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A FIEPA. A Anulação da Eleição. A Chapa Incompleta e a Suspeição da Diretoria

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A juíza do trabalho substituta, Érika Moreira Bechara, (foto), anulou a eleição da Federação das Indústrias do Estado do Pará, FIEPA, reconhecendo a suspeição do presidente, da atual diretoria e do atual Conselho de Representantes da Federação. A magistrada também indeferiu o registro da chapa Renovar, por ausência de preenchimento dos integrantes da chapa, cancelando-se assim as reuniões da diretoria e do Conselho de representantes da entidade de 24 e 27 de junho.  Com a decisão, fica anulada a eleição do presidente Alex Dias Carvalho, ocorrida no dia 10 de agosto deste ano.

“Entendo, particularmente, que o parágrafo único do art. 7º do Estatuto Social da FIEPA, de 26/07/2017, implica em verdadeira afronta à transparência do processo eleitoral, à igualdade, à legitimidade e até mesmo, em sentido amplo, à liberdade sindical, pois, como bem pontuado pela reclamada em sua contestação, a ausência dos nomes de todos os componentes das chapas, implicam em uma eleição onde as impugnações restam prejudicadas, as regras não podem ser completamente avaliadas, e o pior: os eleitores sequer sabem exatamente em quem estão votando.”

Asseverou a decisão da juíza em ação provocada pelo Sindicato das Indústrias de Confecção de Roupas do Estado do Pará, Sindicato da Indústria de Reparação de Veículos e Acessórios do Estado do Pará, Sindicato das Serrarias de Paragominas, Sindicato da Indústria e Cerâmica de São Miguel do Guamá e Regiões Ceramistas, Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico de Castanhal e Região Nordeste do Estado e Sindicato das Indústrias da Construção e do Mobiliário de Castanhal.

Veja abaixo a decisão na íntegra:

Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Petição Cível 0000430-85.2022.5.08.0016

Os autores afirmaram que a Federação das Indústrias do Estado do Pará – FIEPA é Entidade Associativa de grau superior, com Personalidade Jurídica de Direito Privado, representando, no Estado, a categoria econômica da Indústria, hoje constituída por 29 Sindicatos Patronais, representativos dos mais variados segmentos da base industrial paraense.

Disseram que a atual diretoria e demais membros dos Órgãos Gestores da entidade iniciaram seus mandatos em 27 de agosto de 2018, com término previsto para 27 de agosto do corrente ano; e que o Conselho de Representantes da FIEPA, é órgão máximo em sua estrutura político administrativa, composto por Delegados Representantes dos Sindicatos Filiados (um Titular e um Suplente cada), conforme disposto nas Seções I e II do Estatuto Social.

Alegaram que o atual processo eleitoral para escolha o Corpo Diretivo da FIEPA está se desenvolvendo em contexto problemático e desgastante, no qual se inserem duas chapas concorrentes, uma de oposição, CHAPA “RENOVAR”, e outra de situação, CHAPA “ENG. JOSÉ MARIA MENDONÇA”, esta majoritariamente composta por membros da atual Diretoria e Conselho de Representantes da Casa.

Relataram que uma primeira tentativa de realizar e conduzir a eleição foi frustrada por intervenção desta Egrégia Justiça Especializada, considerando que o processo em questão havia sido convocado e estava sendo conduzido em absoluto desrespeito às normas Estatutárias e Regulamentares internas da Entidade e, pior, aos mais básicos princípios norteadores do Estado Democrático de Direito, conforme decisão proferida no MSCol no 0000299-61.2022.5.08.0000.

Informaram que acreditaram que, após a intervenção judicial, a entidade reclamada conduziria novo processo eleitoral de maneira legal e correta, contudo, não é o que está acontecendo.

Aduziram que com intuito de convocar nova eleição, reunião do Conselho de Representantes foi convocada e realizada no dia 22.05.2022 e, dentre as decisões tomadas pelo referido conselho e norteadoras do processo eleitoral em desenvolvimento, foi expressamente referido que: “Aplicar-se-á nesta eleição de 2022 o disposto no parágrafo único do art. 51 do Estatuto: Art. 51, Parágrafo Único. Na estar completa, o que implicaria o indeferimento integral de seu registro, negando aplicabilidade, em tese, exatamente ao parágrafo único do art. 51 do Estatuto.

Narraram que em 21.06.2022, ainda sintomaticamente, foi convocada reunião da diretoria da entidade reclamada para o dia 24.06.2022, e reunião do conselho de representantes para o dia 27.06.2022, para julgar as impugnações e homologar a decisão da diretoria.

Afirmaram que tanto o Presidente da Federação, quanto a Diretoria e o Conselho de Representantes da entidade, se encontram em latente estado de suspeição, eis que fazem parte integrante da chapa situacionista que concorre às eleições; e ressaltaram que referida suspeição ocorre em virtude de atos já adotados e a serem adotados tanto pelo Presidente, como por seu Primeiro Vice-Presidente Executivo, constantes tanto no Estatuto, quanto no Regulamento Eleitoral (arts. 11, 23,§1o, 26, 29 e 30).

Alegaram que todas as decisões fundamentais acerca do processo eleitoral serão tomadas por órgãos compostos, em sua maioria absoluta, pelos próprios candidatos da chapa adversária, o que, per si, já demonstra total ausência de isenção de ânimo.

Destacaram que na planilha anexada às fls. 17 da petição inicial consta a atual composição da Federação e os cargos aos quais tais componentes estão concorrendo no pleito vindouro.

Alegaram que por mais absurdo que seja, 23 integrantes da Chapa situacionista fazem parte da atual Diretoria da FIEPA (que é composta atualmente por 37 membros), e 19 Sindicatos representados por candidatos na Chapa Branca, do Conselho de Representantes da Casa (que é composto por 29 membros) – ou seja: tanto a Presidência da FIEPA, quanto a maioria dos membros da Diretoria e do Conselho, encontram-se em flagrante condição de suspeição.

