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Quinto Constitucional

A OAB. O Advogado. A Vaga do Quinto. O Edital. A Juíza e a Liminar Deferida

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Mais lenha na fogueira: a juíza federal Hind Kayath deferiu liminar de urgência, para que seja declarada a suspensão da exigência prevista no item 2.9 do Edital (não ocupação de cargo exonerável ad nutum) em favor do advogado, Hugo Leonardo Pádua Merces,  assegurando-lhe a participação em todas as fases do processo de elaboração de lista sêxtupla regulado pelo Edital OAB, sem a exigência de comprovação de não ocupação de cargo exonerável. O edital em questão trata da escolha do substituto na vaga para o desembargo aberta com a aposentadoria do desembargador Milton Nobre.

O advogado Hugo Leonardo ingressou na justiça requerendo a suspensão de item do edital que impede a participação de advogado que ocupe cargo exonerável ad nutum em processo de elaboração da lista sêxtupla para vaga ao Quinto Constitucional da Advocacia ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

Ao conceder a tutela, a magistrada frisou que a estipulação do item 2.9 do edital extrapola o poder regulamentar, já que impõe requisito extra, que não consta no texto da Constituição Federal ou Estadual.

Pontuou Kayath asseverando que, na realidade, acatar tal justificativa representaria reconhecer uma situação de desconfiança criada pelo próprio órgão de classe em desfavor de seus membros, que, ao contrário, deveria defender e valorizar todos os seus componentes indistintamente.

“Para mais, trata-se de exigência que não se coaduna com o caráter competitivo do processo seletivo, já que a consulta à classe deve ser a mais ampla possível, possibilitando a participação do maior número de candidatos a legitimar o pleito, criando, por outro lado, condição restritiva já que obriga o pretenso interessado, ao formalizar a sua inscrição, prejudicar o seu sustento e de sua família, abdicando de seus vencimentos.”

E a magistrada foi ainda mais longe ao referendar que a regra representa um verdadeiro contrassenso, na medida em que o cargo em comissão não se constitui óbice ao exercício da advocacia, podendo acarretar causa de eventual incompatibilidade temporária (proibição parcial). Leia abaixo a sentença na íntegra:

PROCESSO: 1024930-34.2023.4.01.3900

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: AUTOR: HUGO LEONARDO PADUA MERCES

REPRESENTANTE: Advogado do(a) AUTOR: HUGO LEONARDO PADUA MERCES – PA017835

REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL –SECAO PARA

DECISÃO

Trata-se de demanda em que a parte autora requer a suspensão de item do edital que impede a participação de advogado que ocupe cargo exonerável ad nutum em processo de elaboração de lista sêxtupla para vaga ao Quinto Constitucional da Advocacia ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Vieram os autos conclusos.

Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Observe-se:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Nos termos do artigo 300 do CPC a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuri.

Pois bem. A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará publicou o Edital n. 01/2013 (ID 1600477883) que rege a inscrição de advogados que queiram se candidatar a ocupar vaga junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará reservada ao quinto constitucional , na classe da advocacia, para formação da lista sêxtupla.

O referido edital prevê, em seu itens 2.8 e 2.9, alguns impedimentos para inscrição de advogado:

“2.8. Os/as membros/as de órgãos da OAB (art. 45, Lei n. 8.906/94), titulares ou suplentes, no decurso do triênio para o qual foram eleitos, não poderão inscrever-se no processo eleitoral de escolha das listas sêxtuplas, ainda que tenham se licenciado ou declinado do mandato, por renúncia;

2.9. Aplica-se a aplicação a que se refere o item 2.8 também ao candidato/a que estiver ocupando cargo exonerável ad nutum;”

O artigo 94 da Constituição Federal prevê: “Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.”

A Constituição do Estado do Pará também prevê, em seu artigo 156: “Art. 156. Um quinto dos lugares do Tribunal de Justica sera composto de membros do Ministerio Publico, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notorio saber juridico e de reputaca ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sextupla pelos orgaos de representacao das respectivas classes. Paragrafo unico. Recebidas as indicacoes, o Tribunal formara lista triplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolhera um de seus integrantes para nomeacao.”

Tanto a Constituição Federal como a Constituição do Estado do Pará prevêem, como requisitos para concorrer a vaga destinada ao quinto constitucional, voltada para a advocacia, notório saber jurídico, reputação ilibada e mais de dez anos de efetiva atividade profissional. Nota-se que não há indicação de que o Poder Legislativo Ordinário ou o órgão de representação da categoria irá estipular requisitos adicionais àqueles estipulados na Carta Magna. Ou seja, trata-se de norma de eficácia plena, não necessitando de qualquer outro ato ou regulamentação para que tais requisitos sejam aplicados.

Diante de tal entendimento, verifica-se que a estipulação do item 2.9 do edital extrapola o poder regulamentar, já que impõe requisito extra, que não consta no texto da Constituição Federal ou Estadual. Ainda que a Seccional da OAB/Pará tenha justificado a referida previsão do item impugnado com o intuito de tornar o processo mais isonômico e justo (ID 1600477885), tal questão não permite que órgão representativo da categoria inove, por ato infralegal, os requisitos exigidos para que o candidato possa se inscrever no processo de seleção para ingresso em lista sêxtupla.

Na realidade, acatar tal justificativa representaria reconhecer uma situação de desconfiança criada pelo próprio órgão de classe em desfavor de seus membros, que, ao contrário, deveria defender e valorizar todos os seus componentes indistintamente.

Para mais, trata-se de exigência que não se coaduna com o caráter competitivo do processo seletivo, já que a consulta à classe deve ser a mais ampla possível, possibilitando a participação do maior número de candidatos a legitimar o pleito, criando, por outro lado, condição restritiva já que obriga o pretenso interessado, ao formalizar a sua inscrição, prejudicar o seu sustento e de sua família, abdicando de seus vencimentos.

Lado outro, a regra representa um verdadeiro contrassenso, na medida em que o cargo em comissão não se constitui óbice ao exercício da advocacia, podendo acarretar causa de eventual incompatibilidade temporária (proibição parcial).

Por fim, assinalo que, tal como ocorre em concurso para a magistratura, a desincompatibilização deve ser exigência a ser cumprida apenas por ocasião da posse, caso superadas todas as etapas do complexo processo de escolha ao cargo de desembargo pelo quinto constitucional.

Dessa forma, entendo preenchido o requisito de probabilidade do direito alegado. No que tange ao perigo concreto de dano, entendo que o seu pressuposto também foi suficientemente demonstrado. O artigo 36 da Resolução n. 02, de 08/02/2023, que disciplina o processo de seleção dos candidatos para a lista sêxtupla, prevê a possibilidade de início de propaganda direta por parte do candidato a partir do protocolo de requerimento de registro de candidatura.

Eventual acolhimento da pretensão apenas na prolação da sentença impediria que o demandante iniciasse sua propaganda direta, o que inevitavelmente poderia acarretar em prejuízo à sua candidatura.

Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para que seja declarada a suspensão da exigência prevista no item 2.9 do referido Edital (não ocupação de cargo exonerável ad nutum) em favor da parte demandante, assegurando-lhe a participação em todas as fases do processo de elaboração de lista sêxtupla regulado pelo Edital OAB – PA Nº 01, de 10 de abril de 2023, sem a exigência de comprovação de não ocupação de cargo exonerável ad nutum;

Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência em regime de plantão.

Hind G. KayathJuíza Federal da 2ª Vara

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976