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Legitimidade

A Agropalma. A Ezilda Mutran. A Reforma da Decisão e a Legitimidade das Escrituras

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Vitória da Agropalma: a desembargadora Ezilda Pastana Mutran concedeu provimento reformando a sentença de primeiro grau que reconheceu a existência de fraudes nos registros públicos imobiliários da empresa, irregularidades na cadeia dominial e possível “grilagem de terras”. O Ministério Público do Estado do Pará ingressou com petição inicial de Ação Civil Pública decorrente do Inquérito Civil Público nº 000628-040/2016. A magistrada reconheceu que são legítimas as escrituras emitidas em favor da Agropalma.

Nesta ação, o Estado do Pará figurou na lide como litisconsorte ativo reivindicando as terras para seu domínio, tendo obtido sentença favorável em julho de 1979, declarando a nulidade dos registros públicos, o cancelamento dos títulos imobiliários e a devolução dos valores pagos entre as partes. Em decorrência desta ação, as terras denominadas “Fazenda Porto Alto” retornaram ao patrimônio público, sendo consideradas terras devolutas e matriculadas em nome do Estado do Pará.

Em 1980, o Estado do Pará, por meio do ITERPA, instaurou processo licitatório de Tomada de Preços, realizando a venda de 12 matrículas imobiliárias, que possuíam origem na matrícula nº 519, fls. 266, L1-A, CRI do Acará de agosto de 1979, sendo registradas nos anos de 1980 e 1981. O Ministério Público alega, na Ação,  que deve ser declarada a nulidade dos Títulos Definitivos expedidos pelo ITERPA e matrículas abertas nos Cartórios de Acará e Tailândia.

Em sua contestação a Agropalma sustentou que os imóveis foram comprados depois de analisada toda cadeia dominial e que o Iterpa realizou licitação e vendeu legalmente as terras públicas, havendo inclusive a realização de demarcação e georreferenciamento da área. Relatou que para a venda das terras houve autorização do Senado Federal e que os fatos ocorreram na década de 80, e que os documentos públicos apresentados possuem presunção de legalidade e veracidade.

“A grilagem de terras é totalmente incompatível com a atividade exercida pela empresa, eis que aqueles extraem madeira ou garimpo de forma rápida, para logo se desfazer do local e auferir lucro imediato. Já a empresa requerida investe somas altas em dinheiro para plantar e colher somente após sete anos o óleo de palma, para posteriormente beneficiar e vender”. Asseverou a Agropalma informando que possui compromisso socioambiental: com manutenção de escolas; premiações do Greenpeace por respeitar o meio ambiente; qualidade no meio ambiente para os trabalhadores; respeito as reservas florestais, abrigo de 1.029 espécies diferentes de animais, com 40 deles em ameaças de extinção; promoção de 6.051 empregos formais; e recolhimento de impostos para o Estado.

Ao decidir a favor da empresa, a desembargadora Ezilda Pastana Mutran pontuou que restou nítido que o ITERPA realizou o Edital de Tomada de Preços nº 01/79 partindo de uma premissa falsa, qual seja, a de que existiriam 35.000ha de terras públicas para alienar, quando, na realidade, não existia, naquele instante, a demonstração acerca da existência física da mencionada área, de sua efetiva correspondência em campo, uma vez que essa quantidade de terras foi obtida a partir do ajuizamento de ações reivindicatórias propostas perante a Pretoria do Acará, que, em desconformidade com a lei, realizou a descabida extensão das áreas transcritas em nome de Jairo Mendes Sales e Eunice Ferraz Sales, passando de 2.678ha para 35.000ha.

“Em tempo, observo a necessidade de reconhecer princípios fundamentais que norteiam nosso ordenamento jurídico, como a segurança jurídica, pacificação social dos conflitos, presunção de legalidade, tutela da confiança, boa-fé objetiva e direito adquirido. É incontroverso nos autos que a apelante AGROPALMA adquiriu as terras discutidas nos anos 80, e não participou do procedimento licitatório ou de qualquer ato relacionado a grilagem, implementando projetos na região com atividade sustentável, respeito ao meio ambiente, proporcionou desenvolvimento econômico e social a população local, gerando ainda mais de seis mil empregos formais. Há provas nos autos da construção de vila, escola, creche, observância as áreas ambientalmente protegidas com manutenção da flora e mais de mil espécies de fauna nativa, das quais mais de 40 são ameaçadas de extinção.”

Destacou a magistrada pontuando que  é notório que a Agropalma cumpre a função social da propriedade e, por esta razão não há desproporcional acúmulo de terras para poucos, conforme descrito na petição inicial.

“Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS E CONCEDO PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau no que tange ao cancelamento de títulos e registros cartoriais, de acordo com a fundamentação lançada.” Sentenciou Ezilda.

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976