Informaram que como integrantes da Chapa de Oposição, somente 3 (três) de seus candidatos compõem os órgãos em questão. Suscitaram que dentre os princípios que devem ser seguidos nos pleitos eleitorais, incluem o da democracia; o da soberania popular (ou dos membros da categoria); o da igualdade; o da legitimidade (eleitores e candidatos); o da moralidade (nas condutas dos participantes e nos pleitos); da probidade (integridade de caráter; retidão, honradez); e que, na contemporaneidade, diante da liberdade sindical, há de se seguir os princípios eleitorais fundamentais, os quais devem nortear a elaboração das normas estatutárias sindicais.

Ressaltaram que a liberdade sindical não pode ser compreendida como ilimitada a ponto de permitir que membros desvirtuados da legalidade possam agir contra as normas fundamentais e os bons costumes, ou conduzir uma eleição estando em estado de flagrante suspeição, maculando todo o processo de escolha de seus membros.

Arguiram que não haverá imparcialidade na decisão, tampouco isenção de ânimo para julgar impugnações, recursos, etc., eis que os julgadores naturais no processo eleitoral são o Presidente da Federação, a Diretoria e o Conselho de Representantes, comprometidos em suas composições majoritárias por candidatos à eleição que se avizinha.

Diante do exposto, requereram a concessão de tutela antecipada de urgência, sob pena do pagamento de multa diária por descumprimento de R$ 10.000,00, para: a) Reconhecer a suspeição do Presidente, da atual diretoria e do atual Conselho de Representantes da Federação das Indústrias do Estado do Pará –FIEPA, para atuarem como condutores e/ou impulsionadores de quaisquer trâmites no processo eleitoral em curso; b) Determinar que os referidos Órgãos não pratiquem quaisquer atos de impulsionamento ao processo eleitoral, ordenando cancelamento das reuniões já convocadas da Diretoria e do Conselho de Representantes da Entidade para 24 e 27 de junho corrente, respectivamente, até que seja nomeada por V.Exa. nova e isenta Comissão Eleitoral para conduzir o Pleito; e c) Nomear Comissão Eleitoral de, no mínimo 5 (cinco) membros, sugerindo-se que a mesma seja composta de Doutos Representantes do Ministério Público do Trabalho; do Ministério Público Federal; do Ministério Público Estadual; da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará, e; presidida por Juiz Federal do Trabalho, desse Egrégio TRT8.

Requereram que a presente demanda, ao final, seja julgada totalmente procedente, confirmando-se a tutela antecipada que pretendiam que fosse concedida. A reclamada, em defesa, afirmou que os autores se utilizam da presente ação para questionar justamente o procedimento eleitoral que está integralmente pautado no Estatuto e no Regulamento Eleitoral da FIEPA, procedimento o qual, teve sua definição em reunião do Conselho de Representantes, em que os autores estiveram presentes e convalidaram integralmente.

Disse que se olvidam os autores que o mandato atual dos órgãos da entidade foi prorrogado por mais um ano, portanto, até agosto de 2023, conforme ata de reunião do Conselho de Representantes do dia 11/05/2022, inclusive, conforme confessado pelos próprios autores em sua inicial.

Alegou que o fato de a chapa de situação “ENG. JOSÉ MARIA MENDONÇA” ser composta majoritariamente por membros da atual Diretoria e do Conselho de Representantes da Casa não viola em momento algum o Estatuto, tampouco Regulamento Eleitoral da Entidade. Acrescentou que o fato de haver concorrência num processo eleitoral não torna o processo problemático ou desgastante, pelo contrário, essa disputa, desde que observadas estritamente os atos normativos correlatos, é intrínseco a todo processo eleitoral, e é, em verdade, o corolário do próprio Estado Democrático de Direito.

Sustentou que o que torna um pleito eleitoral problemático e desgastante é a conduta de uma das partes que, mesmo tendo conhecimento dos atos normativos que regulam o pleito e, inclusive, os convalida, como no caso dos autores que convalidaram o procedimento eleitoral em questão, na reunião do CR do dia 11/05/2022, unicamente por eventualmente não formar maioria em um pleito, não acatando o que é a vontade da maioria (outro princípio intrínseco ao processo democrático), busca utilizar de subterfúgios para impor a sua vontade unicamente, inclusive alterando a verdade dos fatos, como também ocorre no caso, em que os autores, por exemplo, alegam suspeição do atual Presidente da entidade que possui seu mandato vigente até o ano de 2023 e sequer é candidato à reeleição no pleito atual.

Ressaltou que a FIEPA está em pleno processo eleitoral para composição da nova Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes da FIEPA perante a Confederação Nacional da Indústria – CNI, processo cujo rito está seguindo estritamente as regras dispostas no Estatuto e no Regulamento Eleitoral da Federação, e o fato de a chapa de situação ser majoritariamente composta por membros da atual Diretoria e do Conselho de Representantes da Casa, em nada desrespeita ou viola os Dispositivos Estatutários da Entidade e o Regulamento Eleitoral, tampouco a torna suspeita ou indigna para concorrer às eleições da entidade, até mesmo porque o Estatuto e o Regulamento Eleitoral da entidade não vedam tal prática que, aliás, sempre foi a praxe em todos os pleitos eleitorais da federação, inclusive no que elegeu anteriormente alguns dos representantes dos autores para cargos na atual Diretoria da entidade.

