Justiça
A Gleide Moura. O Filho Retirado da Mãe. A Liminar Absurda e a Reconsideração
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Por
O Antagônico
Uma triste notícia no Dia das Mães: uma mãe, que é moradora do município de São Geraldo do Araguaia, teve, pela terceira vez, o filho arrancado de seus braços por ordem de uma desembargadora do TJ do Pará. Estamos falando de Gleide Moura, que concedeu liminar neste sábado, 10 (véspera do Dias das Mães) determinado que a guarda de uma criança de cinco anos, seja retirada da mãe, Samila Barbosa Bernardo, e dada para o pai, o empresário Rogério Alves Quaresma, que, acreditem os leitores, tem medida protetiva e não pode se aproximar da mãe. As visitas à criança só podem ocorrer na presença de um conselheiro tutelar.
Ressalte-se que essa é a terceira vez, segundo a genitora da criança, que Gleide Moura, no plantão judicial, dá a guarda da criança para o pai. O que causa estranheza é que a desembargadora não enviou o pedido para o desembargador José Antonio Ferreira Cavalcante, que é prevento no processo. Para O Antagônico, a mãe da criança enviou um vídeo onde relata, com muita tristeza, que pela terceira vez vai passar o dia das mães longe do filho por ordem da desembargadora.
Mas, a prudência falou mais alto e a história teve um final feliz. Em contato com O Antagônico, a assessoria da desembargadora Gleide Moura disse que a magistrada foi induzida a erro pelo advogado do pai da criança.
“Em momento algum constava nos autos qualquer registro ou alerta quanto à existência de prevenção anterior de outro Desembargador, tampouco foi essa informação prestada pelo advogado da parte autora — que, ao assim proceder, induziu o juízo ao erro material relevante, ao omitir circunstância jurídica essencial ao processamento da matéria. Tão logo tomou ciência da existência de prevenção legal em favor de outro Desembargador deste Egrégio Tribunal, a própria Desembargadora reconsiderou, de ofício, a liminar anteriormente deferida, reconhecendo a nulidade decorrente do vício de distribuição. Mais do que isso, em ato contínuo e com a devida urgência que o caso impõe, a Desembargadora determinou à Secretaria Judiciária de plantão a expedição imediata de mandado judicial, para que a criança fosse restituída à sua mãe com brevidade, preservando, assim, a estabilidade emocional e o melhor interesse do menor, conforme preceitua o art. 227 da Constituição Federal e o art. 100, parágrafo único, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.”
Diz a nota enviada à reportagem, frisando que a desembargadora reconsiderou a decisão determinado que a criança seja devolvida a mãe, com urgência. Leia abaixo a nota da desembargadora, a decisão de reconsideração e o vídeo com o desabafo da mãe da criança:
Nota ao site O Antagônico
A respeito da decisão citada na referida nota cumpre-nos, com fundamento na verdade dos autos e no dever de respeito às instituições do Poder Judiciário, apresentar os devidos esclarecimentos à sociedade e às partes envolvidas. Em momento algum constava nos autos qualquer registro ou alerta quanto à existência de prevenção anterior de outro Desembargador, tampouco foi essa informação prestada pelo advogado da parte autora — que, ao assim proceder, induziu o juízo ao erro material relevante, ao omitir circunstância jurídica essencial ao processamento da matéria.
A Exma. Sra. Desembargadora que proferiu a decisão esclarece que recebeu o feito por livre distribuição regular, no curso ordinário dos trabalhos judiciais. Em momento algum constava nos autos qualquer registro ou alerta quanto à existência de prevenção anterior de outro Desembargador, tampouco foi essa informação prestada pelo advogado da parte autora — que, ao assim proceder, induziu o juízo ao erro material relevante, ao omitir circunstância jurídica essencial ao processamento da matéria.
Omissões dessa natureza, quando intencionais, afrontam diretamente os deveres éticos da advocacia (art. 6º do Código de Ética da OAB), e podem configurar, em tese, ato de má-fé processual, nos termos do art. 77, §2º, do Código de Processo Civil.
Com base no conjunto documental apresentado, entre eles, laudo que indicava possíveis danos à saúde do menor — e sem conhecimento prévio da prevenção judicial nem da versão da parte agravada, foi deferida, em cognição sumária, a medida liminar, pautada exclusivamente na urgência e nos elementos então disponíveis nos autos.
