Nesse Parazão se vê de tudo. Até prefeito querendo terceiro mandato seguido. Vejam só: a promotora eleitoral de Igarapé -Açu, Andressa Ávila Pinheiro, emitiu parecer pelo indeferimento do registro de candidatura à reeleição de Normando Menezes de Sousa, o “Normando Riachão”, atual prefeito da cidade.
Isso porque Normando assumiu interinamente a prefeitura de Igarapé-Açú, nos seis meses anteriores ao pleito de 2020, quando foi reeleito para um mandato que encerra em dezembro de 2024. Ou seja, caso Riachão saísse vitorioso nas eleições de outubro estaria caracterizado um terceiro mandato consecutivo, o que é expressamente vedado pela lei eleitoral.
“Após estreita análise dos autos, resta impossível o deferimento do registro de candidatura do impugnado, tendo em vista que ele não cumpre todos os requisitos constitucionais e legais para ser candidato.”
Pontuou a promotora. Leia abaixo, na íntegra, o parecer ministerial:
Como é cediço, para que uma pessoa venha a registrar sua candidatura junto à Justiça Eleitoral, passando a obter o direito de ser votado, deve atender às condições de elegibilidade previstas no art. 14, § 3º, da Constituição, e não incidir em nenhuma causa de inelegibilidade prevista na Constituição ou na Lei Complementar 64/90.
Com efeito, as causas de inelegibilidades constitucionais estão previstas no art. 14, § 4º ao § 8º, da CF, já as causas de inelegibilidade infraconstitucionais, por autorização do art. 14, § 9º, da CF, estão previstas na Lei Complementar 64/90, conhecida como Lei das Inelegibilidades.
No caso concreto, verifica-se que o impugnado incide em uma causa de inelegibilidade que o impede de ser candidato, haja vista CONFIGURADA A CAUSA DE INELEGIBILDIADE DECORRENTE DA VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DE TERCEIRO MANDATO CONSECUTIVO, nos termos do art. 14, §5º, da Constituição Federal. DA RAZÃO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE O impugnado, NORMANDO MENEZES DE SOUZA, “NORMANDO RIACHÃO” foi candidato a Vereador do município de Igarapé-Açu pelo PSDB no ano de 2016, eleito através do quociente partidário, ocupando, posteriormente, a função de Presidente da Câmara do Município de Igarapé-Açu/PA.
Nas mesmas eleições municipais, foram eleitos a Prefeito e Vice-Prefeito, os senhores RONALDO LOPES DE OLIVEIRA e NIVALDO SILVIO COSTA FERREIRA, respectivamente. Em novembro de 2019, o prefeito RONALDO LOPES DE OLIVEIRA foi afastado do cargo por decisão judicial, publicada nos autos do PJE nº. 0801150-89.2019.8.14.0021.
Por esta ocasião, o Vice-Prefeito, NIVALDO SILVIO COSTA FERREIRA, ascendeu ao cargo de Prefeito. Contudo, em razão de complicações da Covid-19, faleceu no dia8/5/2020. Por sua vez, à época Presidente da Câmara, o ora Impugnado, assumiu como Chefe do Executivo no dia 11/5/2020, permanecendo no cargo por todo o período de 6 (seis) meses antes das eleições municipais de 2020.
Nas eleições de 2020, o Impugnado concorreu ao cargo de Prefeito e foi eleito para o mandato de 2021-2024, originando-se, assim, a causa de sua inelegibilidade constitucional. A Constituição Federal, de forma expressa, no artigo 14, §5º, veda a possibilidade de terceiro mandato: “[o] Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente”.
Por conseguinte, a jurisprudência do STF e do TSE são firmes em dizer que: “[o] vice que assume o mandato por sucessão ou substituição do titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito pode se candidatar ao cargo titular, mas, se for eleito, não poderá ser candidato à reeleição no período seguinte” (REspe 222-32/SC, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, publicado em sessão de 16/11/2016). É exatamente este o caso dos autos, pois NORMANDO MENEZES DE SOUZA assumiu como Prefeito nos seis meses anteriores ao pleito de 2020, candidatou-se e foi eleito ao mandado de 2021-2024, o que gera vedação ao terceiro mandato para 2025-2028.
Dessa forma, verificando-se que o candidato incide em uma causa de inelegibilidade (assumiu como Prefeito nos seis meses anteriores ao pleito de 2020, candidatou-se e foi eleito ao mandado de 2021-2024, caindo na vedação constitucional do artigo 14, §5º, CRF), o indeferimento do pedido de registro de candidatura é medida que se impõe.
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL é pela procedência das AIRC’s e pelo indeferimento do RRC de NORMANDO MENEZES DE SOUZA.
Igarapé-Açu, 04 de setembro de 2024.
ANDRESSA ÁVILA PINHEIRO
Promotora Eleitoral