A desembargadora Eva do Amaral Coelho negou provimento ao Recurso Administrativo (ID 1834614) apresentado por Jannice Amoras Monteiro, oficiala Titular do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belém, contra decisão de reconsideração da Corregedoria Geral de Justiça do TJE do Pará.
Em sua peça recursal, a recorrente alega preliminarmente que os embargos de declaração que foram acolhidos nem sequer deveriam ser apreciados, porque o instrumento processual é inadequado para o fim almejado pelo recorrido, sendo cabível agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator em ação originária.
Afirma que a pretensão recursal foi atingida pela preclusão consumativa, devendo ser restabelecida a decisão. Quanto ao mérito recursal, aduz que a decisão de ID 16846161 deve ser restabelecida, entendendo que passada a fase de transição, com o estabelecimento definitivo do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belém, não há motivos para que seja postergada, ad eternum, a possibilidade das antigas serventias seguirem com os atos de averbação de matrículas agora abrangidas pela competência do 3º Registro de Imóveis.
“Importante ressaltar que a alegação da recorrente de que o 3º SRI é o único possuidor de legitimidade e competência para proceder com a abertura das matrículas dos imóveis de sua competência, em razão do interesse e conveniência do serviço, não condiz com a lei nem com o exercício da atividade registral que se compõe de uma constelação de serventias prestadoras de serviços notariais e de registro com fins de garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.”
Pontuou Eva do Amaral a conhecer o Recurso de Amoras, porém negando-lhe provimento.