O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista dos autos do caso que discute a constitucionalidade do Estatuto Geral das Guardas Municipais, em função da sua origem parlamentar e das competências de trânsito. O processo vinha sendo analisado pelo Plenário virtual da corte. O pedido de vista suspendeu o julgamento, que se estenderia até a sexta-feira , 03. A lei em questão, promulgada em 2014, é de iniciativa da Câmara.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Associação Nacional dos Agentes de Trânsito do Brasil (AGTBrasil) alega que a organização de cada guarda municipal só poderia ser regulada por meio de lei municipal, de iniciativa do prefeito. O Estatuto também autoriza as guardas a exercer competências de trânsito.
A entidade aponta que a União tem competência privativa para legislar sobre o tema. Assim, municípios que criassem suas guardas municipais não poderiam designar funções fiscalizatórias de trânsito. Além disso, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não faz menção às guardas. Por fim, a AGTBrasil sustenta desvio de função das guardas, pois a intenção original, da Constituição, era ter um corpo funcional para proteger os bens, serviços e instalações dos municípios.
Antes do pedido de vista, os ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes já haviam reconhecido a constitucionalidade da lei e votado contra a ADI. Segundo Gilmar, relator do caso, o Estatuto Geral não tratou da criação das guardas, mas apenas estabeleceu normas gerais regulamentadoras de organização, instituição e exercício. A lei deixou a cargo de cada município a decisão de criar ou não sua própria guarda e definir sua estrutura e seu funcionamento.
O magistrado ainda lembrou que o CTB prevê a competência dos municípios para exercer o poder de polícia de trânsito, o que pode incluir a fiscalização e aplicação de multas. Esse poder não é exclusivo dos policiais e pode ser praticado por outros agentes públicos — como os guardas, já que os municípios podem determinar quem exerce tais funções.
“A Constituição prevê a possibilidade de os municípios constituírem guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, mas não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais às citadas”, assinalou o ministro. Por fim, Gilmar lembrou de decisão do STF de 2015, com repercussão geral, que validou a atribuição do exercício de poder de polícia de trânsito às guardas municipais.