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Itaituba. O Prefeito Valmir Climaco. A Condenação. O Trânsito em Julgado. O Afastamento Imediato. A Inelegibilidade por 8 Anos

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Enfim o Ministério Público acordou em Itaituba: Um pedido protocolado nesta quarta-feira,17, irá corrigir um erro gigantesco da justiça eleitoral paraense que, acreditem os leitores, permitiu que Wlamir Climaco, prefeito de Itaituba, permanecesse no cargo de forma indevida. Como publicado aqui em O Antagônico, uma sentença de perda do cargo e de direitos políticos contra o gestor, transitou em julgado em agosto deste ano, ocasião em que Wlamir deveria ser retirado do cargo e a Cãmara deveria dar posse ao vice. Mas, por conta da inércia da justiça, proposital ou não, Walmir continuou no cargo de prefeito.

Agora, o promotor Dirck Costa de Matos Júnior, ingressou na justiça pedindo o óbvio: que a decisão seja cumprida e que a câmara municipal declare vago o cargo de prefeito, empossando o vice Nicodemos Aguiar, recém eleito prefeito. No pedido, o promotor pede que a sentença seja enviada, com urgência, ao TRE do Pará, à Prefeitura Municipal de Itaituba e à Câmara Municipal dando ciência sobre a suspensão dos direitos políticos de Climaco a partir do dia 20 de agosto de 2024, para a adoção das providências cabíveis, com a informação ao Poder Legislativo local de que a extinção do mandato deve ser declarada pela Presidência da Câmara dos Vereadores. Leia abaixo, na íntegra, o pedido do cumprimento da sentença:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por meio do Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nas normas do artigo 523 a 527 do Código de Processo Civil, vem requerer o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA de ID ́s 31543195/ 31543196/ 31543197 em face de VALMIR CLIMACO DE AGUIAR, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. I DOS FATOS Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR ajuizada por este Órgão Ministerial em face do requerido. Em sentença de ID ́s 31543195/ 31543196/ 31543197, prolatada em 19/09/2018, este Juízo julgou procedente o pedido formulado por este órgão ministerial, nos seguintes termos:

A referida sentença transitou em julgado em 20/08/2024, conforme certidão de ID 123449682, restando definitiva a decretação de suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, a obrigação de pagamento de multa civil no valor correspondente a 5 (cinco) meses de remuneração do cargo de Prefeito de Itaituba, a obrigação de se abster de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. A referida sentença também contém a determinação de oficiar ao TRE/PA, à Prefeitura Municipal de Itaituba e à Câmara Municipal de Itaituba dando ciência sobre a suspensão dos direitos políticos do requerido para a adoção das providências cabíveis, bem como à União, Estado e Executivo Municipal, dando-lhes ciência de que o mesmo ficou proibido de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica do qual seja sócio majoritário, inscrevendo-se a sentença no Cadastro Nacional de Improbidade, instituído pelo CNJ. Considerando o trânsito em julgado, perfez-se o título executivo judicial apto ao imediato cumprimento de sentença. II DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROPRIAMENTE DITA. II.1. Suspensão dos direitos políticos.

No que se refere à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos, é cediço que tal determinação alcança qualquer mandato porventura exercido à época do trânsito em julgado da condenação (20/08/2024), conforme entendimento da Segunda Turma do STJ (AgInt no REsp n. 1.937.468/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 14/12/2022). Acerca dessa modulação temporal, colha-se entendimento da Primeira Turma da mesma Corte Especial nos autos do REsp n. 1.735.603/AL (Relator