Aduziu que não há qualquer prova nos autos de violações ao Princípio Democrático, Estatuto da entidade ou ao Regulamento eleitoral. Em relação ao MS no 0000299-61.2022.5.08.0000, esclareceu que alguns pontos foram distorcidos e omitidos pelos autores, quais sejam:

“Não houve como narrado na inicial, qualquer violação a dispositivos do Estatuto, ao Regulamento Eleitoral da FIEPA, muito menos ao Estado Democrático de Direito; Ficou comprovado no referido mandado de segurança, que a controvérsia se deu por substancial erro material na ata da reunião Extraordinária ocorrida em 06/04/2022, levada a registro em cartório, o que foi prontamente corrigido e comprovado nos autos, ficando provado que não houve violações ao Estatuto e ao Regulamento Eleitoral da Entidade; A referida reunião Extraordinária fora realizada em total observância aos postulados da liberdade e igualdade, e fora amplamente publicizada e dos 29 sindicatos filiados compareceram 28, e a deliberação fora tomada de forma individual, e por fim; As eleições que iriam ocorrer no primeiro quadrimestre, segundo deliberação do CR, órgão máximo da Entidade, em nada prejudicou quaisquer dos sindicatos filiados, haja vista que a todos foi garantida a participação com as mesmas condições e prazos.”

Destacou que o rito e a realização das eleições atuais seguem também estritamente a específica alteração Estatutária, aprovada pelo Conselho de Representantes da FIEPA, órgão máximo da entidade, cujas decisões são soberanas, segundo art. 24 do Estatuto, conforme ata de reunião realizada em 11/05/2022; e que nessa reunião do Conselho de Representantes do dia 11/05/2022, todos os sindicatos demandantes participaram e votaram pela aprovação das eleições exatamente na forma como está ocorrendo, conforme ata de reunião do Conselho de Representantes.

Argumentou que, de fato, na composição de sua chapa, os autores não conseguiram sequer preencher todos os cargos exigidos pelo Estatuto e pelo Regulamento Eleitoral da FIEPA (art. 7o,§ único), e viram sua chapa ser impugnada por sua oposição no processo eleitoral. Aduziu que os autores também integram em parte a Diretoria e também o Conselho de Representantes da entidade, pelo que é fantasiosa a suspeição engendrada pelos autores pelo simples fato de se constituírem minoria no pleito eleitoral e sequer conseguirem constituir uma chapa integralmente para concorrer ao pleito.

Repisou que o atual Presidente da entidade sequer é candidato à reeleição no atual pleito eleitoral, fato este que os autores omitem, e, além disso, o Presidente foi eleito de forma legítima, assim como os atuais Diretores e Delegados Representantes junto ao Conselho de Representantes da entidade, pelo que se reveste o pedido dos demandantes em verdadeira prática antidemocrática.

Defendeu que os reclamantes buscam pela via judicial se sobrepor ao disposto no Estatuto, no Regulamento Eleitoral e até mesmo à decisão do Conselho de Representantes em que eles votaram favoravelmente, com o nítido intuito de regular o processo eleitoral segundo seus interesses particulares, buscando sobrepor a vontade da minoria em detrimento da maioria do Conselho de Representantes da FIEPA.

Asseverou, ainda, que não cabe aos reclamantes requererem que os órgãos legítimos da FIEPA, como a Diretoria e, especialmente, o Conselho de Representantes- que é órgão máximo e soberano da estrutura da FIEPA-, não pratiquem quaisquer atos no processo eleitoral, eis que isso seria uma evidente violação ao Estatuto e Regulamento Eleitoral da FIEPA e, até mesmo ao art. 8o, I da CF/88.

Arguiu que não há qualquer nulidade das decisões desses órgãos, eis que tais decisões se legitimam pelo próprio Regulamento Eleitoral e Estatuto da entidade, logo, o fato de o corpo Diretivo da FIEPA ser composto em sua maioria pela chapa concorrente aos reclamantes no processo eleitoral, isso não torna a condução suspeita.

Destacou que nas deliberações da Diretoria, todos os Diretores que concorrem às eleições e que tiveram sua candidatura impugnada se abstiveram de votar (id c93f158), mesmo sem haver qualquer impedimento a esse respeito nos regulamentos da FIEPA, em clara demonstração de lisura, transparência e respeito à democracia, esta última a qual os autores estão buscando combalir na presente demanda.

Argumentou que não há qualquer vedação no Estatuto e no Regulamento Eleitoral da FIEPA de que os Diretores não possam atuar no processo eleitoral e, aliás, o próprio Estatuto e o Regulamento Eleitoral é que legitimam a condução do processo eleitoral pelos Órgãos legitimamente constituídos da FIEPA, pelo que não há amparo legal no pedido dos autores, para que seja nomeada Comissão Eleitoral composta de Representantes do Ministério Público Estadual, da OAB –PA, bem como que seja Presidida por Juiz Federal do Trabalho.

Alegou que o fato de alguns integrantes comporem o corpo diretivo não lhes permite tomar decisões ilegais ou contrárias aos atos regulatórios do processo eleitoral, sendo certo que todas as decisões dos órgãos da FIEPA no curso do processo eleitoral devem se pautar nas próprias disposições do Estatuto e do Regulamento Eleitoral da entidade.

Exemplificou que o próprio art. 23 do Regulamento Eleitoral preceitua que a Diretoria decidirá controvérsias relativas a eventuais impugnações de candidatura, o que não significa que haverá violações no Estatuto e no Regulamento Eleitoral e, inclusive, a decisão deve ser sempre fundamentada, o que ocorreu regularmente no presente caso, em que a decisão da Diretoria se baseou em parecer técnico jurídico da Assessoria Jurídica da FIEPA, conforme comprovam os documentos anexos aos autos.

