Desembargadores do TJE do Pará declararam inconstitucional o artigo art. 1º da Lei Municipal nº 783, de 30 de dezembro de 2009, do Município de Curralinho. O referido artigo incluiu servidores(as) não efetivos(as) no Regime próprio de Previdência Social do município, o que fere o art. 33 da Constituição Estadual.
“Em análise no presente caso de norma municipal do ano de 2009 que prevê o direito de servidores não efetivos, estáveis pela regra do art. 19 do ADCT e, também, os não estáveis mas admitidos antes de 05/10/88, de serem convertidos ao regime próprio do Município de Curralinho, após aposentadoria, afronta o disposto no texto da Constituição do Estado do Pará”, ponderou o desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, relator do feito.