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O TJ do Pará. Os Militares. Os Bombeiros. O Imposto Sobre a Gratificação. A IRDR nº 8 e o Julgamento do Mérito

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Na 15ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada nesta quarta-feira, 23, desembargadores e desembargadoras julgaram o mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8 (Processo nº 0805559-35.2023.814.0000), no qual se discute a regularidade da incidência do imposto de renda sobre a “Gratificação de Complementação de Jornada Operacional” – auferida pelos servidores da Polícia Militar do Estado do Pará, do Corpo de Bombeiros Militar do Pará e da Polícia Civil do Pará –, considerando-se as disposições da Lei Estadual n.º 6.830/2006, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 8.604, publicada em 11/1/2018, que a intitula como verba de natureza indenizatória e a delimitação do foro competente para o processamento da competente ação de obrigação de não fazer e de ressarcimento.

A sessão, transmitida pela internet, foi presidida pelo vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto.   O Tribunal Pleno, por maioria de votos, fixou a seguinte tese vinculante composta pelos enunciados:

1- É inconstitucional a expressão TEM CARÁTER INDENIZATÓRIO (constante no art. 4º da Lei Estadual Lei Estadual n. 6.830/2006, com a redação dada pela Lei Estadual n. 8.604/18) e da expressão CONFIGURADO COMO RENDIMENTO TRIBUTÁRIO (constante no inciso II do 4º da Lei Estadual Lei Estadual n. 6.830/2006, com a redação dada pela Lei Estadual n. 8.604/18); 

2- Ante a inconstitucionalidade das expressões “tem caráter indenizatório” e “configurado como rendimento tributável” do art. 4º, inciso II, da Lei Estadual n. 6.830/2006, bem como em função do seu caráter remuneratório, incide o Imposto de Renda sobre a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional paga aos policiais civis, em atividade, da Polícia Civil do Estado, aos policiais militares, em efetivo exercício, da Polícia Militar do Estado e aos Bombeiros Militares, em efetivo exercício, do Corpo de Bombeiros Militares do Estado; e 

3- Em relação à determinação do foro competente, as ações individuais ajuizadas para discutir a incidência do imposto de renda sobre a Gratificação de Complementação de Jornada Operacional devem ser processadas perante as Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, respeitado o valor de alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos e, caso ultrapassado este limite, devem tais feitos ser processados pelas Varas da Fazenda Pública. 

Nesse contexto, considerando que houve, por ocasião da admissão do referido Incidente, a determinação de suspensão, em âmbito estadual, das ações que tratavam da questão de direito discutida, o Tribunal Pleno determinou que a aplicação da tese ora fixada aos processos suspensos “deve ocorrer após o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos – sem que seja necessário aguardar o respectivo trânsito em julgado –, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça”.

 O julgamento do mérito do IRDR nº 8 e a consequente fixação de tese vinculante consolida a uniformização do entendimento da Corte, garantindo uma solução isonômica sobre a mesma questão jurídica debatida em múltiplas demandas e, assim, mantendo a jurisprudência estável, íntegra e coerente, robustecendo o Sistema Brasileiro de Precedentes.

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976