A promotora de justiça Elayne Nuayed, condenada à aposentadoria compulsória depois de um conturbado e vasto histórico de confusões e trapalhadas em sua passagem pelo parquet, “escapou fedendo” de perder o precioso benefício. Na quarta-feira, 15, os desembargadores do TJ julgaram a Ação Civil de Cassação de Aposentadoria de Nuayed. (Processo Judicial Eletrônico nº 0014722- 19.2016.8.14.0000). Isso depois de vários adiamentos por conta de pedidos de vista e das suspeições dos desembargadores José Torquato Araújo de Alencar e Vânia Lúcia Carvalho da Silveira.
O voto divergente da desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha salvou, por ora, o benefício de Nuayed, indo de encontro ao voto de Elvina Gemaque, cujo relatório recomendava a procedência da ação contra Nuayed. A Procuradoria Geral do MP anunciou que irá recorrer da decisão da corte paraense.
Entenda o caso – Em 2016, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu, por unanimidade, aplicar a pena de cassação de aposentadoria à promotora de Justiça aposentada Elaine de Souza Nuayed, do Ministério Público do Estado do Pará. A decisão foi proferida após análise do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 1.00372/2015-10, cujo relator foi o conselheiro Orlando Rochadel.
A decisão veio por conta da prática de uso de documento particular falso, caracterizada como ato de improbidade administrativa. A cassação de aposentadoria foi instrumentalizada mediante a propositura vinculada de ação civil pelo procurador-geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará. Além disso, uma cópia do PAD foi encaminhada à Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, visando à apuração da conduta de Elaine de Souza Nuayed na esfera cível (improbidade administrativa).
Segundo Orlando Rochadel, ficou comprovado que a promotora de justiça aposentada juntou recibo de compra de bilhetes aéreos falsificado aos autos do Procedimento Disciplinar Preliminar nº 033/2008-MP/CGPM, no dia 19 de janeiro de 2009. Rochadel, em seu voto, destacou que a conduta mencionada, além de constituir crime de uso de documento particular falso, é ato de improbidade administrativa, por ser flagrante violação aos princípios da legalidade, moralidade, honestidade e lealdade às instituições, nos termos do artigo 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa.
Por fim, o conselheiro afirmou que a prática de improbidade administrativa configura infração disciplinar que, nos termos do artigo 166, inciso VI, da Lei Complementar 57/2006, dá ensejo à aplicação da sanção de cassação de aposentadoria.