Disso decorre que a decorrência lógica da suspensão dos direitos políticos é a perda do cargo de Prefeito Municipal pelo requerido VALMIR CLIMACO DE AGUIAR, eis que o pleno exercício dos direitos políticos é condição imprescindível para permanecer no exercício da gestão municipal. Neste caso, a extinção do mandato deve ser declarada pela Presidência da Câmara dos Vereadores de Itaituba (art. 6o, I, do Dec-Lei no 201/1967), sob pena de improbidade de seu Presidente, assumindo o cargo vago seu(s) substituto(s) legal(is). Cito como precedente o seguinte aresto do Eg. TJ/CE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. CONDENAÇÃO EM SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PERDA AUTOMÁTICA DO MANDATO ELETIVO ATUALMENTE EXERCIDO. GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE QUE DEVE SER COMPROVADA DURANTE O EXERCÍCIO DO MANDATO. PRECEDENTES DO STF, DO TSE E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS. PERDA DO MANDATO ELETIVO DECRETADA. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DA PERDA DO MANDATO ELETIVO PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. ART. 6o DO DECRETO-LEI No 201/67. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.

Cuidam-se os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de execução de sentença nos autos de Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Ceará, onde restou determinado ao Presidente da Câmara Municipal de Poranga que declare a perda de mandato eletivo do agravante, atual prefeito municipal, nos termos do art. 6°, inciso I do Decreto lei n° 201/67, sob pena de cometer ato de improbidade administrativa. 2. No que concerne aos servidores públicos (lato sensu) que eventualmente incorram em atos de improbidade administrativa, assim definidos em lei, a pena de suspensão de direitos políticos não enseja, necessariamente, a perda do cargo ocupado, posto que a relação com a Administração Pública possui natureza profissional, não política, de modo que para que se declare a perda do cargo público é necessária a expressa menção da referida sanção no aresto condenatório. 3. Em perspectiva diversa, quando se trata de agente político, como no presente caso, a suspensão dos direitos políticos acarretará automaticamente a perda do cargo público, posto que é indispensável o atendimento das condições de elegibilidade durante o exercício do mandato eletivo, não sendo possível a investidura e a manutenção em cargo público estando ausentes tais condições. 4. Portanto, no entendimento da doutrina e jurisprudência eminentemente majoritárias, às quais acosto a minha cognição, a perda da função pública ocorrerá em relação à função/mandato que o agente público estiver, porventura, exercendo no instante de sua condenação à suspensão dos direitos políticos, ainda que ausente a condenação expressa à perda do cargo público. Em outros termos, é necessário que os titulares de cargos eletivos se encontrem em pleno gozo dos direitos políticos não apenas para habilitar-se o investir-se no cargo, mas, de igual modo, para nele permanecer, de modo que a sanção aplicada alcançará a função eventualmente ocupada ao tempo da decisão condenatória.

Precedentes do STF, do TSE e dos Tribunais de Justiça pátrios. 5. In casu, o que se observa das alegações da parte recorrente, ao se insurgir contra a decisão vergastada, é que não lhe assiste razão na insurgência, posto que, a despeito da alegativa de autonomia entre as sanções de suspensão dos direitos políticos e da perda do cargo público, no caso do agravante, em que há o exercício contemporâneo de mandato eletivo, é premente que se declare a perda da função pública por ele exercida, em razão do não-preenchimento de uma das condições de elegibilidade, qual seja, do gozo dos direitos políticos. Assim, em que pese a sentença condenatória não fazer menção expressa à perda dos direitos políticos por 3 anos, nos termos do art. 6° do Decreto-Lei n° 201/67, tal circunstância constitui condição de elegibilidade, ensejando a extinção do atual mandato ocupado pelo agente ímprobo, que, in casu, corresponde ao mandato de prefeito. 6. Em arremate, é importante consignar que a declaração da perda do mandato eletivo dos prefeitos, em decorrência da suspensão ou perda dos direitos políticos (condição de elegibilidade), deve se realizar por declaração do Presidente da Câmara Municipal, conforme estatui o art. 6o do Decreto-Lei no 201/67. Destaque-se, ainda, que, conforme o parágrafo único do referido dispositivo, a perda do mandato prescinde de deliberação plenária, ocorrendo, portanto, sem qualquer juízo de conveniência ou oportunidade por parte dos parlamentares. 7. Portanto, não subsistem dúvidas a respeito do acerto da decisão exarada pelo magistrado de planície, de forma que deve ser mantida a determinação do órgão judicante de primeira instância ao Presidente da Câmara Municipal de Poranga, para que este se digne a declarar a perda do mandato eletivo de Carlisson Emerson Araújo de Assunção, atual prefeito da cidade de Poranga, nos termos do art. 6° do Decreto-Lei n° 201/67. 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer o Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo em sua totalidade a decisão impugnada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 09 de março de 2020. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador. (Agravo de Instrumento – 0628326-15.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1a Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/03/2020, data da publicação: 15/04/2020). Diante disso, em cumprimento ao título executivo judicial, pugna-se que este Juízo oficie ao TRE/PA, à Prefeitura Municipal de Itaituba e à Câmara Municipal de Itaituba dando ciência sobre a suspensão dos direitos políticos do requerido a partir do dia 20/08/2024, para a adoção das providências cabíveis, com a informação ao Poder Legislativo local de que a extinção do mandato deve ser declarada pela Presidência da Câmara dos Vereadores de Itaituba (art. 6o, I, do Dec-Lei no 201/1967), sob pena de improbidade de seu Presidente, assumindo o cargo vago seu(s) substituto(s) legal(is). II.2. Da proibição de contratar com o Poder Público.