Tão logo tomou ciência da existência de prevenção legal em favor de outro Desembargador deste Egrégio Tribunal, a própria Desembargadora reconsiderou, de ofício, a liminar anteriormente deferida, reconhecendo a nulidade decorrente do vício de distribuição. Com base no princípio da autotutela da jurisdição, e em respeito ao devido processo legal, à segurança jurídica e à autoridade do juízo prevento, foi determinada a imediata devolução da criança à guarda de sua genitora.
Mais do que isso, em ato contínuo e com a devida urgência que o caso impõe, a Desembargadora determinou à Secretaria Judiciária de plantão a expedição imediata de mandado judicial, para que a criança fosse restituída à sua mãe com brevidade, preservando, assim, a estabilidade emocional e o melhor interesse do menor, conforme preceitua o art. 227 da Constituição Federal e o art. 100, parágrafo único, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Foi ainda ordenada a redistribuição do processo ao Desembargador Prevento, a quem caberá, com plenos poderes e conhecimento consolidado da matéria, avaliar os fatos de forma imparcial e à luz das diversas decisões anteriormente proferidas nos autos originários e nos recursos correlatos.
A celeridade na reconsideração, aliada à firme atuação jurisdicional no restabelecimento da ordem judicial, revela o comprometimento da magistratura com a legalidade, com a ética processual e com a supremacia do interesse da criança, afastando qualquer tentativa de manipulação do sistema judicial.
A confiança na Justiça deve ser reafirmada com serenidade e verdade, jamais com distorções que comprometam a credibilidade das instituições ou exponham menores de idade a litígios públicos que em nada contribuem para sua formação e bem-estar.
DECISÃO
Analisando detidamente os presentes autos, verifico que há necessidade de se reconsiderar integralmente a decisão proferida, pelas razões que passo a expor. Constata-se que este feito possui prevenção regimental ao Excelentíssimo Desembargador Dr. José Antônio Ferreira Cavalcante, relator dos processos de nº ( segredo de justiça) os quais versam sobre matéria idêntica, envolvendo as mesmas partes, controvérsias sobre guarda de menor e elementos probatórios conexos.
Dessa forma, a apreciação do presente recurso por esta Relatoria configura vício procedimental, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da unidade da jurisdição e do juízo natural, assegurados constitucionalmente.
Ressalto que esta Relatora foi induzida a erro, considerando que, no momento da distribuição e análise do pedido liminar, não constava nos autos qualquer informação acerca da existência de processos conexos já sob a relatoria do Eminente Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante, tampouco tal prevenção foi indicada pela parte agravante, conforme seria seu dever funcional e ético (art. 6º do Código de Ética e Disciplina da OAB e art. 77, incisos I e II, do CPC).
Tendo em vista a gravidade da matéria – envolvendo criança de tenra idade e pedido de modificação de guarda com urgência – e a complexidade do litígio já em curso, entendo ser imprescindível que o feito seja apreciado por magistrado já familiarizado com os autos correlatos, em respeito ao princípio do melhor interesse da criança, à proteção integral e à primazia da continuidade de decisões judiciais harmônicas.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para, de ofício, tornar sem efeito a decisão de ID nº 26673947, determinando o restabelecimento do status quo ante, com o retorno imediato da criança à guarda materna e ao seu lar de origem, com máxima urgência, em regime de plantão judicial.
Determino à Secretaria Judiciária de plantão que expeça, com máxima prioridade, o competente mandado de reintegração da criança à sua genitora, com a comunicação imediata ao Juízo da Comarca de São Domingos do Araguaia, substituto legal da Comarca de São Geraldo do Araguaia, para o fiel cumprimento desta decisão, em caráter de urgência, nos moldes do art. 212, §2º, do CPC.
Após o integral cumprimento da presente determinação, retornem os autos à Secretaria para remessa imediata ao Desembargador Prevento, a fim de que o feito seja processado e decidido no âmbito do expediente ordinário, preservando-se a coerência e continuidade da prestação jurisdicional.
Publique-se. Cumpra-se com urgência.
Belém, data registrada em sistema.
Assista o vídeo abaixo:



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