Disse que cai por terra a alegação de que não há imparcialidade nos julgamentos das impugnações e dos recursos, durante o referido processo eleitoral, quando se analisa a Ata da Reunião da Diretoria, por exemplo, do dia 24/06/2022, uma vez que a FIEPA solicitou que sua assessoria jurídica formulasse parecer técnico com o propósito de emitir manifestação acerca da procedência ou improcedência das impugnações, de natureza rigorosamente técnica e opinativa; O próprio colegiado decidiu pela aprovação integral do parecer jurídico, bem como acolheu a impugnação formulada pela chapa Eng. José Maria Mendonça, para rejeitar o registro da Chapa Renovar, encabeçada pela Sra. Rita de Cássia Arêas dos Santos; por sua vez, os representantes dos sindicatos filiados, que foram impugnados pela chapa renovar, se abstiveram de votar sobre as suas respectivas impugnações, o que demonstra total imparcialidade e lisura neste atual processo eleitoral.

Sustentou que, mesmo após a concessão de prazo para que a Chapa Renovar, composta pelos autores, completasse sua composição integralmente, com todos os cargos necessários, na forma do art. 7o, parágrafo único do Regulamento Eleitoral da FIEPA, os autores, apesar de indicarem mais alguns novos nomes para a composição da chapa, ainda assim apresentaram novamente a composição da chapa de forma incompleta, em desconformidade com o art. 7o, parágrafo único do Regulamento Eleitoral da FIEPA, pelo que a Presidência da FIEPA, em cumprimento à decisão do Conselho de Representantes e da Diretoria da entidade, indeferiu o registro da chapa, sabidamente que em conformidade com o que dispõe o art. 7o, parágrafo único do Regulamento Eleitoral da FIEPA.

Acrescentou que os artigos 35 e 46 do Estatuto da FIEPA dispõem acerca da composição da Diretoria e do Conselho Fiscal. Alegou restar clara a demonstração de transparência e boa-fé, em todo o atual processo eleitoral, sendo que já ocorreram reuniões da Diretoria no (dia 24/06/2022) e do Conselho de Representantes no (dia 27/06/2022) que decidiram sobre as impugnações apresentadas no processo eleitoral, tudo conforme o disposto no art. 23 e seguintes do Regulamento Eleitoral da FIEPA.

Destacou que a Diretoria da entidade, de forma fundamentada, com base em parecer técnico jurídico emitido pela Assessoria Jurídica da FIEPA (documento anexo à ata da reunião de Diretoria do dia 24/06/2022), decidiu por rejeitar o registro da chapa Renovar, por não atender aos requisitos do Estatuto e do Regulamento Eleitoral da FIEPA, mais especificamente ao disposto no art. 7o, parágrafo único do Regulamento Eleitoral e artigos 35 e 46 do Estatuto da FIEPA e; acolher a impugnação à candidatura dos candidatos PAULO ROBERTO ESPINHEIRO SALLES OLIVEIRA (Chapa Renovar) e ROBERTO RODRIGUES LIMA (Chapa Eng. José Maria Mendonça), que não atendiam aos requisitos previstos no art. 7o, II, do Regulamento Eleitoral da FIEPA.

Informou que, posteriormente, obedecendo-se o disposto no art. 23, § 1o do Regulamento Eleitoral da FIEPA, a supracitada decisão da Diretoria foi submetida pelo Presidente à homologação do Conselho de Representantes, o qual a homologou em 27/06/2022. Registrou que, mesmo após a homologação da decisão, o Presidente da FIEPA, embora ciente da decisão da Diretoria e mesmo após homologada a decisão pelo Conselho de Representantes, propôs que fosse concedido prazo de 48 horas para que a chapa Renovar, encabeçada pela Sra. Rita de Cássia Arêas dos Santos, completasse sua composição integralmente, com todos os cargos necessários, na forma do art. 7o, § Único do Regulamento Eleitoral da FIEPA, sob pena de indeferimento do registro da chapa, caso não atendesse a deliberação, na forma da decisão da

Diretoria, e na ocasião a sugestão foi homologada pelo Conselho de Representantes, que novamente demonstrou total imparcialidade e respeito aos princípios democráticos, visando garantir ainda assim a participação dos autores no pleito eleitoral.

Argumentou que não há como se admitir o raciocínio dos reclamantes de querer participar de uma eleição sem inscrever sua chapa com todos os componentes, pois este não foi o objetivo do Estatuto e do Regulamento Eleitoral, já que admitir o contrário seria permitir que participasse da eleição sem submeter seus futuros diretores ao crivo da Diretoria e do Conselho de Representantes, pois estes seriam nomeados ou indicados apenas após a eleição e posse da chapa incompleta.

Assim, neste caso, se teria a seguinte situação: uma chapa apresenta sua inscrição com todos os seus membros e estes são impugnados e julgados pela Diretoria e Conselho de Representantes da FIEPA e ainda submetidos à impugnação de própria chapa opositora; a outra apresenta uma chapa incompleta, com meia dúzia de integrantes, e os demais membros de sua chapa por só serem nominados após a eleição a nenhum crivo seriam submetidos, nem mesmo do eleitorado, o que por si só já demonstra o absurdo e a incoerência da pretensão.

Afirmou que, à unanimidade, a proposição do Sr. Presidente foi acatada, tendo sido notificadas ambas as chapas concorrentes da decisão final do Conselho de Representantes, para que atendessem a deliberação do Conselho de Representantes, até o dia 30/06/2022, possibilitando-se, desse modo, o prosseguimento no processo eleitoral da chapa Renovar, cujos autores são integrantes, o que, por certo, elide toda e qualquer alegação dos reclamantes acerca de suspeição de quaisquer dos órgãos da FIEPA na condução do processo eleitoral e, em especial, do Presidente da entidade, o qual sequer é candidato no processo eleitoral.

