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Condenação

A Pró Saúde. A Propina. O Servidor do TCE. O Juiz e os 3 Condenados

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O Antagônico publica abaixo os detalhes, não publicados pela grande imprensa paraense, da sentença da lavra do juiz Gilson Jader Gonçalves Vieira Filho, condenando vários réus envolvidos em investigação da PF sobre fraudes na SESPA, com foco na Pró-Saúde. O Antagônico também publica os nomes omitidos nas matérias publicadas pela dita grande mídia.

Vamos aos fatos. O juiz federal condenou Jefferson Rafael Santos Amaral, 4 anos e seis meses de reclusão; Arão de Jesus Rocha; 5 anos e 6 meses de reclusão e Paulo Crznhak; 5 anos e 9 meses de reclusão. Narrou a peça ministerial que nos períodos de maio de 2015 a agosto de 2016 (período 1), e entre maio e novembro de 2017 (período 2), Arão Rocha,, na condição de servidor público ocupante do cargo de auditor do Tribunal de Contas do Estado do Pará, recebeu valores, em duzentas e doze oportunidades (cento e quarenta no “período 1” e setenta e duas no “período 2”, valores provenientes da Pró-Saúde, entidade que  responsável pela gestão de diversos hospitais públicos do Estado do Pará. sob fiscalização do TCE.

Os pagamentos alcançaram o montante de R$ 722.051,55 (sendo R$ 306.356,55 no “período 1” e R$ 415.695,00 no “período 2”), tendo por finalidade evitar que fossem criadas dificuldades para a aprovação das contas referentes aos contratos da Pró-Saúde junto ao TCE. Para dar aparência de licitude aos pagamentos, eles eram feitos em contas de Jeferson Amaral,, enteado de Arão, e do escritório de contabilidade (R. S. Contabilidade – Amaral Costa Contabilidade Ltda., CNPJ 26.520.672/0001-11) em nome de Jefferson , o qual recebia os valores e os repassava em proveito de seu padrasto Arão.

O denunciado Paulo Czrnhak, na condição de então Diretor Operacional da entidade no Estado do Pará, ajudou a viabilizar os referidos pagamentos, tal como narrado por ocasião de acordo de colaboração premiada. Os fatos narrados foram corroborados por colaborações premiadas, depoimentos de testemunhas, interceptações telefônicas e quebras de sigilo bancário. O MPF arrolou 2 testemunhas e 2 colaboradores.

Em audiência realizada em fevereiro de 2023, por videoconferência, procedeu-se à oitiva das testemunhas: David Martins Ferreira e Antônio do Rozário Costa (acusação); Antônio Edson Reis da Costa e Paulo Sérgio Santos Melo (defesa); dos colaboradores: Jocelmo Pablo Mews e Danilo Oliveira da Silva, bem como ao interrogatório dos réus.

 Ouvida em juízo, a testemunha Davi M. Ferreira, que à época dos fatos era responsável pela gestão financeira e contábil da Pro Saúde, em síntese, afirmou que a contabilidade da Pro Saúde é própria e todos os contadores são empregados da empresa. Disse que a partir de 2013 não houve contratação de nenhuma empresa de contabilidade para prestar serviços no Pará; asseverou que não teve conhecimento da contratação da Amaral Costa para atuar no Pará e que não conhece Jefferson Rafael.. Declarou que somente os diretores corporativos da Pro Saúde tinham autorização para contratar empresas prestadoras de serviços; confirmou que à época dos fatos Jocelmo era diretor de operações em São Paulo e Paulo no Pará.

