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Aposentadoria

O STF. O Toffoli. Os Membros do MP. A Aposentadoria. O Adicional e as Vantagens

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O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista dos autos do julgamento em que a corte discute se o subsídio dos membros do Ministério Público da União e dos MPs estaduais inclui um adicional de 20% na aposentadoria e vantagens pessoais pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento. O processo vem sendo analisado por meio do Plenário Virtual da corte. O pedido de vista suspende o julgamento, que se estenderia até esta sexta-feira,10.

A ação direta de inconstitucionalidade em discussão foi ajuizada em 2006 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Ele questionou um trecho de uma resolução do Conselho Nacional do Ministério Público. Segundo a norma, os valores recebidos por funções de direção, chefia ou assessoramento não estão incluídos nos subsídios dos membros do MP. O mesmo vale para o adicional de 20% que é feito aos vencimentos de aposentadoria ocorrida no último nível da carreira. Para Lula, o dispositivo permite a incorporação de vantagens pessoais ao subsídio dos membros do MP, e a Constituição proíbe o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outras remunerações.

Antes do pedido de vista, cinco ministros já haviam concordado com a tese do presidente e votado a favor de declarar a inconstitucionalidade da regra: Luís Roberto Barroso; Cármen Lúcia; Alexandre de Moraes; Luiz Fux; e Edson Fachin. Para Barroso, que é relator da ADI, as vantagens em debate são referentes ao exercício de funções próprias dos cargos do MP. Por isso, não podem ser somadas ao subsídio, pago em parcela única. Conforme o ministro, as funções de direção, chefia ou assessoramento “estão inseridas nos parâmetros da organicidade do MP”.

Quando ingressam na carreira, os promotores e procuradores já sabem da possibilidade de assumir funções do tipo. Além disso, a Constituição proíbe que os proventos de aposentadoria superem a antiga remuneração do servidor no cargo efetivo. A jurisprudência do STF também não admite o adicional de 20% ao valor do subsídio mensal de membros da ativa. Em 2020, a corte decidiu que o acréscimo é inconstitucional para desembargadores. Para Barroso, as conclusões daquele julgamento podem ser aplicadas também ao MP, já que o regime é semelhante ao da magistratura.

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976