Pugnou pela improcedência da demanda, ao argumento de que pretendem os autores fazer uso dessa Justiça Especializada, como instrumento satisfativo de sua pretensão pessoal e, notadamente, minoritária, o que não pode ser aceito, pois não é o que consagra um processo democrático.

Requereu também o indeferimento da liminar, consoante o princípio do devido processo legal, não dando ensejo a possível insegurança jurídica e em desatenção ao disposto na CF, art. 5o, II, LIV e LV. Sustentou que a concessão da liminar nos moldes da inicial, acabaria por ocasionar graves danos ao demandado e aos demais filiados da entidade, que simplesmente obedeceram ao disposto no Estatuto e ao Regulamento Eleitoral da FIEPA, especialmente porque não houve qualquer comprovação pelos autores da suposta falta de imparcialidade no processo eleitoral.

Com a manifestação de ID. ae286b1, a reclamada juntou ata da eleição tratada nos autos, ocorrida no dia 10/08/2022, devidamente registrada em cartório, bem como decisão do C. TST, em caso análogo ao dos autos, publicada no dia 19/08/2022.

O Sr. HÉLIO DE MOURA MELO FILHO, cujo depoimento foi aproveitado para todos os demais autores, confessou: “…que a eleição ocorreu em 10.08.2022 e o pleito eleitoral ocorreu sem incidentes; que tratava-se de chapa única; que a posse está prevista para agosto de 2023, sem data específica definida até o momento; … que não houve registro de outra chapa para esta eleição; que houve tentativa de inscrição de uma outra chapa, porém a inscrição não ocorreu pelos motivos que são discutidos no presente processo; que a outra chapa foi apresentada de forma completa de acordo com o estatuto da federação no que se refere ao processo eleitoral; que o artigo 51 do estatuto da reclamada permite que alguns cargos da chapa sejam preenchidos após a eleição; que a outra chapa apresentou sua inscrição faltando a indicação de alguns membros, contudo dentro do que permitido o artigo 51 mencionado; que historicamente a reclamada sempre permitiu a preenchimento de cargos vagos na chapa após a eleição, contudo como antes não havia chapa de oposição, não havia este questionamento; que o depoente e o Sr ROBERTO KATAOKA já fizeram parte da diretoria e do conselho de representantes da reclamada anteriormente; que atualmente a Sra Rita de Cássia e o Sr. André Luis fazem parte da atual diretoria da reclamada e do Conselho de Representantes e foram eleitos seguindo o mesmo rito do processo eleitoral atual; que na eleição que elegeu Sra Rita de Cássia e o Sr. André Luis para o mandato atual vigente houve apresentação de chapa sem que todos os cargos tivessem uma pessoa indicada e nada foi questionado, quanto a todo o procedimento eleitora, pois era uma prática comum na reclamada…” (destaques meus)

