo à nomeação, já que foi aprovado apenas em cadastro de reserva, o que gera apenas expectativa de direito.
O relator do processo, desembargador Luiz Gonzaga Neto, destacou que o direito à nomeação só existe, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), se o candidato for aprovado dentro do número de vagas ofertadas ou se houver preterição na nomeação.
“Todavia, no caso dos autos, o impetrante não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, eis que não foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, nem comprovou a inobservância da ordem de classificação ou o surgimento de novas vagas de caráter efetivo para o cargo pleiteado”, explicou o magistrado em seu voto, que foi acompanhado à unanimidade pelos(as) demais desembargadores(as).