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Condenação

Marabá. O TRT 8. A Sidepar. A Cosipar. Os Danos Morais. A Condenação. Os R$ 3 Milhões

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A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) decidiu pela condenação da Siderúrgica do Pará (Sidepar), Companhia Siderúrgica do Pará (Cosipar) e Siderúrgica Ibérica, localizadas no município de Marabá, ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 3.000.000,00, além do cumprimento de 22 obrigações trabalhistas.

As empresas foram alvo de ação civil pública de autoria do Ministério Público do Trabalho PA-AP após uma fiscalização, em 2012, flagrar 150 trabalhadores, entre eles 5 adolescentes, em condições análogas à escravidão no município de Goianésia do Pará. Eles trabalhavam na produção de carvão vegetal destinado exclusivamente ao abastecimento das empresas referidas. O MPT apurou denúncia sobre as condições de trabalho em carvoarias instaladas na Fazenda Água Fria e no Assentamento Rouxinol, fiscalizadas pelo Grupo de Fiscalização Especial Móvel Interinstitucional (GEFM) no Município de Goianésia.

Os trabalhadores encontrados estavam alojados em barracões de lona sem vedação, eletricidade ou instalações sanitárias, além de utilizarem a água de riachos para higiene pessoal e consumo. Também foram constatadas a falta de material necessário para primeiros socorros e não utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI). 

Após decisões em primeira instância, as partes recorreram e, no mês de fevereiro, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região proferiu acórdão determinando que as siderúrgicas paguem dano moral coletivo e cumpram 22 obrigações trabalhistas, dentre as quais: assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social de todos os 150 trabalhadores resgatados após 15 dias do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa de R$5.000,00 por trabalhador prejudicado; disponibilizar locais adequados para armazenamento de alimentos, realização de refeições e higiene pessoal; não submeter trabalhadores a condições degradantes de trabalho análogo às de escravo sob multa de R$30.000,00 por trabalhador vitimado; não utilizar mão de obra infantil ou adolescente na extração de madeira ou produção de carvão vegetal, sob pena de multa de R$30.000,00 por criança ou adolescente encontrado nessas situações.

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976