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Condenação

A Glória Pires. A Empresa. O Contrato de Arrendamento. O Banco do Brasil. A Ação. O Juiz e a Condenação

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Após 23 anos de tramitação na Justiça, chegou ao fim ação do Banco do Brasil contra empresa da atriz Glória e de seu marido, Orlando Morais. O juiz de Direito Lionardo José de Oliveira, da 25ª vara Cível de Goiânia/GO, condenou a empresa ao pagamento de dívida de R$ 35 mil pela não quitação de contrato de arrendamento mercantil. 

O magistrado constatou inadimplência em relação às parcelas previstas no contrato firmado em 2000 e entendeu que “quem paga mal, paga duas vezes.” O BB Leasing, do Banco do Brasil, alegou que, em 16 de junho de 2000, celebrou um contrato de arrendamento mercantil no valor de R$ 60 mil com a empresa Morais Indústria Comércio Representações, da atriz Glória Pires e de seu marido, Orlando Morais.

Pelo acordo, os réus deveriam pagar a contraprestação mensal de R$ 1.926,45 até o vencimento final, em 25 de dezembro de 2002. Contudo, segundo o autor, a empresa deixou de cumprir suas obrigações, tornando-se inadimplente e gerando a necessidade de cobrança judicial. Além disso, o autor pediu a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de encargos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios. Glória e a empresa foram pessoalmente citadas, porém, não apresentaram defesa dentro do prazo estipulado pela Justiça de Goiás.

Orlando Morais, por sua vez, só foi citado por edital após mais de duas décadas de buscas e inúmeras tentativas frustradas de localização. Em junho deste ano, ao proferir a sentença, o juiz considerou que “a prova documental já produzida é suficiente para o julgamento do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas”.

O magistrado ressaltou a falta de manifestação da empresa, permitindo que a ação prosseguisse sem qualquer oposição ao banco. “A parte autora demonstrou de maneira satisfatória o direito pleiteado, enquanto os réus, mesmo devidamente citados, optaram por não contestar as alegações ou constituir defesa. Diante disso, o pedido autoral deve ser acolhido na íntegra.”

Por fim, o juiz destacou que o contrato firmado foi claramente descumprido, o que enseja sanções por inadimplemento. “Quem paga deve pegar recibo do pagamento ou exigir de volta o título (arts. 319 e 324 do CC). Se o devedor pagou mal, deve prevalecer a máxima de que ‘quem paga mal, paga duas vezes’.”

Com base nos fatos apresentados, o magistrado determinou o pagamento das parcelas em atraso, além das que ainda venceriam, somadas aos encargos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios. O valor da condenação foi de R$ 35.780,06, atualizado até setembro de 2013, com acréscimo dos encargos de inadimplência. Agora, o juiz de Direito Carlos Henrique Loução, da Central de Cumprimento de Sentença Cível de Goiânia/GO, intimou a parte executada a efetuar o pagamento do valor devido no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre a quantia.

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976