O preposto, em depoimento, confessou: “… que a eleição ocorreu em 10.08.2022 , com chapa única e a posse está prevista para agosto de 2023 após o término do mandato da atual diretoria; que a Sra Rita de Cássia, o Sr. André Luis e o Sr Hélio fazem parte da atual diretoria da reclamada; que o depoente não sabe dizer se o Sr ROBERTO KATAOKA OYAMA faz parte ou não da atual diretoria pois confunde seu nome com o nome de seu irmão; que Sra Rita de Cássia, o Sr. André Luis também fazem parte do conselho de representantes; que o Sr. Hélio está ou estava, não sabendo a situação atual, com seu mandato quanto ao conselho de representantes, subjudice; que o depoente também não sabe dizer se o Sr. Roberto faz parte do conselho de representantes em razão da confusão com o seu nome; que a eleição da atual diretoria em exercício a chapa foi apresentada com o nome de todos os integrantes, não ficando pendentes indicações, para serem feitas após as eleições, tendo ocorrido apenas uma dúvida se deveriam constar 05 ou 07 vice-presidentes executivos em razão de uma mudança que havia ocorrido na época; que agora esclarece, que pode ter ocorrido de o Sr. Hélio não ter assinado a ata de posse e por isso ter ficado fora da diretoria; se a chapa obedecer todas as regras do estatuto e do regulamento eleitoral pode acontecer de haver uma inscrição de uma chapa sem que todos os componentes estejam indicados antes das eleições, contudo, estes componentes faltantes, não eram indicados posteriormente e as chapas ficavam sem estes componentes; que há mais de 10 anos o depoente tem conhecimento de que as eleições da reclamada sempre tem chapa única; que uma outra chapa tentou se inscrever para eleição do ano corrente; que houve impugnação de ambas as chapas simultaneamente; que a diretoria atual e o conselho de representantes atual indeferiu a inscrição da outra chapa, mas antes disso concedeu o prazo, que acha que foi de 48 horas, para que fossem apresentados os cargos completos da outra chapa; que na outra chapa havia indicação dos suplentes, mas faltando ainda nome de diretores e vice-presidentes, por exemplo; que o artigo 51 do estatuto foi previsto para que não se impedisse o pleito de uma chapa quando não houvesse a possibilidade de preenchimento completo dos integrantes, contudo jamais para permitir que vícios como os ora relatados ocorressem, como a existência de suplentes, sem que os demais cargos fossem preenchidos; que os diretores são os suplentes dos vice-presidentes; … que é o presidente da FIEPA quem comanda o pleito eleitoral da instituição; que quando ocorre algum problema na eleição o presidente toma conhecimento e convoca a diretoria e depois o conselho de representantes; que a decisão da diretoria quanto as questões eleitorais são levadas para o conselho de representantes e o presidente segue a decisão tomada pelo conselho de representantes; que o depoente não sabe dizer quantos componentes eleitos no ano corrente faziam partes da diretoria e do conselho de representantes que julgaram a impugnação da chapa que foi indeferida; que o depoente não sabe quantos diretores existem na reclamada; que o conselho de representantes é composto por 29 sindicatos que indicam um representante; que que o atual presidente da reclamada compôs a chapa eleita do corrente ano como 2o delegado junto a CNI; que ocorreu uma reforma do estatuto eleitoral em abril ou maio deste ano, antes da eleição que foi anulada no corrente ano, e posteriormente houve a segunda eleição no ano corrente que aqui está sendo discutida; que a 1a eleição do ano corrente foi anulada por decisão judicial em razão de descumprimento de prazo, do que a reclamada sequer recorreu pois se havia dúvida deveria ser feita uma nova eleição; que agora afirma que a mudança do estatuto eleitoral ocorreu antes da 1a eleição que foi anulada; que não é possível aumentar a quantidade de cargos de vice-presidente após uma chapa eleita e tal situação não aconteceu com a atual diretoria em vigor; que o conselho de representantes decidiu pela prorrogação de mais um ano de toda a diretoria vigente; que o conselho dos representantes aprovou no mesmo momento, e com a presença da Sra RITA e seu advogado naquela ocasião Dr.Eduardo Klautau, a prorrogação do mandato da atual diretoria e todo o trâmite eleitoral, inclusive quanto a ocorrência com um ano de antecedência; que a chapa eleita no corrente ano, foi impugnada e essa impugnação foi julgada pela diretoria e depois pelo conselho dos representantes; que não é possível um empresário concorrer a eleição da reclamada caso não exerça atividade industrial ou esteja com a empresa inapta, inabilitada, fechada ou não seja sócio-diretor no momento da inscrição da chapa, conduto as informações dos componentes da chapa são repassadas pelos sindicatos para a reclamada, inclusive com atas registradas em cartório e com declarações do sindicatos e por isso a reclamada não tem como saber outras situações por conta própria; que existe previsão estatutária para que em caso de um candidato eleito deixe de atender aos requisitos antes mencionados como não exercer a atividade industrial e outros, que qualquer pessoa ligada a reclamada apresente requerimento informando tal situação, podendo haver perda do cargo após a análise da diretoria e do conselho de representantes; que a chapa atualmente eleita recebeu 11 impugnações acerca de 11 componentes sob a alegação de não atenderem os requisitos para comporem a chama conforme antes mencionado, ou seja, empresa fechada e etc, e as 11 impugnações foram julgadas pela diretoria e pelo Conselho de representantes, contando com a abstenção dos membros do Conselho de representantes que estavam com sua situação sendo julgada; que o julgamento dessas 11 impugnações foi escrito e algumas impugnações foram deferidas e outras não; que foi dada ciência da decisão das 11 impugnações para todos os envolvidos no pleito eleitoral; FOI INDEFERIDA A SEGUINTE PERGUNTA POR NÃO FAZER PARTE DA MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS: se a cizânia da diretoria atual e a da chapa concorrente ocorreu em razão de questionamentos decorrentes da compra de um terreno que teria sido superfaturado…” (destaques meus)

As partes não arrolaram testemunhas.

Aprecio. Antes de mais nada, dois aspectos precisam ser registrados.

O primeiro deles é que a matéria tratada nos autos do MSCol 0000299-61.2022.5.08.0000 em nada interfere no presente processo. Ou seja, a suspensão da eleição motivada por descumprimento de prazos não é e não será aqui tratada e já foi superada. No mesmo sentido, a Petição Cível de no 0000419-68.2022.5.08.0012, cuja decisão de extinção do feito encontra-se no id eaef628, também não interfere na presente decisão. O Mandado de Segurança que importa a esse feito é o de no 0000474-55.2022.5.08.0000, cujas decisões constam dos id 1aa3195, 0dc7467 e 73d1661.

O segundo aspecto é que, na audiência ocorrida em 06 de outubro de 2022 (id 8c3c592), os autores requereram a juntada do processo eleitoral integral, acompanhado das provas que instruíram as decisões tomadas ao longo de todo o pleito eleitoral. O pedido foi indeferido, pois esta Magistrada entendeu que todos os documentos necessários para o julgamento da presente demanda já se encontravam nos autos, o que ora ratifico, mormente quando os autores tiveram pleno acesso ao processo eleitoral integral e optaram por não apresentar todas as provas que possuíam. No mais, sigamos com os demais aspectos que efetivamente constam dos autos.

Quando da análise da tutela antecipada de urgência no primeiro grau de jurisdição, esta Magistrada a indeferiu por entender, nos termos dos fundamentos contidos na decisão de id ad3521d, que havia necessidade de manifestação da reclamada, bem como de instrução do processo judicial trabalhista, para se firmar o convencimento quanto à matéria, mediante aprofundamento da cognição.

Nesse passo, a instrução processual elucidou a questão, reforçando meu entendimento acerca do necessário respeito à liberdade e a autonomia sindicais como princípios basilares e orientadores da disciplina de tais entes representativos das categorias profissionais e econômica, com previsão na Constituição Federal (art. 8o, I, da CRFB/88) e na Convenção no 98 da OIT.

Ratifico, assim, que, em razão da ampla liberdade de organização de entidades como a reclamada, é proibida a intervenção do Poder Público em assuntos internos, salvo para, por meio do Judiciário, reparar atos transgressores da própria auto-regulamentação sindical, ou ainda quando houver flagrante ato que lese o ordenamento jurídico e as Normas Constitucionais, com a finalidade de evitar sobretudo atitudes antissindicais, que podem ser praticadas não apenas por agentes públicos ou empregadores, como também por trabalhadores e pelos próprios sindicatos ou membros que o compõem.