Por sua vez, a testemunha Antônio do Rozário Costa, à época sócio da empresa Amaral Costa Contabilidade Ltda.-ME, ouvida em juízo, em síntese, declarou que trabalha como vigia e nunca foi empresário; afirmou que RAFAEL era enteado de ARÃO de quem era vizinho. Narrou que RAFAEL o ajudou por ocasião do falecimento de seu pai e que a partir disso tornaram-se amigos. Relatou que RAFAEL lhe disse que estava cursando uma faculdade e iria abrir um negócio para ajudá-lo. Afirmou que para abertura da empresa forneceu seus documentos para RAFAEL e que fez isso por gratidão à ajuda que RAFAEL lhe prestara anteriormente. Aduziu que foi com RAFAEL ao Banpará e assinou vários documentos para abertura de conta e que depois não voltou mais ao banco para pegar o cartão. Declarou que não sabe qual é o nome da empresa, mas que o escritório dessa empresa funciona na casa do próprio RAFAEL. Disse não ter desconfiado da atitude de RAFAEL, pois este já o teria ajudado, então confiava nele.

O colaborador Jocelmo Pablo Mews, diretor de operações da Pro Saúde em São Paulo no período de 2015 à 2018, ouvido em juízo, confirmou que à época o diretor de operações da Pro Saúde no Pará PAULO CZRNHAK, lhe repassou uma demanda de um servidor do TCE do Pará para evitar a reprovação das contas dos hospitais geridos pela Pro Saúde no Pará. Disse que a exigência feita por ARÃO DA ROCHA, era o pagamento de duzentos mil reais. Afirmou que a Pro Saúde aceitou a exigência de ARÃO e esse valor era depositado mensalmente nas contas bancárias indicadas por ele. Asseverou que no início parte do valor foi pago a uma pessoa física indicada por ARÃO e foi viabilizado em depósito de pequenas quantias em “caixa rápido” e que num segundo momento Paulo Czrnhak continuou o pagamento via contrato dos hospitais geridos pela Pro Saúde no Pará com a empresa Amaral Costa Contabilidade Ltda.-ME, indicada por ARÃO para ser contratada e receber os valores da Pro Saúde mensalmente. Aduziu que essa empresa era de fachada e nunca prestou nenhum serviço à Pro Saúde. Disse ainda, que os valores mediante contrato foram pagos a partir de julho de 2017, mas eram retroativos a janeiro de 2017, com encerramento em outubro de 2017. Afirmou que da propina exigida em 2015 de duzentos mil reais, foram pagos setenta e cinco por cento à ARÃO e que quando houve uma paralisação nos repasses houve descontentamento e questionamento por parte de ARÃO, sendo o restante viabilizado via contratos com a empresa indicada por ARÃO.

Em seu de interrogatório judicial, ARÃO ROCHA refutou os fatos que lhe foram imputados, sob a alegação de que foi Paulo que o procurou em sua residência para lhe oferecer propina a qual recusou e que após isto não manteve mais nenhum contato com Paulo. Relatou que de dezembro de 2016 a março de 2019 estava afastado do TCE e que JEFERSON RAFAEL assinou contrato com a Pro Saúde em 2017, portanto, não sabia desse contrato e não teve nenhuma ingerência nessa contratação. Disse que Paulo o acusa em razão da sua recusa em receber a propina e desconhece o motivo de Paulo ter lhe oferecido propina. Em seguida, aduziu que Paulo queria parecer favorável em recursos da Pro Saúde contra a devolução de valores contratuais referente ao hospital de Marabá, ou seja, queria que mudasse os pareceres. Disse que somente reportou esse fato à auditora Neila e que esta não mais trabalha no TCE. Asseverou que também relatou outras ofertas de propina ao seu chefe Edilson. Disse que recebeu Paulo em sua casa pois tinha com ele um bom relacionamento e chegou a participar de jantares com ele em Altamira. Confirmou que a testemunha Antônio Rozário é seu vizinho e conhecido de RAFAEL. Afirmou que sabia que RAFAEL havia constituído uma empresa de contabilidade, mas não sabia que Antônio era sócio dele. Disse que apesar de ter ajudado e orientado RAFAEL a fazer um curso superior, não interfere em seus negócios. Afirmou que eventualmente RAFAEL o ajudava a pagar contas quando estava em dificuldades financeiras. Alegou que no período em que esteve afastado do TCE não praticou nenhum ato de ofício.

