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Rejeição

A Anoreg. A Arpen. A Jucepa. As Empresas Mercantis. Os Embargos. O Centeno e a Rejeição 

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O desembargador do TJ do Pará Alex Centeno negou provimento aos embargos de declaração protocolados pela Associação dos Notários e Registradores do Pará, Anoreg, contra a decisão do Conselho da Magistratura que indeferiu o pleito de homologação do Acordo de Cooperação Técnica nº 006/2022 entre a ARPEN/PA e a Junta Comercial do Estado do Pará, Jucepa. Os embargos visavam a desconcentração de serviços relacionados ao Registro Público de Empresas Mercantis no Estado do Para, para serem prestados pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais.

“Inexiste contradição ou qualquer das hipóteses insculpidas no art. 1.022 do Diploma Processual Civil no decisum embargado a ensejar o acolhimento do intentado recurso aclaratório ou sua modificação. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhe provimento, mantendo a decisão colegiada embargada em todos os seus termos.” Pontuou Centeno na decisão. Leia abaixo o teor na íntegra:

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO PARÁ –ANOREG/PA, contra a decisão do Conselho da Magistratura que indeferiu o pleito de homologação do Acordo de Cooperação Técnica nº 006/2022 entre a ARPEN/PA e a Junta Comercial do Estado do Para – JUCEPA, objetivando a desconcentração de serviços relacionados ao Registro Público de Empresas Mercantis no Estado do Para, visando serem prestados pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Em sede de Recurso Administrativo o relator do feito, Des. Amilcar Roberto Guimarães negou o pedido com fundamento no art. 470 Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ – Foro Extrajudicial, instituído pelo Provimento do CNJ n° 149/2023, cuja redação foi alterada Provimento n° 180/2024- CNJ, considerando necessidade de prévio estudo acerca da viabilidade jurídica, técnica e financeira do serviço em questão Dessa decisão, prolatada na 2ª Sessão Ordinaria do CONSELHO DA MAGISTRATURA realizada no dia 22 de janeiro de 2025, opôs Embargos de Declaração, apontando supostas omissões e erros materiais.

Nos aclaratórios o recorrente defende a necessidade de reforma da decisão recorrida, pugnando que não ocorreria desconcentração da atividade fim da JUCEPA, pois o referido convênio não alteraria sua competência para analise final e registro de pessoas jurídicas. Exemplifica que o STF reconheceu possibilidade de Ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais prestarem serviços de transferência de veículos, e que o CNJ teria homologado parceria com o SENATRAN nesse sentido.

É sabido que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Para, assim também a do Conselho da Magistratura, firmava-se no sentido de inadmitir Embargos de Declaração contra decisões administrativas; posicionamento adotado a partir do julgamento do Processo nº 0000367-82.2008.814.0000. Entretanto, este entendimento foi mudado por decisão no Processo nº 0000161-14.2021.814.0000. Com efeito, no julgamento do recurso administrativo do referido processo, o voto vista da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, seguido à unanimidade pelo Pleno do Tribunal de Justiça, trouxe novo entendimento sobre a matéria, notadamente pela expressa previsão do art. 15 do Código de Processo Civil de 2015 o qual determina que “na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”. Nesse sentido, a Desembargadora Vistora salientou que “sendo possível a aplicação supletiva e subsidiaria do novo estatuto processual civil, não vislumbro óbice a admissão dos embargos de declaração com fulcro no art. 1.022 do CPC, sendo observado o princípio da legalidade, inerente a todos os atos administrativos”. Nessa linha de raciocínio, filio-me a esse novo entendimento, mais contextualizado com a vigente legislação patria e amparado pela nova vertente jurisprudencial do TJPA, como também porque presentes os demais requisitos para sua admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração e passo a analisar seus argumentos.

No caso em apreço, alega o embargante a ocorrência de contradição no acórdão, uma vez que este teria fixado o quantum indenizatório em montante inferior ao legalmente previsto. Ocorre que após detida analise dos autos, não verifico a ocorrência de contradição, uma vez que a fundamentação e a conclusão do acórdão estão em perfeita harmonia, de modo que restou cristalina nas razões e na conclusão quanto a inviabilidade de homologação do Acordo de Cooperação Técnica nº 006/2022 , o qual seria firmado entre a Junta Comercial do Para (JUCEPA) e a Associação de Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Para (ARPEN), com o objetivo, de efetivar, in verbis: “a desconcentração da prestação de Serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins, por meio dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas naturais.”

Destarte, inexiste contradição ou qualquer das hipóteses insculpidas no art. 1.022 do Diploma Processual Civil no decisum embargado a ensejar o acolhimento do intentado recurso aclaratório ou sua modificação. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão colegiada embargada em todos os seus termos. TJPA – DIÁRIO DA JUSTIÇA – Edição nº 8090/2025 – Quarta-feira, 4 de Junho de 2025 49 Em face do exposto, conheço dos Aclaratórios, e NEGO-LHE provimento, mantendo in totum os termos da decisão ID. 24573305, devendo o presente feito ser arquivado. ÀSecretaria Judiciaria para os devidos fins. Belém, datado e assinado digitamente.

DES. ALEX PINHEIRO CENTENO

Relator

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976