Mantenho também meu entendimento acerca de não configurar suspeição, por si só, o fato de o Presidente da Federação, 23 membros da Diretoria – que possui 37 membros – e alguns membros do Conselho de Representantes da gestão atual integrarem a Chapa Eng. José Maria Mendonça e ainda assim manterem suas posições decisórias no processo eleitoral, desde que essas decisões fossem tomadas dentro dos ditames do regulamento eleitoral. Assim como não configura, isoladamente, a suspeição daqueles para a participação e desempenho de suas atribuições previstas no Estatuto e nas Normas Regulamentares internas da entidade, no que tange ao processamento e julgamento das eleições.

Destaco que não há nos normativos da reclamada qualquer impedimento para que o Presidente da Federação, Membros da Diretoria e Membros do Conselho de Representantes do mandato em vigor possam compor chapas para reeleição. Não há também qualquer impedimento para que se mantenham vários desses integrantes da atual administração em uma mesma chapa, formando a maioria.

E, por fim, não há qualquer impedimento nos normativos da reclamada para atuarem no processo eleitoral mesmo quando estejam no exercício do mandato atual, tanto assim que em ambas as chapas – Renovar e Eng. José Maria Mendonça – havia integrantes da atual Diretoria e do Conselho de Representantes e todos tiveram direito a voto nas decisões do pleito eleitoral de 2022, inclusive quanto às impugnações sofridas por cada uma das duas chapas.

Note-se, aliás, que na ata de reunião de id c93f158 consta que os membros das chapas que tiveram suas inscrições impugnadas, abstiveram-se de votar quando o tema os envolvia diretamente. Na mesma reunião foi possível verificar ainda que a candidatura do sr. Roberto Rodrigues Lima, integrante da chapa Eng. José Maria da Costa Mendonça, foi acatada, ou seja, não houve acatamento apenas de impugnações da chapa composta pelos autores, mas de ambas, ainda que em proporções diferentes em termos numéricos.

Nas reuniões de id c93f158 e id 9ddd998 não houve registro de qualquer insurgência dos membros da Diretoria ou do Conselho de Representantes quanto ao procedimento adotado, nem mesmo daqueles que compõem a chapa dos ora autores.

Por outro lado, sempre foi tolerada a inscrição de uma chapa sem sua completa composição, conforme confessou o preposto da reclamada em seu depoimento ao declarar que “…o artigo 51 do estatuto foi previsto para que não se impedisse o pleito de uma chapa quando não houvesse a possibilidade de preenchimento completo dos integrantes…”

Por certo que o preposto também esclareceu que no presente caso a situação foi diferente, pois a chapa Renovar teria indicado suplentes, sem indicar titulares de cada função, o que, no seu entendimento, seria inadmissível. Contudo, assim dispõe o art. 51, parágrafo único, do Estatuto Social da FIEPA, de 26/07/2017 (id a6d8b62 e 662f25f):

Art. 51. As eleições para a Diretoria, para o Conselho Fiscal e para Delegados Representantes da FEDERAÇÃO junto ao Conselho da Confederação Nacional da Indústria (CNI), e respectivos suplentes, serão realizadas com observância das normas contidas neste Estatuto e no Regulamento Eleitoral, que passa a fazer parte integrante do Estatuto da FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARÁ.

Parágrafo Único. Na eventualidade do número de cargos eletivos for maior do que o número de candidatos, incluindo-se membros do Conselho Fiscal, a eleição será processada no estado do momento, e os cargos vagos serão preenchidos via nomeação ad nutum.

Portanto, o Estatuto Social não faz qualquer distinção entre candidatos suplentes ou candidatos titulares dos cargos eletivos, assim como também não estabelece quantidade mínima ou máxima de indicados ou não indicados para integrar uma chapa para que a eleição viesse a ser processada.

Ademais, no edital de id b24f250 não verifico a situação apontada pelo preposto da reclamada em seu depoimento, qual seja, a indicação de suplentes, sem a indicação dos respectivos titulares na chapa Renovar. Aliás, o edital de id b24f250 demonstrou que o Presidente em exercício da reclamada havia deferido o registro das duas chapas concorrentes, demonstrando que tolerou a ausência do 8o Diretor na chapa Eng. José Maria Mendonça e dos diversos cargos da chapa Renovar.

Entendo, particularmente, que o parágrafo único do art. 7o do Estatuto Social da FIEPA, de 26/07/2017, implica em verdadeira afronta à transparência do processo eleitoral, à igualdade, à legitimidade e até mesmo, em sentido amplo, à liberdade sindical, pois, como bem pontuado pela reclamada em sua contestação, a ausência dos nomes de todos os componentes das chapas, implicam em uma eleição onde as impugnações restam prejudicadas, as regras não podem ser completamente avaliadas, e o pior: os eleitores sequer sabem exatamente em quem estão votando.

No entanto, não houve na petição inicial da presente ação ou na contestação qualquer pedido ou alegação atinente à necessidade de ajuste desse Estatuto ao que dispõe o art. 2.031 do Código Civil em vigor, ainda que a aplicação da legislação pátria se imponha, assim como não houve pedido de nulidade das cláusulas do Estatuto Social e/ou do Regulamento Eleitoral da reclamada, e sequer houve apresentação, pelas partes, do alegado novo estatuto de 2022.

Não deixo de observar o que dispõe o art. 9o do Regulamento Eleitoral da reclamada (id d0bb561), como a seguir: “Será indeferido o registro da chapa que não contenha candidatos efetivos e suplentes a todos os cargos eletivos ou que não esteja acompanhada dos documentos exigidos no art. 7o.”

Ocorre que, o Regulamento Eleitoral não pode ser aplicado isoladamente, mas sim interpretado de forma sistêmica com o Estatuto Social da reclamada, ou seja, com o que dispõe o seu art. 51, parágrafo único, mormente quando sempre assim ocorreu em eleições passadas, tal qual antes aqui mencionado.

