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Nepotismo

O Juiz. A Esposa. Cachoeira do Arari. O Nepotismo. O Favorecimento e a Pena de Disponibilidade

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O Tribunal de Justiça do Pará julgou procedente as denúncias contra o juiz Leonel Figueiredo Cavalcanti aplicando ao magistrado a penalidade de disponibilidade pelas práticas de nepotismo e favorecimento. A decisão foi publicada no Diário da Justiça de sexta-feira, 28.

Na decisão o desembargador Constantino Guerreiro, relator do feito, julgou ser razoável e proporcional a aplicação da penalidade de disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, ante a constatação, através de provas documentais e dos depoimentos (testemunhas, informante e o interrogatório) de que o magistrado, aos finais de semana, bem como nas segundas e sextas-feiras não se encontrava na Comarca de Cachoeira do Arari, mas em Soure, sem que conste registro de autorização para o magistrado residir fora da comarca, bem como pelo fato de que o Magistrado não teve autorização para se ausentar do Estado nos dias 29 e 30 de março de 2018, quando estava de plantão. Mas o ponto nevrálgico da situação de Leonel Figueiredo envolve a nomeação de sua esposa, Miria Raquel Dias da Silva, para atuar na comarca de Cachoeira do Arari, onde o mesmo era titular.

No Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra o juiz foram ouvidas as testemunhas Gerson Vieira dos Santos, servidor cedido pela prefeitura de Cachoeira do Arari, Sanderson Morote dos Santos, assessor jurídico, Leonardo Carvalho Barra, servidor do TJ, Greeyciane Procópio Simões da Silva, auxiliar judiciária, e Daniele Sousa Simarro, diretora de secretaria, sendo que todos confirmaram que a esposa do magistrado Miria Raquel Dias da Silva, realizava audiências de conciliação, atendia advogados, fazia plantões, minutava despachos e decisões e agia como se juíza fosse.

“Desta forma, o que se observa preponderantemente, dos documentos acostados aos autos e dos depoimentos das partes é que o magistrado, de certa forma, permitiu que a sua esposa trabalhasse diretamente no gabinete, realizando tarefas de assessor de magistrado, o que é vedado, segundo entendimento já consolidado do Conselho Nacional de Justiça.”

Diz o relatório da sindicância, frisando que as provas nos autos que demonstram que a esposa do magistrado além de exercer atividades inerentes a assessor de juiz, estava atuando diretamente no gabinete, realizando os plantões judiciais pelo gabinete, caracterizando a subordinação hierárquica, bem como causando temor nos demais servidores lotados na Comarca de Cachoeira do Arari.

Ao apresentar sua defesa, o juiz Leonel Figueiredo requereu a oitiva de sua esposa, Miria Raquel; do Procurador de Justiça Manoel Santino Nascimento Junior; do Promotor de Justiça Aposentado Wilson Brandão; do Pastor Presidente da Igreja Assembleia de Deus, Gilberto Marques; do Promotor de Justiça André Cavalcante; do servidor efetivo Leonardo Carvalho Barra; e do auxiliar judiciário Gerson Vieira dos Santos.

O pedido foi atendido em parte, sendo indeferidas as oitivas do procurador Manoel Santino; do Promotor Aposentado Wilson Brandão; do Pastor Gilberto Marques; e do Promotor André Cavalcante, considerando que as mesmas eram impertinentes para os esclarecimentos dos fatos.

O que diz o juiz

Em sua defesa, o juiz alegou a inexistência de qualquer ato comissivo ou omissivo incompatível com a magistratura, ante a inexistência de irregularidades administrativas em relação ao pedido de remoção da sua esposa Miria Raquel; a inexistência de elementos caracterizadores de nepotismo ou favorecimento pessoal, com a chancela do próprio TJPA no ato de remoção e da inexistência de cumprimento de qualquer cargo em comissão na Comarca de Cachoeira do Arari/PA; a inexistência de indícios de condutas irregulares no pagamento de diárias, com o efetivo serviço prestado ao poder judiciário no período mencionado nos plantões e da inexistência de enriquecimento ilícito; a identidade de apuração de infrações entre os Processos Administrativos n.° 0807767-26.2022.8.14.0000 e n.° 0000321-39.2021.8.14.0000, o que poderia ensejar a dupla punição pelo mesmo fato; e a ausência de dolo ou culpa nas imputações praticadas pelo magistrado, inexistindo a infração disciplinar a ponto de caracterizar a irregularidade.

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976