União, Estado e Executivo Municipal, dando-lhes ciência de que requerido VALMIR CLIMACO DE AGUIAR ficou proibido de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica do qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, inscrevendo-se a sentença no Cadastro Nacional de Improbidade, instituído pelo CNJ. II.3. Da multa civil. Em cumprimento ao título executivo judicial, pugna que o requerido seja intimado para pagar a multa civil totalizando débito no valor de R$167.794,10 (conforme planilha de cálculos em anexo, atualizados para setembro/2024), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do que prevê a norma do art. 523 do CPC.

III DOS PEDIDOS

 Diante do exposto, o Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio do Promotor de Justiça signatário, requer: III.1. Seja recebido o presente requerimento de cumprimento de sentença, por preencher os requisitos da lei processual civil; III.2.

No que se refere à suspensão dos direitos políticos a partir do trânsito em julgado da sentença (20/08/2024), cuja decorrência lógica é a perda do cargo de Prefeito Municipal pelo requerido VALMIR CLIMACO DE AGUIAR, este órgão ministerial pugna que este Juízo oficie ao TRE/PA, à Prefeitura Municipal de Itaituba e à Câmara Municipal de Itaituba dando ciência sobre a suspensão dos direitos políticos do requerido a partir do dia 20/08/2024, para a adoção das providências cabíveis, com a informação ao Poder Legislativo local de que a extinção do mandato deve ser declarada pela Presidência da Câmara dos Vereadores de Itaituba (art. 6o, I, do Dec-Lei no 201/1967), sob pena de improbidade de seu Presidente, assumindo o cargo vago seu(s) substituto(s) legal(is).

 III.3. No que se refere à proibição de contratar com o Poder Público, este órgão ministerial pugna que seja oficiado à União, ao Estado e ao Executivo Municipal, dando-lhes ciência de que requerido VALMIR CLIMACO DE AGUIAR ficou proibido de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica do qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos a partir de 20/08/2024, inscrevendo-se a sentença no Cadastro Nacional de Improbidade, instituído pelo CNJ. III.4.

No que se refere à multa civil, pugna que o requerido seja intimado para pagar a multa civil totalizando débito no valor de R$167.794,10 (conforme planilha de cálculos em anexo, atualizados para setembro/2024), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do que prevê a norma do art. 523 do CPC. Em caso de não cumprimento voluntário e não apresentação de impugnação requer, desde já, seja expedido mandado de penhora e avaliação dos bens do executado em valor acrescido de 10% sobre a quantia acima informada, seguindo-se os atos de expropriação. Dá-se à causa o valor de R$167.794,10 (cento e sessenta e sete mil, setecentos e noventa e quatro reais e dez centavos).

Nestes termos, pede deferimento.

Itaituba, 16 de outubro de 2024.

 DIRK COSTA DE MATTOS JUNIOR

Promotor de Justiça

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Jornalista responsável: Evandro Corrêa- DRT 1976