Dessa forma, a reclamada fundamentou a exclusão da inscrição da chapa Renovar por ausência de indicação de todos os membros que comporiam a chapa, contudo, essa ausência está prevista no parágrafo único do art. 51o do Estatuto Social da reclamada, o que por si só já demonstra a irregularidade da decisão e, nesse ponto, verdadeira suspeição do Presidente, membros da Diretoria e do Conselho de Representantes.

Por fim, deixo de adentrar na validade ou regularidade das impugnações dos integrantes de ambas as chapas, pois a petição inicial não provoca esta análise direta e profundamente, o mesmo ocorrendo com a contestação. Dessa forma, julgo procedente em parte o pedido da inicial para reconhecer a suspeição do Presidente, da atual diretoria e do atual Conselho de Representantes da Federação das Indústrias do Estado do Pará – FIEPA na decisão que indeferiu o registro da chapa RENOVAR por ausência de preenchimento dos integrantes da chapa e para cancelar as reuniões da Diretoria e do Conselho de Representantes da Entidade de 24 e 27 de junho do ano corrente.

No entanto, de forma profundamente respeitosa aos entendimentos diferentes, indefiro o pedido formulado para impedir que o Presidente, os membros da atual diretoria e os membros do atual Conselho de Representantes da Federação das Indústrias do Estado do Pará – FIEPA atuem como condutores e/ou impulsionadores de quaisquer trâmites no processo eleitoral em curso e que não pratiquem quaisquer atos de impulsionamento ao processo eleitoral, pois, conforme exposto alhures, não houve pedido de nulidade de cláusulas do Estatuto Social ou do Regulamento Eleitoral, e ademais, essas medidas implicariam em criação de novas regras para reger o processo eleitoral da FIEPA sem a participação e manifestação da vontade dos demais integrantes da instituição, inovando o teor das normas que disciplinam a questão, em inobservância aos princípios da democracia e da liberdade sindical.

Indefiro também, pelos mesmo motivos e muito respeitosamente aos posicionamentos contrários, a nomeação por este Juízo de membros para Comissão Eleitoral de, no mínimo 5 (cinco) membros, sugerida na inicial para que seja composta de Doutos Representantes do Ministério Público do Trabalho; do Ministério Público Federal; do Ministério Público Estadual; da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará, e; presidida por Juiz Federal do Trabalho desse Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região, havendo também, neste caso, limitação da competência funcional desta Magistrada de primeiro grau de jurisdição.

Diante dos limites dos pedidos da inicial quanto aos pedidos ora deferidos, onde não consta pedido expresso de nulidade ou anulação das eleições que poderiam ocorrer posteriormente, como de fato ocorreram, ainda que se trate de consequência lógica do cancelamento das reuniões da Diretoria e do Conselho de Representantes da Entidade de 24 e 27 de junho do ano corrente, e considerando o que também foi ora indeferido, não vislumbro qualquer eficácia na concessão da tutela de urgência requerida, a qual fica aqui indeferida por esses termos.

2.1.2 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

A FIEPA, ora reclamada, requereu a condenação dos sindicatos autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15%. Por não se tratar de ação trabalhista típica, os honorários advocatícios decorrem da mera sucumbência, conforme determina a IN no 27/2005 do

C. TST.

Assim, restando a cada uma das partes a sucumbência conforme constou dessa decisão, recai sobre eles a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa em favor da parte adversa.

2.1.3 RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO E FISCAL

Os pedidos deferidos não implicam em exação previdenciária e fiscal.

2.1.4 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Conforme recente julgamento da ADC n. 58, em que o STF decidiu pela aplicação do IPCA-E na fase pré judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, determino que seja aplicado à presente ação a incidência do IPCA-E na fase pré judicial e, a partir da data de recebimento da notificação inicial, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), como índice único, tanto para a correção monetária, como para os juros de mora, observando-se, no que couber, a Súmula no 439 do C. TST.

3 CONCLUSÃO

Ante o exposto e mais do que dos autos consta, decide a Juíza do Trabalho Substituta Erika Moreira Bechara, na reclamação trabalhista PetCiv 0000430-85.2022.5.08.0016 (16a VT-Belém) ajuizada por SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES DE ROUPAS ESTADO DO PARÁ, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DO ESTADO DO PARA, SIND SER CARP TAN MAD COMP LAM AGLOM CHAP FIB MAD PARAG, SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERAMICA DE SAO MIGUEL DO GUAMA E REGIOES CERAMISTAS, SIND DAS IND METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CASTANHAL E REG NORD DO ESTADO DO PARÁ, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CASTANHAL contra FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PARÁ:

– No mérito, julgar a presente ação procedente em parte para reconhecer a suspeição do Presidente, da atual Diretoria e do atual Conselho de Representantes da Federação das Indústrias do Estado do Pará – FIEPA na decisão que indeferiu o registro da chapa Renovar por ausência de preenchimento dos integrantes da chapa, cancelando-se assim as reuniões da Diretoria e do Conselho de Representantes da Entidade de 24 e 27 de junho corrente, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os fins de direito. Improcedem os demais pedidos.

– Os pedidos deferidos não implicam em exação previdenciária e fiscal

– Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa devidos por ambas as partes;

– Custas pelo requerido no importe de R$-20,00, calculadas sobre o valor de R$-1.000,00 referente ao valor atribuído à causa, tratando-se de obrigação de fazer.

– A presente publicação serve como ato de notificação das partes, diante da antecipação da sentença. Nada mais.

BELEM/PA, 22 de novembro de 2022.

ERIKA MOREIRA BECHARA

Juíza do Trabalho Substituta

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