Entretanto, contradizendo as afirmações de ARÃO ROCHA, há o depoimento em Juízo do corréu e colaborador PAULO CZRNHAK, declarando que conheceu ARÃO em Marabá quando este fazia auditoria nos hospitais da Pro Saúde. Disse que ARÃO exigiu o valor de vinte e cinco mil reais por hospital auditado para evitar reprovação das contas da Pro Saúde. Confirmou que em meados de 2015 ou 2016 levou a demanda de ARÃO para deliberação de Jocelmo Mews e Wanessa Portugal, em São Paulo. Afirmou que Jocelmo e Wanessa decidiram fazer o pagamento exigido por ARÃO. Asseverou que comunicou a ARÃO que a sua proposta tinha sido aceita pela Pro Saúde e que este lhe passou uma conta bancária para o depósito dos valores. Confirmou que repassou o número da conta para a diretoria da Pro Saúde em São Paulo. Disse que uma vez chegou a repassar o valor de cinquenta mil reais em espécie a JEFFERSON RAFAEL. Aduziu que em maio de 2017, ainda em decorrência da referida exigência, continuaram sendo feitos pagamentos ao Sr. Arão, contudo por meio da contratação de empresa de RAFAEL. Confirmou que cada unidade gerida pela Pró-Saúde no Estado (Altamira, Marabá, Santarém, Oncológico Infantil, Hospital Metropolitano e Público Estadual Galileu) formalizou um contrato com a empresa indicada pelo Sr. Arão, a sociedade Amaral Costa Contabilidade Ltda. ME (CNPJ n. 26.520.672/0001-11), ao valor mensal de R$5.960,00 brutos por contrato, sendo realizados seis contratos, um para cada hospital, com a empresa de contabilidade de JEFFERSON, para pagamento de forma contínua da propina, por ser mais benéfico às unidades da Pro Saúde. Confirmou que não houve nenhuma prestação de serviços a Pro Saúde pela empresa de contabilidade de JEFFERSON.

Alegou que os contratos foram assinados em maio de 2017, mas os pagamentos foram retroativos a janeiro de 2017. Afirmou que JEFFERSON levava a ele as notas fiscais e as encaminhava aos hospitais para pagamento. Aduziu que JEFFERSON recebia os valores e os repassava a ARÃO. Afirmou que em contrapartida ARÃO dava pareceres pela aprovação com ressalvas das contas da Pro Saúde. Asseverou que inicialmente o pagamento da propina em São Paulo era feita mediante vários depósitos de pequenas quantias em caixas rápidos. Relatou que ARÃO fazia visitas e auditorias nos hospitais geridos pela Pro Saúde acompanhado por outros auditores, mas nem sempre estava presente nas auditorias, porém participava ativamente da negociação para pagamento de propina, cujas tratativas eram feitas em reuniões no hospital Galileu onde o depoente era diretor. Declarou ainda, que a propina era paga a ARÃO antes deste entregar os relatórios e pareceres ao conselheiro relator no TCE. Afirmou também que os contratos firmados com a empresa de contabilidade de JEFFERSON eram assinados pela diretoria da Pro Saúde em São Paulo.

“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: – Condenar JEFFERSON RAFAEL SANTOS AMARAL, pela prática do delito tipificado no art. 317 c/c o art. 29 do CP, por 212 vezes (art. 71, do CP). – Condenar ARÃO DE JESUS ROCHA, pela prática do delito tipificado no art. 317 do CP, por 212 vezes, na forma do art. 71, do CP. – Condenar PAULO CRZNHAK, pela prática do delito tipificado no art. 333 do CP, por 212 vezes, na forma do art. 71, do CP.” Asseverou o juiz na decisão.

Em contato com O Antagônico a Pró-Saúde declarou que, “pautada pelos princípios de integridade e transparência, tem se colocado à disposição das autoridades do Pará – onde ao longo de mais de 25 anos, construiu, em parceria com poder público e a iniciativa privada, uma história de sucesso, alcançando mais de 31 milhões de atendimentos, a partir de uma gestão baseada na assistência humanizada, qualificada e segura.”

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976